IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 22 de janeiro de 2026 | Edição nº 2050 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.424/2026 =
de 22 de janeiro de 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover permuta de áreas de propriedade do Município por área de propriedade particular, sem torna, destinada à implantação de Unidade Básica de Saúde, e dá outras providências.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar permuta, sem torna, de áreas de propriedade do Município de Bariri por área de propriedade particular, com a finalidade específica de viabilizar a implantação de Unidade Básica de Saúde (UBS), contemplada ao Município, estimada no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme processo administrativo nº 6632/2025.
Art. 2º Constituem objeto da permuta, sem prejuízo de posterior complementação ou atualização dos dados técnicos, registrais e dominiais, os seguintes imóveis:
I – Área a ser recebida pelo Município (imóvel particular): parte do imóvel matriculado sob nº 17.631, com área total de 2.021,92 m² (dois mil, vinte e um metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados), situado na Avenida/Estrada Municipal Fernando Romero Alvarado, nesta cidade, cujas confrontações, limites e memorial descritivo constam da respectiva planta, croqui e demais peças técnicas integrantes do processo administrativo.
II – Áreas a serem transferidas ao particular (imóveis municipais – áreas institucionais): áreas institucionais localizadas no Jardim Garotinho e no Jardim Romero/Jardim Romero II, matriculadas sob os nºs 26.796, 23.918, 23.998, 18.799 e 19.161, com áreas totais, respectivamente, de 1.288,04 m², 3.407,21 m², 1.192,14 m², 741,21 m² e 4.012,81 m², das quais serão objeto da permuta, exclusivamente, as seguintes frações ideais: 451,03 m², 662,96 m², 1.020,01 m², 340,00 m² e 492,00 m², conforme detalhamento constante da documentação técnica e registral pertinente.
Parágrafo único. As áreas remanescentes não abrangidas pela permuta permanecerão de propriedade do Município, ficando disponíveis para uso público ou destinação administrativa, mediante regularização por meio de processo de desdobro, na forma da legislação vigente.
Art. 3º As áreas municipais descritas no art. 2º, inciso II, ficam desafetadas de sua destinação pública originária e reclassificadas como bens dominicais, exclusivamente para viabilizar a permuta autorizada por esta Lei, observadas as exigências urbanísticas e registrais pertinentes.
Art. 4º A área particular descrita no art. 2º, inciso I, uma vez incorporada ao patrimônio municipal, fica afetada como bem de uso especial, vinculada à implantação e funcionamento da Unidade Básica de Saúde (UBS), podendo o Executivo adotar as providências necessárias à aprovação, licenciamento, implantação e operacionalização do equipamento público.
Art. 5º A permuta autorizada por esta Lei fica condicionada, sob pena de nulidade do ato, ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – avaliação prévia de todos os imóveis por 03 (três) avaliações independentes, com laudos técnicos que indiquem, de forma individualizada, o valor unitário do m² e o valor total de cada área;
II – apuração da equivalência econômica entre as áreas preferencialmente pelo valor do metro quadrado (m²), considerando características físicas, localização, infraestrutura (asfalto, água, energia), acessibilidade, zoneamento e demais critérios técnicos;
III – comprovação de que os imóveis estão livres e desembaraçados de ônus reais, gravames, restrições, litígios ou pendências que impeçam a transferência, mediante certidões atualizadas e demais documentos necessários;
IV – apresentação de planta, croqui, memorial descritivo e demais peças técnicas suficientes à perfeita identificação das áreas e à lavratura da escritura pública.
Art. 6º A formalização da permuta ocorrerá por escritura pública, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo constar no instrumento:
I – a identificação completa das áreas, matrículas, metragens, confrontações e avaliações;
II – a declaração expressa de que a permuta se dá sem torna, em razão da equivalência econômica apurada nos laudos, nos termos do art. 5º;
III – a destinação pública da área recebida pelo Município, na forma do art. 4º.
Art. 7º As despesas cartorárias e eventuais tributos incidentes na transmissão (quando aplicáveis) correrão por conta da administração, observadas as hipóteses legais de imunidade/isenção e a regulamentação tributária vigente.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei, inclusive assinar escrituras, requerimentos, termos, plantas e demais documentos, bem como promover os registros e averbações pertinentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 22 de janeiro de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
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