IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 17 de janeiro de 2026 | Edição nº 1417 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.993 – DE 16 DE JANEIRO DE 2026


“Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição asfáltica integral por empresas terceirizadas, concessionárias ou permissionárias que executarem obras ou intervenções no solo de vias públicas do Município, e dá outras providências”

(Projeto de Lei n.º 173/2025, do Vereador Hideto Honda - PSD)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º As empresas terceirizadas, concessionárias ou permissionárias responsáveis pela execução de obras ou intervenções que envolvam abertura, escavação ou qualquer alteração no solo de vias públicas do Município ficam obrigadas a realizar, imediatamente após a conclusão dos serviços, a recomposição do pavimento com massa asfáltica em toda a extensão e profundidade da área afetada, incluindo, quando for o caso, as calçadas adjacentes.

Art. 2.º A recomposição do pavimento deverá observar os padrões técnicos definidos pelo Executivo Municipal, de modo a assegurar a qualidade, o nivelamento, a durabilidade e a segurança da via pública.

§ 1.º É vedada a utilização de materiais provisórios, como terra ou brita solta, salvo em caráter emergencial e por prazo não superior a cinco dias, mediante autorização expressa do órgão municipal competente.

§ 2.º A recomposição asfáltica deverá apresentar padrão de qualidade e resistência equivalente ou superior ao pavimento original, abrangendo integralmente a área danificada, sem desníveis ou emendas irregulares, devendo, quando necessário, ser aplicada manta asfáltica de guia a guia.

Art. 3.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas de forma progressiva, considerando a gravidade e a reincidência:

I - advertência por escrito;

II - multa, nos termos da regulamentação própria;

III - proibição de participar de contratos com a Administração Municipal.

Art. 4.º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, inclusive quanto aos critérios técnicos de fiscalização, prazos de execução e valores das sanções administrativas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 7.936, de 29 de maio de 2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 16 de janeiro de 2026, 117 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

SANDRO INÁCIO BOTELHO CUBAS
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

CONSTANTINO ALEXANDRE VOURLIS

Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

TAÍS WATANABE MATSUMOTO

Dirigente Administrativo do Serviço de Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.