IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 15 de janeiro de 2026 | Edição nº 1934 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.793, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Cria a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, e dá outras providências.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.346/2006, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN e estabelece os parâmetros para elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso VI, do Decreto Federal nº 7.272/2010, que estabelece como atribuição dos Municípios a implantação de câmara ou instância governamental de articulação intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.322, de 06 de junho de 2025, que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA Pederneiras;
CONSIDERANDO o princípio da intersetorialidade previsto no art. 9º, inciso I, da Lei Federal nº 11.346/2006, que estabelece a necessidade de promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais em Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de articulação, coordenação e integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO a importância da gestão intersetorial para a efetiva implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
CONSIDERANDO o constante do processo SEI nº 3536703.415.00000702/2026-19
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 1º Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação, a integração e a coordenação dos órgãos, entidades, programas e ações da administração pública municipal relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º Compete à CAISAN:
elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA Pederneiras, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o COMSEA Pederneiras e com os órgãos executores de programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
articular as políticas e planos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional com as políticas estaduais e nacionais, promovendo a integração das ações no âmbito do SISAN;
interlocar
e pactuar, nos fóruns bipartites, com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
apresentar ao COMSEA Pederneiras relatórios e informações necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
monitorar e avaliar os programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional de sua competência, bem como os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
participar dos fóruns tripartites para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
solicitar informações de quaisquer órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o adequado desempenho de suas atribuições;
assegurar o acompanhamento, análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA Pederneiras pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN, apresentando relatórios periódicos;
elaborar e aprovar seu regimento interno em consonância com a Lei Federal nº 11.346/2006, o Decreto Federal nº 7.272/2010 e a Lei Municipal nº 4.322/2025.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Pederneiras, observando as diretrizes das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá, observado o disposto no art. 19 do Decreto Federal nº 7.272/2010:
conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual;
consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades, metas e requisitos orçamentários para sua execução;
explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da administração municipal relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional, bem como os mecanismos de integração e coordenação com os sistemas setoriais de políticas públicas;
incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de
Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação, em consonância com o sistema nacional de monitoramento da Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA Pederneiras e no monitoramento de sua execução.
Art. 5º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências e as demais disposições da legislação aplicável.
Parágrafo único. O COMSEA Pederneiras poderá elaborar proposições ao orçamento municipal, a serem enviadas ao Poder Executivo previamente à elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, propondo as ações prioritárias relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CAISAN
Art. 6º A CAISAN será composta pelos titulares das seguintes Secretarias Municipais, que integram o COMSEA Pederneiras nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 4.322/2025:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
Secretaria Municipal de Compras e Licitações;
Secretaria Municipal de Controle de Convênios.
§1º Os Secretários Municipais referidos no caput deste artigo são membros titulares natos da CAISAN e indicarão seus respectivos suplentes dentre os servidores de suas pastas com atribuições relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.
§2º A CAISAN será presidida pelo Primeiro Secretário do COMSEA Pederneiras, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "c", da Lei Municipal nº 4.322/2025, com atribuições de coordenação, articulação e integração das ações intersetoriais.
§3º A Secretaria-Executiva da CAISAN será exercida pelo Segundo Secretário do COMSEA Pederneiras, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "d", da Lei Municipal nº 4.322/2025, com atribuições de suporte técnico e administrativo às atividades da Câmara.
§4º O mandato dos membros da CAISAN será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, concomitante ao mandato do COMSEA Pederneiras, nos termos do §4º do art. 3º da Lei Municipal nº 4.322/2025.
§5º As funções exercidas pelos membros da CAISAN não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público, em conformidade com o disposto no §3º do art. 3º da Lei Municipal nº 4.322/2025.
Art. 7º A CAISAN reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações da CAISAN serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS TÉCNICOS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 8º A CAISAN poderá instituir comitês técnicos e grupos de trabalho com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas e elaboração de estudos técnicos relacionados à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§1º Os comitês técnicos e grupos de trabalho poderão contar com a participação de especialistas e técnicos não integrantes da CAISAN, a convite do Presidente.
§2º A composição, as atribuições e o funcionamento dos comitês técnicos e grupos de trabalho serão definidos no regimento interno da CAISAN.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As Secretarias Municipais que compõem a CAISAN deverão assegurar os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 4.322/2025.
Art. 10. A CAISAN elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 4º.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 15 de janeiro de 2026.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.