IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 23 de janeiro de 2026 | Edição nº 1499 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.114, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.

ALTERA A LEI Nº 4.100, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA INCLUIR O IMPOSTO TERRITORIAL URBANO – ITU NO PROGRAMA “IPTU PREMIADO – CONTRIBUINTE PONTUAL 2026”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º A ementa da Lei nº 4.100, de 22 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“INSTITUI O PROGRAMA ‘IPTU PREMIADO – CONTRIBUINTE PONTUAL 2026’, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE SORTEIOS AOS CONTRIBUINTES ADIMPLENTES COM O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E COM O IMPOSTO TERRITORIAL URBANO – ITU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.100, de 22 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, no Município de Cardoso, o Programa ‘IPTU Premiado – Contribuinte Pontual 2026’, destinado a incentivar a pontualidade no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto Territorial Urbano – ITU, bem como aprimorar a arrecadação tributária municipal.”

Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 4.100, de 22 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Participarão automaticamente dos sorteios os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de imóveis urbanos que estiverem rigorosamente em dia com o IPTU/ITU, referentes ao exercício de 2026 e aos exercícios anteriores, incluindo-se aqueles inscritos no Programa de Regularização de Débitos Municipais – PRDM, desde que estejam com as parcelas regularmente em dia até o momento da realização do sorteio.”

Art. 4º - O inciso I do art. 5º da Lei nº 4.100, de 22 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – data-limite de quitação do IPTU e do ITU para participação;”

Art. 5º - O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.100, de 22 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A vedação refere-se exclusivamente à participação no sorteio, permanecendo válidos os direitos relativos à quitação do IPTU, do ITU e das demais obrigações tributárias.”

Art. 6º - Ficam mantidas inalteradas as demais disposições da Lei nº 4.100, de 22 de dezembro de 2025.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 22 de janeiro de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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