IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 22 de janeiro de 2026 | Edição nº 390 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1.563/26 DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta o § 2º do art. 122-A da Lei Municipal nº 747/1992, com redação dada pela Lei nº 2.180/, que dispõe sobre os documentos comprobatórios e o fluxo administrativo para concessão das ausências previstas nos arts. 122 e 122-A, e dá outras providências.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DERIFAINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 122-A da Lei Municipal nº 747/1992, com redação dada pela Lei nº 2.180/2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os documentos comprobatórios e o fluxo administrativo para a concessão das ausências previstas nos arts. 122 e 122-A da Lei Municipal nº 747/1992, com redação dada pela Lei nº 2.180/2025, sem prejuízo da remuneração do servidor.
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Art. 2º Para fins de concessão das ausências previstas no art. 122, serão exigidos os seguintes documentos:
I – doação de sangue: comprovante emitido por hemocentro ou entidade oficialmente autorizada, contendo a data da doação;
II – alistamento eleitoral: comprovante de comparecimento ou certidão expedida pela Justiça Eleitoral;
III – casamento: certidão de casamento ou declaração emitida pelo cartório competente;
IV – falecimento: certidão de óbito ou declaração equivalente, podendo ser exigida comprovação do vínculo familiar, quando não constar nos assentamentos funcionais.
Art. 3º Para fins de concessão das ausências previstas no art. 122-A, serão exigidos, conforme o caso:
I - comparecimento a juízo: mandado de intimação, notificação judicial ou declaração emitida pela autoridade judiciária competente;
II – acompanhamento de consultas e exames médicos: declaração ou atestado emitido por profissional ou estabelecimento de saúde, contendo data, horário e identificação do paciente acompanhado, bem como comprovação do vínculo familiar, quando necessário;
III – acompanhamento de filho de até 12 (doze) anos: declaração ou atestado médico e documento que comprove a filiação, quando exigido;
IV – doação voluntária de sangue além do previsto no art. 122: comprovante oficial da doação, nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto;
V – regularização documental decorrente de violência doméstica e familiar, quando se tratar de servidora: boletim de ocorrência, medida protetiva, declaração de órgão da rede de proteção ou documento oficial equivalente, assegurado o sigilo das informações;
VI – outras hipóteses previstas em lei federal superveniente: documentação exigida pela legislação específica aplicável.
CAPÍTULO II
DO FLUXO ADMINISTRATIVO
Art. 4º A ausência deverá ser informada pelo servidor à chefia imediata ou ao setor de Recursos Humanos.
Art. 5º A documentação comprobatória das faltas justificadas deverá ser apresentada pelo servidor em até 03 (três) dias após a ausência, ao seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, tendo em vista o fechamento do mês realizado pelo setor de RH, sob pena de ser realizado os descontos nos subsídios sem qualquer espécie de reembolso, caso haja a apresentação após esse prazo.
Art. 6º Compete à chefia imediata:
I – verificar a compatibilidade da ausência requerida com a jornada de trabalho do servidor;
II – Receber a documentação comprobatória e encaminhar ao setor de Recursos Humanos dentro do prazo estipulado previsto no art. 5º deste decreto e § 6º do art. 95 da Lei Municipal nº 747/1992, com redação dada pela Lei nº 2.180/2025.
Art. 7º Caberá ao setor de Recursos Humanos:
I – receber e analisar a documentação apresentada;
II – proceder ao registro da ausência como falta justificada, quando atendidos os requisitos legais;
III – comunicar eventual indeferimento, devidamente fundamentado, à chefia imediata ou ao servidor.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As ausências previstas nos arts. 122 e 122-A da Lei Municipal nº 747/1992, com redação dada pela Lei nº 2.180/2025, não se acumulam com licenças específicas concedidas para o mesmo fato gerador, nos termos do §1º do art. 122-A.
Art. 9º A apresentação de documento falso ou a utilização indevida das hipóteses de ausência sujeitará o servidor às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rifaina, 22 de janeiro de 2026.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.