IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 21 de janeiro de 2026 | Edição nº 1681 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.557, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.

“Autoriza pagamento de despesas de blocos carnavalescos com camisetas e alegorias e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar despesas aos blocos carnavalescos inscritos no Carnaval de Castilho, relativas à aquisição de camisetas e alegorias, na importância de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por integrante devidamente cadastrado, limitado ao valor total de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por bloco.

Art. 2º. Para fins de concessão do benefício previsto nesta Lei, os blocos carnavalescos deverão encaminhar à Comissão Municipal de Festejos, obrigatoriamente:

I – relação nominal completa de todos os integrantes do bloco;

II – cópia de documento oficial de identificação com foto de cada integrante;

III – ficha de participação individual de cada integrante, devidamente preenchida e assinada, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Município;

IV – declaração do responsável pelo bloco atestando a veracidade das informações prestadas;

V – notas fiscais referentes às aquisições de camisetas e/ou alegorias.

§1º O Município efetuará o pagamento diretamente aos fornecedores, após a conferência e validação da documentação apresentada.

§2º Para fins de concessão dos benefícios previstos nesta Lei, especialmente quanto à contagem de integrantes para cálculo dos valores, será permitida a participação de cada pessoa em apenas um único bloco carnavalesco.

§3º A constatação de participação de um mesmo integrante em mais de um bloco implicará a sua exclusão da contagem de integrantes para fins de repasse dos recursos.

Art. 3º. O não cumprimento das exigências previstas no artigo anterior implicará a impossibilidade de liberação dos recursos, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.

Art. 4º. Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a abrir por Decreto, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4320/64, junto ao orçamento vigente, sob sua inteira responsabilidade, crédito adicional suplementar no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para fazer face às despesas com a execução desta Lei, com a seguinte rubrica orçamentária:

02.06.02-3.3.90.39.00-23.695.0028-2.005 – Outros serviços terceiros – pessoa jurídica.

Art. 5º. O valor do presente crédito adicional suplementar será coberto, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei 4.320/64, na importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Art. 6º. Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir os valores e o programa de trabalho observados nesta Lei no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 21 de janeiro de 2026.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

PREFEITO

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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