IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 16 de janeiro de 2026 | Edição nº 386 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.189/26 DE 16 DE JANEIRO DE 2026.

“Institui o Vale Refeição aos Servidores Públicos Municipais e Autoriza a concessão de Auxílio Alimentação aos Secretários Municipais (agentes políticos) e da forma que especifica e dá outras providências.”

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º - Fica autorizado a concessão de auxílio alimentação aos Secretários Públicos Municipais do Município de Rifaina no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para a aquisição de gêneros alimentícios “in natura” ou preparados para o consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.

Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Rifaina/SP, a conceder aos servidores, mensalmente, vale-refeição, mediante fornecimento de cartão ou diretamente em folha de pagamento, no valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) por dia efetivamente trabalhado.

Art. 3º - O benefício de que trata o caput do artigo 2º não se aplica aos servidores que:

I – se encontrem em gozo de licença sem vencimentos;

II – tiverem registrado faltas injustificadas por período igual ou superior a 03 (três) dias, no mês de referência do pagamento do vale-refeição, hipótese em que o benefício será suprimido integralmente no respectivo mês;

III – que forem punidos administrativamente enquanto perdurar a punição;

IV – inativos.

Art. 4º - O vale-refeição de que trata esta Lei:

I – não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II – não será configurada como rendimento tributável e nem constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;

III – poderá ser reajustado anualmente mediante Lei;

IV – não será pago ao servidor que estiver em gozo de férias.

V - será disponibilizado por meio de cartão eletrônico ou sistema equivalente, em nome do beneficiário, com utilização exclusiva para aquisição de refeições prontas.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário for.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber, especialmente quanto à execução, controle e acompanhamento.

Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Rifaina, 16 de janeiro de 2026.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal de Rifaina


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