IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 19 de janeiro de 2026 | Edição nº 387A | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.194/26 DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
"Institui o Auxílio Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal do Município de Rifaina, e dá outras providências”.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os (as) Vereadores (as) da Câmara Municipal de Rifaina-SP.
Parágrafo Único – O auxílio alimentação destina-se a subsidiar despesas com alimentação do vereador em razão do exercício da função.
Art. 2º Estabelece o valor, a título de natureza indenizatória para todos os efeitos legais, o benefício de auxílio alimentação, a ser concedido mensalmente em pecúnia ou mediante cartão ou outro meio eletrônico aos (as) Vereadores (as) do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O auxílio alimentação será pago mediante crédito em folha no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) mensais, sem prejuízo na adoção futura de outro método de pagamento.
§2º O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente, no mesmo percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais do legislativo, sempre no mês de janeiro.
Art. 3º O benefício de que trata esta lei, por possuir caráter indenizatório, não integrará o subsídio dos beneficiários, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, não configurando rendimento tributável, sendo vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e a incidência de descontos previdenciários e demais consignações.
Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta lei não será concedido ao (a) Vereador (a) que:
I - Deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo Administração Municipal, Estadual e Federal;
II – Perder o mandato por descumprimento de normas legais ou constitucionais;
III – Estiver em gozo de licença ou afastamento sem remuneração, exceto em caso de licença para tratamento de doença própria ou de pessoa da família, nos termos da legislação aplicável;
IV – Encontrar-se afastado do exercício do mandato por força de determinação judicial;
V - Ocupar vínculo com administração pública ou mesmo com empresa particular devidamente registrado em carteira, cuja jornada diária de labor não possibilita prioridade específica na atividade específica fiscalizatória;
VI – Que frente a relação de exercício já existente com administração pública ou mesmo vínculo empregatício formalizado, já receba tal auxílio.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Câmara Municipal de Rifaina-SP, constantes do Orçamento Fiscal, suplementada se necessário.
Art. 6º O (a) Vereador (a) poderá renunciar ao benefício do auxílio por escrito e protocolar na secretaria da Casa, porém, uma vez renunciado, o mesmo torna-se irrevogável dentro da legislatura.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 2026.
Rifaina, 19 de janeiro de 2026.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
· Projeto de Lei de Autoria da Mesa da Câmara Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.