IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 15 de janeiro de 2026 | Edição nº 1114 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.768, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a exigência de contratação de empresa regularmente cadastrada junto à Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP como condição para concessão do Auxílio Transporte no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a Lei Municipal nº 2.454, de 19 de dezembro de 2005, que autoriza a concessão de auxílio transporte a estudantes que realizam cursos fora do território municipal;
Considerando que o Programa Auxílio Transporte encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 6.591, de 23 de janeiro de 2025, que disciplina os critérios, procedimentos e forma de concessão do benefício no âmbito municipal;
Considerando que o transporte rodoviário intermunicipal de estudantes, quando realizado sob regime de fretamento, é atividade sujeita à regulação, autorização e fiscalização da Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, nos termos da legislação estadual vigente;
Considerando a necessidade de adoção de medidas que assegurem a segurança dos estudantes beneficiários, bem como a correta aplicação dos recursos públicos municipais;
D E C R E T A :
Art. 1º A concessão e o pagamento do Auxílio Transporte, no âmbito do Programa Auxílio Transporte do Município da Estância Turística de Barra Bonita, ficam condicionados à contratação, pelo estudante beneficiário, de prestador de serviços de transporte devidamente cadastrada e com autorização vigente junto à Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, quando se tratar de transporte intermunicipal de estudantes sob regime de fretamento.
Art. 2º O Auxílio Transporte será concedido exclusivamente para despesas decorrentes de contrato firmado com empresa de transporte regular perante a ARTESP, não sendo admitida, para fins de concessão do benefício, a utilização de passes, bilhetes ou quaisquer outros títulos relativos a linhas regulares intermunicipais abertas ao público.
Art. 3º O estudante interessado no Auxílio Transporte deverá realizar cadastro semestral, nos prazos e condições estabelecidos pelo Decreto nº 6.591, de 23 de janeiro de 2025, observado o edital específico publicado para cada período de cadastramento, no qual serão definidos os documentos e demais requisitos necessários à análise do pedido, incluindo o documento comprobatório de que o prestador de serviços de transporte está devidamente cadastrado e com autorização vigente junto à Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, nos termos do Decreto Estadual nº 48.073/2023.
Art. 4º Compete à Comissão do Programa Auxílio Transporte verificar a regularidade da empresa contratada, mediante consulta direta às bases públicas oficiais disponibilizadas pela Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.
Art. 5º Constatada, a qualquer tempo, a inexistência, suspensão, vencimento ou irregularidade do cadastro ou da autorização da empresa de transporte junto à ARTESP, a Comissão do Programa Auxílio Transporte deverá indeferir o pedido de concessão ou suspender o pagamento do Auxílio Transporte referente ao período correspondente, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. O indeferimento ou a suspensão do benefício não gera direito adquirido à percepção do Auxílio Transporte, assegurada ao interessado a possibilidade de apresentar nova solicitação, desde que sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 6º O pagamento do Auxílio Transporte não será concedido nos meses de janeiro e julho, correspondentes aos períodos regulares de férias escolares, salvo se o estudante comprovar, de forma expressa, a sua frequência acadêmica nesses meses por período superior a 10 dias letivos, mediante apresentação de documento oficial emitido pela instituição de ensino.
Art. 7º A Comissão do Programa Auxílio Transporte poderá expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que compatíveis com o Decreto nº 6.591, de 23 de janeiro de 2025, e com a legislação vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita, 14 de janeiro de 2026.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicado no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.