IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 20 de janeiro de 2026 | Edição nº 2100 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.868, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Homologa e aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.219, de 03 de dezembro de 2025, que institui o Sistema Municipal de Cultura, e suas diretrizes de gestão democrática e cooperação entre os entes federativos e a sociedade civil;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.220, de 03 de dezembro de 2025, que institui o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, integrante do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Conselho, assegurando a participação paritária entre Poder Público e sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas culturais;
Considerando a relevância do Festival do Folclore de Olímpia – FEFOL, patrimônio cultural e evento permanente do Município, símbolo da identidade e da tradição popular Olimpiense;
Considerando que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC foi apreciado e aprovado por unanimidade dos conselheiros presentes em reunião ordinária realizada em 15 de janeiro de 2026, nos termos da legislação vigente;
Considerando, por fim, a importância de disciplinar o funcionamento interno do Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo sua operacionalidade, transparência, legalidade e o efetivo controle social das políticas públicas de cultura,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologado e aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, na forma do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Art. 2.º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMPC, devendo manter o registro e o arquivamento das atas, deliberações e demais documentos do Conselho, em livro próprio ou meio físico ou eletrônico adequado.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 19 de janeiro de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
PRISCILA SENO MATHIAS NETTO FORESTI
Secretária Municipal de Cultura e Defesa do Folclore
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 19 janeiro de 2026.
EDSON LOPES DA SILVA
Diretor de Normas e Atos Oficiais Interino
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, instituído pela Lei Municipal nº 5220/2025, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, reger-se-á por este Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Art. 2.º O CMPC tem por finalidade propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura no Município da Estância Turística de Olímpia, em consonância com o Sistema Municipal de Cultura.
Art. 3.º São princípios orientadores do CMPC:
I – a gestão democrática e participativa da cultura;
II – a transparência e o controle social;
II – a valorização da diversidade cultural;
IV – a integração da cultura às demais políticas públicas;
V – o fomento à economia criativa, à memória e ao patrimônio cultural do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 4.º O CMPC será composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, em número paritário, conforme previsto na legislação municipal.
Art. 5.º Cada membro titular terá um suplente, designado na mesma ocasião, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6.º A nomeação dos membros titulares e suplentes será feita por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação do Secretário Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, observados os segmentos culturais previstos em lei.
Art. 7.º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pela Presidência;
II – praticar ato incompatível com a função pública ou lesivo à imagem do Conselho;
III – perder a condição de representante do órgão ou segmento que representa.
Parágrafo único. A perda do mandato será deliberada pelo plenário do Conselho e formalizada por Portaria do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA
Art. 8.º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura e Defesa do Folclore.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência da reunião será exercida, em caráter interino, pelo conselheiro representante do Poder Público lotado na Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore com maior tempo no serviço público.
Art. 9.º O Presidente designará, dentre os representantes do Poder Público vinculados à Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, aquele que exercerá a função de secretariar os trabalhos do Conselho, cabendo-lhe:
I – elaborar as atas das reuniões;
II – manter atualizados os registros e arquivos do Conselho;
III – providenciar a publicação das deliberações em meio oficial;
IV – organizar as convocações e comunicações aos conselheiros.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 10. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1.º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, mediante comunicação aos conselheiros, com indicação de pauta, data, horário e local.
§ 2.º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, em caráter excepcional, devendo constar a pauta específica que motivou a convocação.
Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC serão realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo ser também realizada de forma híbrida ou por meio de plataformas digitais, assegurada, em qualquer hipótese, a participação, a manifestação e o exercício do direito de voto dos conselheiros.
§ 1.º Considera-se:
I – reunião presencial, aquela realizada com a presença física dos conselheiros em local previamente definido;
II – reunião híbrida, aquela realizada simultaneamente de forma presencial e virtual;
III – reunião on-line, aquela realizada exclusivamente por meio de plataformas digitais de comunicação.
§ 2.º As reuniões realizadas em formato híbrido ou on-line deverão garantir:
I – a identificação dos conselheiros participantes;
II – a possibilidade de debate, manifestação e voto em tempo real;
III – a integridade, a transparência e o registro das deliberações.
§ 3.º O formato da reunião deverá constar expressamente no ato de convocação, juntamente com as orientações técnicas necessárias para o acesso dos conselheiros.
§ 4.º As atas das reuniões realizadas em formato híbrido ou on-line terão a mesma validade das reuniões presenciais, podendo as assinaturas ser colhidas por meio físico ou eletrônico, conforme regulamentação vigente.
§ 5.º Independente do formato, as reuniões serão realizadas com a presença mínima da metade dos conselheiros, deliberando-se por maioria simples dos presentes.
Art. 12. Qualquer conselheiro poderá solicitar pedido de vista sobre matéria em deliberação, uma única vez, com a finalidade de análise complementar.
§ 1.º O pedido de vista deverá ser apresentado verbalmente durante a reunião, e sua concessão será automática, ficando a deliberação suspensa até a reunião subsequente.
§ 2.º O conselheiro que solicitar vista deverá apresentar, na reunião seguinte, manifestação ou relatório sobre o tema objeto da suspensão.
Art. 13. As reuniões do Conselho serão públicas, permitindo a presença de cidadãos e representantes de entidades culturais como ouvintes, sem direito a voto.
Art. 14. Das reuniões serão lavradas atas, que deverão ser aprovadas em plenário e assinadas pelo Presidente e por todos os conselheiros presentes, permanecendo arquivadas na Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore para registro e consulta.
Art. 15. As deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC poderão ser formalizadas por meio de Resoluções, numeradas sequencialmente, aprovadas em plenário e registradas em ata.
§ 1.º As Resoluções terão caráter normativo interno e serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore para conhecimento e execução, quando couber.
§ 2.º O Presidente do CMPC será responsável por validar formalmente as Resoluções aprovadas em plenário.
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá convocar, por deliberação plenária, Assembleia Cultural Pública, com finalidade consultiva, destinada ao debate de temas estratégicos da política cultural municipal, garantindo a participação de agentes culturais, entidades, profissionais da cultura e demais interessados.
§ 1.º A Assembleia Cultural não terá caráter deliberativo, cabendo ao CMPC sistematizar e encaminhar as propostas apresentadas.
§ 2.º A convocação da Assembleia Cultural deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com ampla divulgação pelos meios institucionais do Município.
§ 3.º As propostas resultantes das Assembleias Culturais poderão subsidiar o Plano Municipal de Cultura, as Conferências Municipais e demais instrumentos de planejamento cultural.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 17. O Conselho poderá instituir comissões temáticas ou grupos de trabalho, de caráter temporário ou permanente, para tratar de assuntos específicos, mediante deliberação de seu plenário.
Parágrafo único. As comissões poderão contar com a colaboração de técnicos e especialistas convidados, sem direito a voto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18. O exercício das funções de conselheiro é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 19. O conselheiro deverá declarar-se impedido de votar ou discutir matéria em que possua interesse direto, inclusive quando o fato envolver cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o segundo grau.
§ 1.º O impedimento será registrado em ata, sendo o conselheiro considerado presente, porém sem direito a voto na matéria específica.
§ 2.º Em caso de descumprimento do impedimento, o fato será registrado em ata e comunicado à autoridade responsável pela nomeação, para as providências cabíveis.
§ 3.º O conselheiro impedido não poderá integrar comissões técnicas, câmaras temáticas ou grupos de trabalho relacionados à matéria em que possua interesse direto ou indireto.
Art. 20. O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMPC será prestado pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore.
CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL NO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 21. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC exercerá, no âmbito do Fundo Municipal de Cultura – FMC, as competências de orientação, acompanhamento, deliberação e controle social, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 22. Compete ao CMPC, especificamente em relação ao FMC:
I – deliberar sobre as diretrizes gerais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
II – apreciar e aprovar editais, prêmios, programas, chamadas públicas e demais instrumentos de fomento cultural financiados com recursos do FMC;
III – acompanhar a execução físico-financeira das ações e projetos apoiados;
IV – analisar os relatórios periódicos de gestão e execução orçamentária do Fundo;
V – emitir pareceres, recomendações e manifestações sobre a aplicação dos recursos do FMC;
VI – propor aperfeiçoamentos nos mecanismos de financiamento cultural do Município.
Art. 23. O Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC será previamente submetido à apreciação e deliberação do CMPC, antes de sua execução pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore.
Art. 24. Os conselheiros deverão declarar-se impedidos de participar da discussão, votação ou acompanhamento de matérias relacionadas ao FMC nas quais possuam interesse direto ou indireto, aplicando-se, no que couber, as normas de impedimento previstas neste Regimento.
Parágrafo único. O conselheiro impedido não poderá integrar comissões, câmaras temáticas ou grupos de trabalho relacionados à matéria específica.
Art. 25. O CMPC assegurará a transparência das ações relacionadas ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, por meio da divulgação, em meio eletrônico oficial do Município, de suas deliberações, pareceres, relatórios e demais informações pertinentes, observado o disposto na legislação de acesso à informação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho, com homologação do Secretário Municipal de Cultura e Defesa do Folclore.
Art. 27. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação do Prefeito Municipal, por meio de Decreto, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.