IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 16 de janeiro de 2026 | Edição nº 1382A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.628/2026

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 3.030, de 05 de abril de 2018, e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Nos termos da Lei Municipal nº 3.030, de 05 de abril de 2018, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar o transporte coletivo de estudantes para instituições de ensino técnico, pré-vestibular, superior e tecnológico, para a cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, mediante o fornecimento de 5 (cinco) litros de diesel por aluno, semanalmente, a título de incentivo escolar.

Art. 2º Para a concessão do benefício, o estudante deverá atender integralmente aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 3.030, de 2018, devendo, para tanto, comparecer ao Departamento de Educação, situado na Rua Martins Francisco, nº 216, neste Município, munido de cópias atualizadas da documentação exigida, a serem entregues à servidora pública municipal designada para o fornecimento do subsídio.

Art. 3º Recebida a documentação, a servidora responsável procederá à análise dos requisitos legais e, uma vez constatada a regularidade, expedirá carta de concessão do benefício, a qual deverá ser entregue pelo estudante à empresa que fará o transporte, juntamente com a autorização para a confecção da carteirinha de estudante, cuja obtenção constitui responsabilidade exclusiva do beneficiário.

Art. 4º A contratação dos serviços de transporte, bem como quaisquer obrigações decorrentes da relação contratual, inclusive inadimplências, constituem responsabilidade exclusiva dos estudantes e das empresas transportadoras, competindo a estas últimas a apresentação de cópias dos respectivos contratos à servidora pública municipal responsável pelo fornecimento do subsídio.

Art. 5º Na hipótese de desistência do estudante ou de rescisão do contrato de transporte, a empresa transportadora deverá comunicar imediatamente o fato à servidora pública municipal responsável, para fins de cancelamento do fornecimento do subsídio.

Art. 6º As empresas transportadoras que receberem combustível do Município em razão do disposto neste decreto deverão apresentar, impreterivelmente até o dia 05 (cinco) de cada mês, relatório atualizado contendo a relação nominal dos estudantes transportados, para fins de controle e fiscalização, sob pena de suspensão do fornecimento do combustível à empresa inadimplente.

Art. 7º O abastecimento dos veículos utilizados no transporte escolar será realizado mediante requisição, a ser retirada junto à servidora pública municipal responsável pelo fornecimento do subsídio, exclusivamente às segundas-feiras, no horário das 08h às 11h e das 13h às 17h.

Art. 8º A designação da servidora pública municipal responsável pelo fornecimento do subsídio deu-se por meio da Portaria nº 6.581, de 9 de janeiro de 2026, a qual integra o presente decreto como anexo.

Art. 9º As empresas responsáveis pela execução do transporte deverão, anualmente, até 01 (um) dia antes do início das atividades de transporte dos estudantes, apresentar à servidora pública municipal designada toda a documentação relativa aos veículos utilizados, para fins de cadastro, controle e fiscalização da prestação dos serviços.

Art. 10. As empresas contratadas pelos estudantes deverão estar devidamente autorizadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP para a operação do transporte de passageiros.

Art. 11. Todos os estudantes beneficiários transportados por empresas que recebam combustível nos termos da Lei Municipal nº 3.030, de 2018, deverão portar, obrigatoriamente, a respectiva carteirinha de estudante, sob pena de suspensão do fornecimento do combustível.

Art. 12. A renovação da carteirinha de estudante deverá ser realizada anualmente, antes do início do período letivo, sendo de exclusiva responsabilidade do estudante.

Art. 13. A responsabilidade do Município restringe-se exclusivamente ao repasse do subsídio previsto neste decreto, não lhe competindo qualquer ingerência na relação contratual firmada entre estudantes e empresas transportadoras.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 3.119, de 09 de janeiro de 2020, e nº 3.319, de 13 de janeiro de 2022.

Regente Feijó, 16 de janeiro de 2026.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal

SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA

Secretária de Governo


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