IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 16 de janeiro de 2026 | Edição nº 2004 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA 1680, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Meridiano-SP para o Exercício Financeiro de 2026.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 15 de dezembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de MERIDIANO para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165º, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, compreendendo:
I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;
Art. 2º. A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de 60.200.000,00 (sessenta milhões e duzentos mil reais), conforme Anexo I em anexo.
I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 36.951.760,00(trinta e seis milhões novecentos e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta reais).
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 23.248.240,00 (vinte e três milhões, duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e quarenta reais).
Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes ou de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.
RECEITAS CORRENTES | |
(valores em R$) | |
Receita Tributária | 5.561.443,56 |
Receita de Contribuições | 2.500.600,60 |
Receita Patrimonial | 601.600,00 |
Transferências Correntes | 53.259.386,44 |
Outras Receitas Correntes | 145.100,00 |
Contribuições - Intra Ofss | 3.949.039,40 |
Outras Receitas Correntes - Intra Ofss | 2.569.360,00 |
Total da Receita Bruta | 68.586.530,00 |
( - ) Deduções para Formação do FUNDEB | -8.388.000,00 |
Total da Receita Corrente | 60.198.530,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL | |
(valores em R$) | |
Alienação de Bens | 1.470,00 |
Total da Receita de Capital | 1.470,00 |
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Total Geral da Receita | 60.200.000,00 |
Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS | |
(valores em R$) | |
01 – Poder Legislativo | 1.800.000,00 |
02 – Poder Executivo | 51.500.000,00 |
03 - Regime Próprio de Previdência | 8.700.000,00 |
Total do Orçamento | 60.200.000,00 |
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POR NATUREZA DE DESPESA | |
(valores em R$) | |
3 – Despesas Correntes | 56.287.256,44 |
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais | 34.001.500,00 |
3.3 – Outras Despesas Correntes | 22.285.756,44 |
4 – Despesas de Capital | 1.977.243,56 |
4.4 – Investimentos | 1.183.743,56 |
4.6 – Amortização da Dívida | 793.500,00 |
9 – Reserva de Contingência | 1.935.500,00 |
9.9 – Reserva de Contingência RPPS | 1.355.500,00 |
9.9 – Reserva de Contingência | 580.000,00 |
Total do Orçamento | 60.200.000,00 |
POR FUNÇÃO DE DESPESA | |
(valores em R$) | |
01 – Legislativa | 1.800.000,00 |
04 – Administração | 11.233.500,00 |
08 – Assistência Social | 2.702.346,44 |
09 – Previdência Social | 7.344.500,00 |
10 – Saúde | 11.845.893,56 |
12 – Educação | 13.543.990,00 |
15 – Urbanismo | 1.506.000,00 |
18 – Gestão Ambiental | 779.500,00 |
20 – Agricultura | 430.000,00 |
26 – Transporte | 307.470,00 |
27 – Desporto e Lazer | 1.741.550,00 |
28 – Encargos Especiais | 5.029.750,00 |
99 – Reserva de Contingência | 1.935.500,00 |
Total do Orçamento | 60.200.000,00 |
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado:
I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2026, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:
a) Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;
c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;
d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.
II – Realizar operações de crédito até o limite de 10% da receita corrente líquida.
§ 1º. Os créditos adicionais suplementares de que trata o inciso I deste artigo, poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas, bem como entre as unidades administrativas, constantes do anexo 6 – Programa de Trabalho, que integra esta Lei.
§ 2º. Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros, encargos e amortização da dívida;
Art. 5º. Os órgãos e entidades mencionados no Art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6º. Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (Um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2025, observada a meação determinada no art. 125-A da Lei Orgânica do Município de Meridiano e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas pelo Chefe do Poder Executivo as seguintes medidas:
I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária;
§ 2º. Findado o prazo previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º. As emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual observarão as informações constantes no quadro de identificação, destinação e cancelamentos compensatórios, cabendo ao Poder Executivo proceder à abertura dos créditos orçamentários necessários para atender à finalidade nelas especificadas.
§ 4º. Os cancelamentos compensatórios indispensáveis à abertura dos créditos de que trata o § 3º serão efetuados conforme indicado no referido quadro constante das emendas, servindo como fonte de cobertura para suplementação das dotações pertinentes, nos termos da legislação orçamentária vigente.
§ 5º. Compete ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal adotar todas as providências técnicas necessárias para a adequada classificação, suplementação, registro e execução orçamentária decorrentes das emendas parlamentares individuais, observando as normas legais, contábeis e os procedimentos do sistema de administração financeira municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Meridiano, 17 de dezembro de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor Municipal de Assessoria e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
OBS: Este texto da Lei nº 1680, de 17 de dezembro de 2025, está sendo publicado outra vez, em razão do que foi publicado anteriormente conter inversão nas datas de aprovação e publicação.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.