IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 14 de janeiro de 2026 | Edição nº 1037 | Ano VI

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 11.240, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DE INFRAESTRUTURA – FMSAI, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.379, DE 8 DE JULHO DE 2025.

RENAN VICTOR PONTELLI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento nos incisos IX, XII do artigo 63, da Lei nº 3.070, de 05.04.1990 – Lei Orgânica do Município de Tupã, tanto quando na Lei nº 5.379, de 8 de julho de 2025, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover investimentos e melhorias no saneamento básico, proteção ambiental e infraestrutura urbana na Estância Turística de Tupã;

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei nº 5.379, de 8 de julho de 2025, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 2º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;

III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI é constituído de recursos provenientes de:

I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III - créditos adicionais a ele destinados;

IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V - outras receitas eventuais.

§1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.

§2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI até seu efetivo desembolso.

§3º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.

§4º O saldo financeiro do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, composto por:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras.

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

IV - 01 (um) representante da sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

V - 01 (um) representante da sociedade civil, que demonstre possuir notório saber em gestão de recursos públicos.

VI - 01 (um) representante da sociedade civil, que demonstre possuir notório saber em gestão financeira.

§1º O representante da Secretaria Municipal de Obras será o Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, cabendo a Vice-Presidência ao representante da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

§2º A participação no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§3º As decisões do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

§4º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§5º O funcionamento das reuniões do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI será disciplinado por regimento interno, a ser aprovado por seus membros.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI:

I - aprovar seu regimento interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;

II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI;

III - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;

IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI nas matérias de sua competência;

V - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;

VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI;

VII - aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP.

Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do Município e na página da Prefeitura Municipal na internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI e demais informações relevantes relativas a esse órgão.

Art. 6º Caberá às Secretarias Municipais de Obras, de Meio Ambiente e de Economia e Finanças executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI e do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, bem como:

I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;

II - manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, nos termos do parágrafo único, do art. 5º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 13 DE JANEIRO DE 2026.

RENAN VICTOR PONTELLI

PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ

Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação.

DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR

Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais


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