IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ
Publicado em 15 de janeiro de 2026 | Edição nº 1038 | Ano VI
Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 513, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
[Projeto de Lei Complementar nº 01|2026 Autor: Prefeito Municipal]
AUTORIZA A PREEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÁ A CONCEDER AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - IFA, NOS TERMOS DO ART. 9º-D, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994, DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, RENAN VICTOR PONTELLI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que me são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura da Estância Turística de Tupã a conceder Incentivo Financeiro Adicional - IFA aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, cujo montante corresponderá ao valor de recursos provenientes do Ministério da Saúde, como incentivo financeiro adicional, destinados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme o art. 9º-D, da Lei Federal nº 11,350, de 5 de outubro de 2006, incluído pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
Art. 2º O Incentivo Financeiro Adicional - IFA tratado nesse permissivo legal será concedido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Combate às Endemias (ACE), de acordo com critérios e parâmetros, de natureza técnica, administrativa e legal, estabelecidos na forma regulamentar, mediante decreto.
§ 1° O incentivo previsto neste artigo, conforme estabelecido na Legislação Federal, será concedido de maneira proporcional ao período de efetivo exercício, assim como à frequência e regularidade de cada servidor, referente ao ano de 2025, em relação às atividades de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme definição contida na mencionada Lei Federal nº 11.350/2006.
§2º Decreto do Poder Executivo definirá o valor integral e os requisitos e parâmetros para cálculo da proporcionalidade do incentivo.
§3º Os valores remanescentes do Incentivo Financeiro Adicional- IFA, após o pagamento do incentivo previsto neste artigo, serão aplicados de acordo com as normas vigentes da Lei Federal nº 11.350/2006.
Art. 3º Não haverá a incidência de encargos sociais sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional - IFA.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 15 DE JANEIRO DE 2026
RENAN VICTOR PONTELLI
Prefeito da Estância Turística de Tupã
Publicada e registrada no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicada no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação.
DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR
Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiai
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.