IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 22 de janeiro de 2026 | Edição nº 1609 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.758, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
“Institui o Programa Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do Município de Magda para o exercício de 2026 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado ao contribuinte a possibilidade de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2026, ao pagamento à vista ou parcelado dos impostos municipais inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, com exceção as protestadas, com as seguintes opções:
§ 1º- O contribuinte que aderir a opção do pagamento à vista, terá o desconto de 100% ( cem ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário inscrito na dívida ativa;
§ 2º- Caso o contribuinte opte ao pagamento parcelado, possuíra o desconto de 80% ( oitenta ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário inscrito na dívida ativa, podendo parcelar sua dívida até dezembro de 2026.
Art. 2º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados até o mês de dezembro de 2026, com pagamento da primeira parcela no último dia útil de cada mês, após a formalização da adesão ao Programa, oportunidade em que o setor competente confeccionará boletos mensais, facilitando o contribuinte a honrar seu débito.
Art. 3º - Aplicar-se-á aos contribuintes com débitos já ajuizados as disposições contidas no art. 3º e parágrafo único da Lei 913, de 10 de Agosto de 2011, bem como o art. 4º, §4º e § 5º e art. 5º do Decreto nº 1.494, de 12 de Agosto de 2011.
Art. 4º - O contribuinte que não efetuar o pagamento dos débitos até a data limite, terá cancelado o deferimento da sua adesão ao REFIS, retornando à dívida à situação anterior, podendo à administração, em caso de não pagamento, proceder o ajuizamento da Execução Fiscal e encaminhamento do débito ao Cartório de Protesto, ou dar prosseguimento nas ações já ajuizadas.
Art. 5º - Os débitos acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária que foram pagos em data anterior ao início de vigência da presente Lei não geram direito à restituição.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua aplicabilidade.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magda, 21 de janeiro de 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal
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