IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 21 de janeiro de 2026 | Edição nº 1681 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.556, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.

“Institui o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador aos Servidores da Prefeitura do Município de Castilho-SP, e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui o Programa de Alimentação aos Servidores da Prefeitura do Município de Castilho, que consiste na distribuição de Vale-Alimentação com registro no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com a concessão aos servidores municipais no valor mensal equivalente de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

Art. 2º. Faz jus à concessão do Vale-Alimentação o servidor municipal que satisfaça às seguintes condições:

esteja no efetivo exercício do cargo, emprego ou função pública;

esteja em gozo regular de férias;

esteja em gozo de abonada instituída pelo art. 15 da Lei Complementar nº 001, de 24 de janeiro de 2001;

esteja em licença maternidade ou paternidade;

esteja em gozo de abonada instituída pela Lei nº 2.296, de 31 de maio de 2013;

esteja o servidor lotado na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto no período de recesso escolar;

esteja o servidor convocado, legalmente, a serviço da Justiça;

esteja o servidor afastado por nojo ou gala, conforme preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

esteja afastado nos primeiros 15 (quinze) dias por motivo da doença grave denominada neoplasia maligna (câncer) ou do seu acompanhante;

esteja afastado nos primeiros 15 (quinze) dias por motivo da doença denominada Covid-19 ou isolamento pela Covid-19 ou do seu acompanhante;

esteja afastado do trabalho junto a Previdência Social devido as patologias contidas no Artigo 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 22 de 31 de agosto de 2022, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos, devidamente comprovado por laudo médico emitido nos últimos 90(noventa) dias, ratificado pela perícia médica do trabalho municipal; e

Esteja de auxilio junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social até o início efetivo do pagamento do auxilio previdenciário, devidamente comprovado, para atestado médico/odontológico superior a 15(quinze) dias, limitado a 90(noventa) dias.

Art. 3º. Do valor de que se trata a artigo 1º serão deduzidos R$ 36,67(trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) por dia e R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) por meio período.

Parágrafo Único. Serão descontados no mesmo valor do caput as faltas injustificadas incluindo-se os feriados e descansos semanais.

Art. 4º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, empregos ou funções públicas, o Vale-Alimentação será concedido apenas uma vez para cada servidor para o contrato mais antigo.

Art. 5º. O Vale-Alimentação não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorporará, para quaisquer efeitos aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária, e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou Previdenciária.

Art. 6°. O Vale-Alimentação será concedido exclusivamente mediante o fornecimento de cartão magnético com fim à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais credenciados pela empresa mantenedora do cartão magnético.

Art. 7º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações do Vale Alimentação, no valor de até R$ 1.361.000,00(um milhão, trezentos e sessenta e um mil reais), nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320/64, para fazer face às adequações necessárias decorrentes desta Lei.

Art. 8º Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026.

Art. 9º. Fica excluído os agentes políticos do benefício desta lei, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários e Sub-Secretários Municipais, pela sua característica jurídica.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.423/2025 e suas alterações.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 21 de janeiro de 2026.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

PREFEITO

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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