IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 22 de janeiro de 2026 | Edição nº 2111 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 4553, de 21 de janeiro de 2026
Regulamenta, no âmbito do Município de Ribeirão Bonito, os procedimentos para o recebimento, execução, controle, transparência e prestação de contas de recursos oriundos de emendas parlamentares e dá outras providências.
Considerando o disposto nos arts. 30, I e II, 37, caput, 165, 166 e 166-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando as Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015, nº 100, de 26 de junho de 2019, e nº 105, de 12 de dezembro de 2019, que trataram da execução obrigatória das emendas parlamentares e instituíram as transferências especiais (emendas parlamentares individuais de execução direta pelos Municípios);
Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à transparência, ao controle e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como às exigências para o recebimento de transferências voluntárias;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabelecem normas de transparência na administração pública, inclusive quanto à execução orçamentária e financeira;
Considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas gerais de licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública;
Considerando as disposições constantes da Lei nº 3046/25 (Plano Plurianual – PPA 2025-2028), da Lei nº 3047/25 (LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias) e da Lei nº 3053/25 (LOA - Lei Orçamentária Anual do Município de Ribeirão Bonito;
Considerando, por fim, o teor do Ofício Eletrônico nº 399/2025, expedido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que recomendou a regulamentação municipal quanto ao recebimento, gestão e transparência dos recursos decorrentes de emendas parlamentares;
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei,
Decreta
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Ribeirão Bonito, os procedimentos para o recebimento, registro, execução, controle, transparência e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais, estaduais e, quando couber, municipais.
§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se emendas parlamentares os recursos oriundos de:
I – emendas individuais;
II – emendas de bancada;
III – emendas de comissão;
IV – transferências especiais (emendas parlamentares individuais de que trata o art. 166-A da Constituição Federal);
V – outras modalidades de emendas previstas na legislação pertinente.
§ 2º A execução dos recursos decorrentes de emendas parlamentares observará, em qualquer hipótese, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Fica designada a Diretoria Municipal de Gestão, Administração, Finanças e Patrimônio como órgão central responsável pela coordenação, pelo controle e pelo monitoramento dos recursos oriundos de emendas parlamentares no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Compete ao órgão central de que trata o art. 2º:
I – centralizar e manter atualizado o cadastro de todas as emendas parlamentares destinadas ao Município;
II – acompanhar a tramitação dos instrumentos de formalização das transferências, quando existentes;
III – orientar as secretarias e órgãos municipais quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis necessários à correta execução das emendas;
IV – acompanhar prazos de vigência, execução e prestação de contas dos instrumentos de transferência;
V – consolidar informações e elaborar relatórios gerenciais sobre a execução das emendas parlamentares;
VI – assegurar a inserção e atualização das informações relativas às emendas parlamentares no Portal da Transparência do Município, nos termos da legislação aplicável;
VII – articular-se com os órgãos de controle interno e externo para atendimento de diligências, auditorias e requisições de informação relacionadas às emendas.
Art. 4º Compete às diretorias e órgãos municipais executores dos recursos decorrentes de emendas parlamentares:
I – planejar e executar as ações e projetos financiados por meio de emendas parlamentares, em conformidade com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA);
II – observar as normas de Direito Financeiro, de responsabilidade fiscal e de licitações e contratos na aplicação dos recursos;
III – realizar os procedimentos licitatórios ou de contratação direta necessários, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes;
IV – manter atualizados os registros e a documentação comprobatória da execução físico-financeira das ações;
V – encaminhar ao órgão central as informações e documentos necessários ao controle, ao monitoramento e à prestação de contas;
VI – adotar as providências necessárias para cumprimento dos prazos de execução e de prestação de contas estabelecidos nos instrumentos de transferência ou na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO E DO REGISTRO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 5º A notícia de indicação, destinação ou liberação de emenda parlamentar ao Município será imediatamente comunicada ao órgão central de que trata o art. 2º, que procederá ao registro em sistema próprio de controle.
§ 1º O registro deverá conter, no mínimo:
I – identificação do parlamentar autor ou da bancada/comissão;
II – origem dos recursos (União, Estado, Município);
III – número do instrumento de transferência, quando houver;
IV – valor total da emenda;
V – objeto e finalidade;
VI – órgão ou secretaria executora responsável;
VII – prazos de vigência e execução, quando decorrentes de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.
§ 2º As transferências especiais de que trata o art. 166-A da Constituição Federal serão igualmente registradas, com indicação expressa dessa natureza específica.
Art. 6º Recebida comunicação oficial da liberação ou do empenho de recursos de emenda parlamentar em favor do Município, o órgão central adotará as seguintes providências:
I – conferência das informações constantes do ato de liberação ou do instrumento de transferência;
II – verificação de eventual necessidade de contrapartida e de sua previsão na legislação orçamentária municipal;
III – comunicação formal ao órgão ou diretoria executora;
IV – orientação quanto aos procedimentos orçamentários e contábeis necessários para inclusão ou adequação das dotações, quando for o caso;
V – registro contábil da receita orçamentária, em conformidade com a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º A execução dos recursos oriundos de emendas parlamentares observará rigorosamente:
I – o objeto e a finalidade previstos na emenda e, quando houver, no instrumento de transferência;
II – as disposições da Lei nº 4.320/1964 e demais normas de Direito Financeiro;
III – as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IV – as normas de licitações e contratos estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021 e regulamentação municipal correlata;
V – as obrigações específicas previstas em convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres, quando existentes.
Art. 8º É vedada a utilização dos recursos de emendas parlamentares:
I – em finalidade diversa daquela prevista na emenda e no instrumento de transferência;
II – em desacordo com as vedações previstas na Constituição Federal, especialmente quanto às transferências especiais (art. 166-A);
III – em afronta às normas de responsabilidade fiscal, de Direito Financeiro e de licitações e contratos;
IV – sem a devida comprovação documental da despesa e de seu nexo com o objeto pactuado.
Art. 9º As contratações custeadas total ou parcialmente com recursos de emendas parlamentares deverão conter referência expressa, nos respectivos processos, contratos e instrumentos congêneres, à origem dos recursos e ao número da emenda ou do instrumento de transferência.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS (EMENDAS "PIX")
Art. 10 As transferências especiais decorrentes de emendas parlamentares individuais, previstas no art. 166-A da Constituição Federal, serão tratadas como receita orçamentária do Município, sujeita a todas as normas locais de execução orçamentária, financeira, contábil e de controle interno e externo.
§ 1º Na aplicação das transferências especiais, deverão ser observadas as vinculações e vedações constitucionais específicas, notadamente:
I – a obrigação de destinar a maior parte dos recursos a despesas de capital (investimentos), nos termos do art. 166-A da Constituição Federal;
II – a vedação de utilização para despesas com pessoal e encargos sociais, bem como para serviço da dívida pública, na forma da Constituição.
§ 2º Ainda que dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere com o ente transferidor, as transferências especiais ficarão sujeitas:
I – ao controle interno do Município;
II – ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas competente;
III – à fiscalização do Ministério Público;
IV – às exigências de transparência e publicidade previstas na legislação aplicável.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta a obrigação de o Município observar eventuais normas complementares expedidas pela União, pelos Tribunais de Contas e pelos órgãos de controle acerca da utilização e da contabilização das transferências especiais.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE, MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11 O órgão central de que trata o art. 2º manterá sistema de controle e monitoramento das emendas parlamentares, no qual constarão, no mínimo:
I – identificação do parlamentar ou da bancada/comissão;
II – origem, natureza e modalidade da emenda;
III – valor total e eventuais parcelas liberadas;
IV – órgão executor e responsável técnico;
V – prazos de vigência e execução;
VI – fase de execução (não iniciada, em execução, concluída);
VII – percentual de execução físico-financeira;
VIII – saldo a executar;
IX – situação da prestação de contas.
Art. 12 As diretoria e órgãos executores deverão encaminhar ao órgão central, em prazos e formatos por este definidos:
I – relatórios de execução físico-financeira;
II – cópias de notas de empenho, liquidações e pagamentos;
III – processos licitatórios e contratos;
IV – demais documentos necessários ao acompanhamento, ao controle e à prestação de contas.
Art. 13 A prestação de contas dos recursos decorrentes de emendas parlamentares observará:
I – os prazos e procedimentos fixados nos instrumentos de transferência, quando houver;
II – as normas expedidas pelos órgãos concedentes e de controle;
III – a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
IV – as exigências dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, quando formuladas.
Art. 14 Sem prejuízo da eventual dispensa de prestação de contas específica ao órgão concedente, nas hipóteses de transferências especiais, a Administração Municipal deverá manter arquivada, de forma organizada, toda a documentação relativa à aplicação dos recursos, para fins de controle interno, controle externo e atendimento à Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 15 O Município dará ampla publicidade às informações relativas às emendas parlamentares recebidas e executadas, mediante divulgação em seu Portal da Transparência e em outros meios oficiais, observando-se, no mínimo:
I – identificação do parlamentar ou da bancada/comissão;
II – origem dos recursos e modalidade da emenda;
III – valor total e valores liberados;
IV – objeto e finalidade;
V – órgão executor;
VI – situação da execução físico-financeira;
VII – resultados alcançados, quando possível.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão atualizadas periodicamente, em prazos compatíveis com as exigências da Lei Complementar nº 131/2009, da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, devendo permanecer disponíveis para consulta pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o encerramento da execução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O órgão central de que trata o art. 2º poderá expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto, inclusive manuais e orientações técnicas às secretarias e órgãos executores.
Art. 17 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Decreto serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvida, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 21 de janeiro de 2026.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.