IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 21 de janeiro de 2026 | Edição nº 1681 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 046, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
“Dispõe alteração da Lei Complementar nº 15, de 04 de fevereiro de 2005.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- O Artigo 70 da Lei Complementar nº 15 de fevereiro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 70 – As classes, aulas e/ou jornadas consideradas vagas ou criadas no decorrer do período letivo, serão atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto conforme o que se regulamenta no disposto a seguir:
I – As classes, aulas e/ou jornadas consideradas vagas ou criadas no decorrer do período letivo, bem como as aulas remanescentes após o processo regular de atribuição, poderão ser atribuídas em caráter temporário pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
II - Caso o contrato temporário seja firmado por período inferior a 12 (doze) meses, poderá ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse o limite máximo de 12 (doze) meses.
III – As vagas decorrentes de rescisão contratual poderão ser providas em caráter efetivo no mesmo ano, quando o período restante para o término do ano letivo não for inferior a 6 (seis) meses, observando-se a ordem classificatória do concurso público vigente.
IV - Na ausência de lista de concurso público ou de processo seletivo válido, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto poderá realizar a atribuição em caráter temporário ao docente excedente e, inexistindo docente excedente, a atribuição poderá recair sobre Professor Adjunto devidamente habilitado para o exercício da substituição.
Parágrafo único. As atribuições previstas no inciso I, de caráter temporário, dependerão de justificativa devidamente motivada quanto à necessidade excepcional e transitória, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 21 de janeiro de 2026.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.