IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 15 de janeiro de 2026 | Edição nº 1256 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 008, DE 14 DE JANEIRO DE 2.026.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 2.298, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2.022, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 2.298, de 22 de fevereiro de 2.022 estabelece diretrizes para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social, em alinhamento com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), e suas alterações;
CONSIDERANDO a premente necessidade de regulamentar os procedimentos relativos aos Benefícios Eventuais, visando preencher lacunas procedimentais existentes e assegurar maior segurança jurídica aos beneficiários e à gestão;
D E C R E T A:
Art. 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 2º - Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Jaci, em virtude de nascimento, morte de membro familiar, de vulnerabilidade temporária e em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública.
§ 1°. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 2°. Os benefícios eventuais devem integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 3°. vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos – situações essas que tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira; ela envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.
§ 4°. O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 5°. É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
§ 6°. Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 7°. Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante relatório situacional, elaborado por profissionais de nível superior das equipes de referência que atuam nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, conforme deliberação do CONSEAS Nº 029, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 3º - A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 4º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, e será concedido conforme § 6° do Art. 2º.
§ 1°. Para cálculo da renda per capita será considerado:
a) Rendimento da Família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho autônomo/informal, comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos Programas Federais, tais como: BPC, seguro desemprego, licença-maternidade, licença saúde e transferência monetária federal;
b) Gastos: Comprovantes de valor de aluguel (contrato e recibo), de financiamento de terreno ou casa, de pagamento de pensão alimentícia e com gastos com medicação (comprovados com receita médica e nota fiscal).
§ 2°. Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, os profissionais de nível superior das equipes de referência, terão autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar no Relatório Situacional.
§ 3°. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
Art. 5° - São formas de benefícios eventuais:
I - Auxílio por natalidade;
II – Auxílio por morte;
III - Situações de vulnerabilidade temporária;
IV - Calamidade pública.
Art. 6º - O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:
I - Necessidades do recém-nascido;
II - Apoio à família no caso de morte da mãe.
III – Apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido.
§ 1°. O benefício pode ser solicitado até o 30º dia após o nascimento.
§ 2°. São documentos essenciais para concessão do auxílio por natalidade:
I – Declaração de nascido vivo ou certidão de nascimento da criança;
II – Certidão de natimorto;
III - Comprovante de rendimentos e gastos da família;
VI - Comprovante de residência;
V – Carteira de identidade e CPF do beneficiado.
§ 3°. O valor conferido ao auxílio natalidade será de 1/2 (meio) salário mínimo vigente.
§ 4°. É vedada a concessão de auxílio por natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, g), da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 7º - O auxílio por morte atenderá:
I – Despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II – Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros.
§ 1°. São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I – Atestado de óbito;
II – Comprovante de residência;
III - Comprovante de rendimentos e gastos da família;
IV - Carteira de identidade e CPF do beneficiado;
V – Carteira de identidade e CPF do (falecido)
§ 2°. O auxílio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.
§ 3°. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral ao município.
§ 4°. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social e será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
§ 5°. Referente ao § 3° e § 4° o município poderá arcar com 100% dos custos.
§ 6°. O valor conferido ao auxílio funeral será de 1(um) salário mínimo vigente.
Art. 8º - Os benefícios por natalidade e por morte podem ser pagos, diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau, ou pessoa autorizada mediante declaração.
Art. 9° - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1°. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros, distribuição de alimentos e vale gás;
II - Da falta de documentação;
III - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantir de acesso aso serviços e benefícios socioassistenciais;
IV- Necessidade de passagem para outra federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
V- Processo de reintegração familiar e comunitário de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VI – Da falta de domicílio, quando:
a) Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos membros da família;
b) Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) De desastres e de calamidade pública;
d) De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e condições de moradia.
§ 2°. São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
I – Comprovante de residência;
II – Comprovante de rendimentos e gastos da família;
III – Carteira de identidade e CPF do beneficiado.
§ 3°. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do Relatório Situacional, elaborado pela equipe técnica de nível superior das equipes de referência.
Art. 10° - A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.
§ 1°. O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do relatório situacional.
§ 2°. São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:
I – Comprovante de residência;
II – Comprovante de rendimentos e gastos da família;
III – Carteira de identidade e CPF do beneficiado.
Art. 11° - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Jaci:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – A expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV – Garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias;
V - Divulgar o acesso aos benefícios eventuais no município;
VI - Encaminhar, ao CMAS relatório semestral de gestão dos benefícios eventuais;
VII – Viabilizar a articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 12° - Ao Conselho Municipal de Assistência Social, compete acompanhar:
a) periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
b) a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
c) fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência.
d) fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros do município e do estado título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais; e
e) as ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda.
Art. 13° - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 14° - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 15º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jaci, 14 de janeiro de 2.026.
Valéria Perpétuo Guimarães
Prefeita Municipal
Publicado e registrado na Secretaria Municipal
Na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.