IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 16 de janeiro de 2026 | Edição nº 2004 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA 1679, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026/2029 e dá outras providências.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 15 de dezembro de 2025, aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Meridiano, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1.º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos nos anexos da Lei Orçamentária de cada exercício.
§ 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem atendidas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; e
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio das despesas e investimentos do Ente Municipal, para o quadriênio 2026/2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
I - Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II - Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III - Anexo III- Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; e
IV - Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 3º. Os programas que compõem os Anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.
Art. 4º. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura orçamentária do município, será sempre de iniciativa do Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.
Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos I, II e III estão orçados a preços de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica, variação no fluxo de arrecadação das receitas próprias, convênios firmados, entre outros.
Art. 5º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 6º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 17 de dezembro de 2025.
FABIO PAASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor Municipal de Assessoria e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
OBS: Esta Lei nº 1679, de 17 de dezembro de 2025, está sendo publicada outra vez, em razão da que foi publicada anteriormente conter inversão nas datas de aprovação e publicação.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.