IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 15 de janeiro de 2026 | Edição nº 1114 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.686, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre o direito de protetores e voluntários da causa animal de alimentar e prestar cuidados a animais em situação de rua em locais públicos no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, estabelece diretrizes e penalidades administrativas pelo seu impedimento, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito a protetores, voluntários e cidadãos de alimentar e prestar cuidados emergenciais a animais em situação de rua ou errantes em logradouros e espaços públicos do Município da Estância Turística de Barra Bonita.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Animal em Situação de Rua ou Errante: Aquele que se encontra abandonado, desamparado ou sem tutor conhecido em vias e espaços públicos.
II – Protetor ou Voluntário da Causa Animal: Pessoa física ou jurídica que, de forma individual ou organizada, dedica-se ao resgate, cuidado e bem-estar de animais em situação de rua.
§ 2º A alimentação e os cuidados deverão ser oferecidos de forma a zelar pela saúde pública e a manutenção da higiene do local, sendo proibido o acúmulo de lixo ou sobras de alimentos. O Poder Executivo poderá regulamentar os padrões e locais adequados para tal fim, visando à coexistência harmoniosa com a população e o ambiente urbano.
Art. 2º É vedada a qualquer pessoa, agente público ou particular, a prática de atos que visem impedir, proibir, constranger ou ameaçar protetores, voluntários ou cidadãos no exercício da alimentação e cuidado dos animais em situação de rua nos locais previstos no art. 1º, observadas as regulamentações pertinentes do Poder Executivo.
Parágrafo único. Incluem-se na vedação atos como:
I – Danificar, destruir ou remover potes, comedouros e bebedouros improvisados ou instalados para esse fim, desde que instalados em locais que não obstruam o trânsito de pessoas ou veículos, nem representem risco à segurança pública, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal em regulamento;
II – Expulsar, coagir ou ameaçar quem estiver prestando o auxílio;
III – Realizar denúncias comprovadamente infundadas ou alegar perturbação da ordem sem comprovação objetiva que justifique o impedimento da atuação dos protetores e voluntários, em desacordo com as normativas municipais.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis:
I – Advertência: Na primeira ocorrência, o infrator será notificado para cessar a conduta vedada.
II – Multa: Em caso de reincidência ou na gravidade da infração, a ser aplicada conforme o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A multa será no valor de 100 UFESP´s para pessoa física e de 200 UFESP´s para pessoa jurídica.
§ 2º Para agente público que, no exercício de suas funções, incorrer nas condutas vedadas, a penalidade será apurada e aplicada conforme o regime disciplinar próprio do servidor, sem prejuízo de eventuais multas civis e penais.
§ 3º O valor arrecadado com as multas, após as devidas dotações orçamentárias, poderá ser destinado, preferencialmente, à Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, para programas e ações de controle populacional e saúde animal no município, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, deverá regulamentá-la para estabelecer os critérios e procedimentos necessários à sua plena execução, incluindo, mas não se limitando a:
I - Definição de locais prioritários ou restritos para a alimentação e instalação de comedouros/bebedouros;
II – Padrões de higiene, saúde pública e responsabilidades dos cuidadores;
III – Órgão ou secretaria responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades;
IV – Detalhamento do processo administrativo para aplicação das advertências e multas, assegurando a ampla defesa e o contraditório;
V – Fomento a programas de conscientização e educação da população sobre a proteção e o respeito aos animais.
Art. 5º O Município poderá desenvolver e apoiar programas de castração, vacinação e adoção responsável de animais em situação de rua, em parceria com protetores, organizações não governamentais e clínicas veterinárias, visando ao controle populacional e à melhoria da saúde e bem-estar animal.
Art. 6º Poderão ser criados mecanismos de apoio e incentivo à atuação dos protetores e voluntários da causa animal, como a divulgação de pontos de coleta de doações, a promoção de campanhas de conscientização e a instituição de um cadastro voluntário de protetores e voluntários junto ao órgão municipal competente, para fins de comunicação, orientação e eventual apoio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
14 de janeiro de 2026.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.