IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 16 de janeiro de 2026 | Edição nº 1678 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.836, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Cria Comissão Municipal de Avaliação de Valor de Mercado e Valores Referenciais dos Imóveis Urbanos e Rurais do Município de Castilho e dá outras providências
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PAULO DUARTE BOAVENTURA, O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTILHO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos e uniformes para avaliação e arbitramento dos valores referenciais e de mercado dos imóveis urbanos e rurais situados no território do Município de Castilho;
CONSIDERANDO a importância da fixação de parâmetros de valor médio do alqueire rural para fins de cálculo e incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
CONSIDERANDO o interesse público na transparência, justiça fiscal e atualização periódica dos valores referenciais e de mercado,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação de Valor de Mercado e Valores Referenciais dos Imóveis Urbanos e Rurais do Município de Castilho, com a finalidade de:
I – propor, revisar e atualizar periodicamente os valores referenciais de imóveis rurais e urbanos localizados no Município para efeito de cálculo e incidência do ITBI;
II – estabelecer valores médios por alqueire rural, para efeito de cálculo e incidência do ITBI;
III – realizar estudos e levantamentos técnicos sobre o mercado imobiliário urbano e rural local;
IV – emitir pareceres técnicos e laudos de avaliação quando necessário à Administração Pública Municipal para atribuição do valor de mercado para fins de elaboração do cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 2º. A Comissão será composta por, no mínimo, 07
(sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por Portaria do Prefeito Municipal, sendo:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração (Presidente e vice-presidente);
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III – 01 (um) representante da Secretaria Obras;
IV – 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município;
V – 02 (dois) corretores de imóveis devidamente registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), residente no município de Castilho e com experiência comprovada na respectiva atividade de no mínimo 3 (três) anos;
§1º. Poderão ser convidados técnicos e peritos avaliadores, engenheiros agrônomos, corretores de imóveis ou representantes de órgãos públicos estaduais e federais para colaborarem com os trabalhos da Comissão;
§2º. Na hipótese de não haver corretores interessados para compor a presente comissão, e persistindo a necessidade de emissão de parecer técnico ou realização de avaliação imobiliária, em casos complexos e devidamente justificado, a Administração poderá proceder à contratação direta de profissional habilitado, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.
Art. 3º. Compete à Comissão:
I – adotar metodologia técnica para apuração do valor referencial e de mercado de imóveis urbanos e rurais, considerando localização, características do solo, benfeitorias, acessos, produtividade;
II – propor, anualmente, ao Poder Executivo Municipal, a tabela de valores referenciais por alqueire rural;
III – manter registro atualizado dos estudos, pareceres e laudos elaborados;
IV – sugerir critérios de revisão sempre que houver variações significativas nos preços de mercado ou valor extrapolar significativamente o valor de mercado.
Art. 4º. As deliberações da Comissão serão registradas em ata as propostas de valores de referência por alqueire e submetidas a homologação do Prefeito Municipal, mediante decreto específico.
Art. 5. Os valores referenciais e de mercado apurados ou propostos pela Comissão Municipal de Avaliação e Arbitramento de Valor Venal e de Mercado dos Imóveis Urbanos e Rurais terão caráter meramente orientador e não vinculante, assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§1º. O contribuinte poderá impugnar, administrativa e fundamentadamente, os valores atribuídos ao imóvel, mediante apresentação de documentos, laudos técnicos, avaliações particulares ou outros meios de prova admitidos em direito.
§2º. A impugnação de que trata o §1º deverá ser analisada pela Comissão, que emitirá parecer técnico circunstanciado, sem prejuízo da revisão do valor atribuído, quando comprovada a divergência em relação ao valor de mercado.
§3º. Até decisão administrativa definitiva, o valor impugnado não poderá ser considerado definitivo para fins de lançamento ou exigência tributária, observado o disposto na legislação municipal aplicável.
§4º. A decisão administrativa deverá ser motivada e comunicada formalmente ao contribuinte, garantindo-se a transparência e a observância dos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da capacidade contributiva.
Art. 6º. A Comissão reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação da maioria simples de seus membros, lavrando-se ata de suas reuniões.
Art. 7º. A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração.
Art. 8. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições do Decreto n° 7.771 de 10 de novembro de 2025.
Prefeitura do Município de Castilho/SP, 16 de janeiro de 2026.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
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