IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 15 de janeiro de 2026 | Edição nº 1114 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.687, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza a instituição de diretrizes para a garantia de condições especiais aos candidatos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado instituir, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, diretrizes destinadas a promover a igualdade de condições aos candidatos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) em concursos públicos, processos seletivos e demais avaliações promovidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º As diretrizes de que trata esta Lei têm por objetivo assegurar condições adequadas de acessibilidade e equidade, observando-se, sempre que possível, as seguintes medidas:
I – utilização de sala com menor estímulo sensorial e ambiente silencioso;
II – acompanhamento por fiscal, quando solicitado;
III – concessão de tempo adicional de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o tempo total da prova, conforme necessidade comprovada por laudo técnico.
Parágrafo único. O candidato deverá apresentar laudo médico ou psicológico que comprove o diagnóstico de TDAH ou TEA, emitido nos últimos 24 meses.
Art. 3º A adoção das medidas previstas nesta Lei observará a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como as normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para a sua plena execução e adaptação às condições administrativas locais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
14 de janeiro de 2026.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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