IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 15 de janeiro de 2026 | Edição nº 1669 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 4.075/2026, DE 15/01/2026.
Altera a metodologia de execução para assegurar maior eficiência e autonomia aos beneficiários da concessão do Benefício Eventual na modalidade Auxílio-Moradia (Bolsa Aluguel) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social do Município de Rosana, conforme a Lei Municipal nº 1.614/2018, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Art. 33 e seguintes da Lei Municipal nº 1.614/2018, que institui os benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias para situações de vulnerabilidade temporária;
Considerando que a vulnerabilidade temporária, conforme o Art. 41 da referida Lei, caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar;
Considerando a necessidade de regulamentar o fluxo administrativo, a fiscalização rigorosa e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância estrita do Princípio da Eficiência, exigindo que a gestão pública busque a solução mais célere, econômica e efetiva para o atendimento das demandas sociais;
Considerando a diretriz da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS - Lei Federal nº 8.742/93), que preconiza a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, bem como o respeito à dignidade e à autonomia do cidadão e da família beneficiária;
Considerando que a metodologia de locação direta de imóveis pelo Município para fins de moradia social gera excessiva onerosidade administrativa, decorrente da necessidade de instrução de múltiplos processos de Dispensa de Licitação (com base na Lei nº 14.133/2021) entre outras responsabilizações legais;
Considerando a necessidade de modernização administrativa e desburocratização dos fluxos de trabalho da Secretaria de Assistência Social, substituindo a figura do "Município-Locatário" pela concessão de subsídio pecuniário direto, modelo contemporâneo que confere agilidade na resposta a situações de calamidade pública, desastres ou vulnerabilidade temporária;
Considerando que a transferência direta do recurso (ou pagamento direto ao locador indicado pelo beneficiário) fortalece o protagonismo e a autonomia das famílias, permitindo-lhes escolher o imóvel que melhor atenda às suas necessidades logísticas, familiares e comunitárias, dentro dos parâmetros de valor fixados pela legislação municipal;
Considerando, por fim, que a alteração da sistemática operacional reduz os custos operacionais indiretos (gestão de contratos e passivo jurídico) sem prejuízo da fiscalização e do acompanhamento psicossocial obrigatório das famílias atendidas.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DEFINIÇÃO
Art. 1º Fica regulamentada a concessão do Benefício Eventual na modalidade Bolsa Aluguel, destinado a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade temporária e risco social, desprovidos de moradia ou cuja moradia atual represente risco à integridade física.
Art. 2º O Bolsa Aluguel consiste em um subsídio financeiro temporário, no prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogável de acordo com parecer do técnico do serviço social. Será pago diretamente pelo Poder Executivo Municipal ao proprietário do imóvel (locador), destinado exclusivamente ao custeio de locação residencial.
CAPÍTULO II
DOS PERFIS DE HABITAÇÃO E VALORES
Art. 3º Para fins de concessão do benefício à composição familiar, ficam estabelecidos três perfis de locação:
I – Perfil Individual (P1): Destinado a pessoas que vivem sozinhas ou casais sem filhos;
II – Perfil Família Padrão (P2): Destinado a núcleos familiares de pequeno e médio porte (até 02 dormitórios);
III – Perfil Família Numerosa (P3): Destinado a núcleos familiares numerosos (03 ou mais dormitórios).
Art. 4º A atualização dos valores de cada perfil de benefício de que trata este Decreto ocorrerá anualmente ou sempre que as condições de mercado exigirem, fundamentada em relatório técnico de avaliação emitido pelo setor de Engenharia Municipal, o qual deverá atestar, por meio de amostragem de mercado, a conformidade dos valores com os preços praticados no setor imobiliário local.
Parágrafo único. A concessão deve observar o disposto no art. 22 § 1o da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO III
DA CARTA DE AUTORIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 5º Deferido o pedido mediante Parecer Social, o Município emitirá uma Carta de Autorização de Aluguel Social ao beneficiário.
§ 1º O documento mencionado no caput deverá especificar expressamente:
I – O nome completo do beneficiário autorizado;
II – O valor máximo mensal (teto) autorizado para o pagamento;
III – O período exato de vigência da concessão (início e fim).
§ 2º A Carta terá validade de 30 (trinta) dias para que o beneficiário localize o imóvel e formalize a contratação.
Art. 6º Formalizada a locação, o Beneficiário ou o Locador deverá entregar à Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias após a assinatura, uma via original do Contrato de Locação assinado pelas partes.
§ 1º O Município de Rosana não figura como locatário no contrato, atuando exclusivamente como interveniente pagador do subsídio financeiro, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade por danos ao imóvel, reparos estruturais ou indenizações decorrentes da relação locatícia privada entre beneficiário e locador.
§ 2º O Município não se responsabiliza por pagamentos referentes a períodos anteriores à emissão da Carta ou posteriores ao fim da vigência do benefício.
§ 3º Deverá constar cláusula expressa no Contrato de Locação estipulando que o depósito bancário realizado pela Municipalidade na conta do locador servirá como comprovante legal de quitação do aluguel mensal (recibo), dispensando a emissão de documento fiscal apartado, exceto quando exigido por legislação tributária específica.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO FINANCEIRO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º Recebido o contrato, a Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social autuará o processo e o encaminhará ao Setor de Finanças para as formalidades legais de empenho, liquidação e pagamento.
Art. 8º A Secretaria Municipal designará servidor, responsável por acompanhar a vigência e comunicar imediatamente qualquer irregularidade, como abandono do imóvel ou sublocação.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES (PARENTESCO)
Art. 9º É expressamente vedada a utilização do benefício para locação de imóvel pertencente a parente consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 1º Para fins de comprovação, é obrigatória a apresentação de Declaração de Inexistência de Vínculo Familiar, assinada conjuntamente pelo beneficiário e pelo locador.
§ 2º A falsidade na declaração ensejará o cancelamento imediato do benefício, a devolução integral dos valores pagos aos cofres públicos e a responsabilização civil e criminal dos envolvidos.
CAPÍTULO VI
DAS EXCLUSÕES E EXCEÇÕES DE COBERTURA (ACESSÓRIOS)
Art. 10. O benefício financeiro destina-se ao custeio da locação (aluguel).
§ 1º Como regra geral, ficam excluídas da cobertura do benefício as despesas acessórias, tais como consumo de água, energia elétrica, gás, taxas de condomínio, taxas de lixo e IPTU, que são de responsabilidade do beneficiário.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que as despesas mencionadas (como taxas de condomínio, água ou IPTU) estiverem inclusas no valor fixo mensal da locação estipulado em contrato, desde que o montante total não ultrapasse o valor máximo (teto) autorizado na Carta de Autorização.
§ 3º Em nenhuma hipótese o Município realizará o pagamento de contas de consumo variáveis apresentadas separadamente do recibo de aluguel ou que excedam o teto autorizado.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO DO FLUXO DE PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO
Art. 11. A despesa deverá ser precedida de processo administrativo individualizado e será executada, preferencialmente, por meio de Empenho Global ou Estimativo, limitado ao valor e período autorizados no ato de concessão.
Art. 12. Para fins de liquidação mensal da despesa e liberação do pagamento, fica dispensada a apresentação de recibo típico de prestação de serviços por parte do locador, devendo ser observado o seguinte rito:
I – Mensalmente, até o dia 05 de cada mês, o servidor designado pela Secretaria de Inclusão e Assistência Social emitirá Relatório de Acompanhamento Social e Atestado de Permanência, certificando a manutenção das condições de vulnerabilidade e a regularidade da moradia da família no imóvel;
II – O Setor de Contabilidade/Finanças processará a liquidação com base nos documentos do inciso anterior e no ato administrativo de concessão, efetuando o crédito diretamente em conta bancária de titularidade do locador indicada no processo;
III – O comprovante de transferência bancária, devidamente juntado aos autos, servirá como prova de quitação da obrigação para fins de comprovação da despesa pública.
Art. 13. As despesas correrão por conta de dotações próprias nos termos da lei, classificadas obrigatoriamente no elemento de despesa 3.3.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física, observando-se a inexistência de retenção tributária por não se tratar de remuneração por serviço ou contrato administrativo.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 15 (quinze) dia do mês de janeiro de 2026.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.