IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 15 de janeiro de 2026 | Edição nº 1840 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 3.908, de 14 de janeiro de 2026.

“Concede benefícios da Lei Complementar Municipal nº 69 de 23/08/2019, que estatui normas de acesso ao Programa de Apoio ao Investimento de Morungaba – PROINVEST, à empresa que especifica.”

Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei; e

considerando os elementos constantes no Processo Administrativo nº 1.842/2024;

D E C R E T O :

Art. 1º- Fica concedido à empresa R1 Polímeros Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 22.030.774/0001-06, proprietária do imóvel localizado na Rua Pedro Molena, nº 246, no Bairro Cecap, os benefícios previstos no Programa de Apoio ao Investimento de Morungaba – PROINVEST de que trata a Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de agosto de 2019, contidos no art.16, incisos I e II, na forma do art.18, abaixo relacionados, pelos prazos concedidos no art. 17 e com efeitos previstos no art. 25, tendo em vista a aprovação do Plano de Negócio pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia e Inovação, designado por intermédio do Decreto nº 3.808/25, conforme dados e elementos contidos no Processo Administrativo nº 1.842/2024:

I - Estímulos fiscais: previstos no art. 16, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”:

a) isenção de 100% (cem por cento) do imposto predial e territorial urbano e taxas municipais cobradas juntamente com este;

b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a aprovação dos projetos de construção ou ampliação das instalações;

c) redução do ISSQN incidente sobre as obras de ampliação das instalações à alíquota de 2% (dois por cento)”;

d) redução do ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviços à alíquota de 2% (dois por cento);

e) isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Transmissão “Inter-vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, incidente sobre os imóveis adquiridos pela empresa beneficiada;

f) isenção de taxas de licença de fiscalização, localização, instalação e funcionamento.

II - Incentivo Econômico: previsto no art. 16, inciso II, será concedido após 2 (dois) anos do efetivo início das atividades do empreendimento econômico empresarial, cuja base de cálculo corresponderá ao valor adicionado ao Município pelo beneficiado e que servirá para a definição do Índice de Participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS.

Art. 2º- As despesas decorrentes com a execução deste Decreto, correrão à conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Morungaba, 14 de janeiro de 2026.

LUIS FERNANDO MIGUEL

Prefeito Municipal

Publicado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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