IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 16 de janeiro de 2026 | Edição nº 386 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.189/26 DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
“Institui o Vale Refeição aos Servidores Públicos Municipais e Autoriza a concessão de Auxílio Alimentação aos Secretários Municipais (agentes políticos) e da forma que especifica e dá outras providências.”
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º - Fica autorizado a concessão de auxílio alimentação aos Secretários Públicos Municipais do Município de Rifaina no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para a aquisição de gêneros alimentícios “in natura” ou preparados para o consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Rifaina/SP, a conceder aos servidores, mensalmente, vale-refeição, mediante fornecimento de cartão ou diretamente em folha de pagamento, no valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) por dia efetivamente trabalhado.
Art. 3º - O benefício de que trata o caput do artigo 2º não se aplica aos servidores que:
I – se encontrem em gozo de licença sem vencimentos;
II – tiverem registrado faltas injustificadas por período igual ou superior a 03 (três) dias, no mês de referência do pagamento do vale-refeição, hipótese em que o benefício será suprimido integralmente no respectivo mês;
III – que forem punidos administrativamente enquanto perdurar a punição;
IV – inativos.
Art. 4º - O vale-refeição de que trata esta Lei:
I – não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II – não será configurada como rendimento tributável e nem constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;
III – poderá ser reajustado anualmente mediante Lei;
IV – não será pago ao servidor que estiver em gozo de férias.
V - será disponibilizado por meio de cartão eletrônico ou sistema equivalente, em nome do beneficiário, com utilização exclusiva para aquisição de refeições prontas.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário for.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber, especialmente quanto à execução, controle e acompanhamento.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Rifaina, 16 de janeiro de 2026.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal de Rifaina
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