IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS
Publicado em 23 de janeiro de 2026 | Edição nº 1289 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.310, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
(Dispõe sobre o pagamento de vantagens dos Servidores Públicos do Município de Dirce Reis-SP, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências).
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que revogou as restrições impostas no período da pandemia da Covid-19, as quais impediam a contagem do tempo de serviço para fins de vantagens pessoais;
CONSIDERANDO que o Município de Dirce Reis decretou estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19, na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a necessidade de recompor os direitos funcionais legalmente assegurados aos servidores públicos municipais, com a correção do prontuário funcional daqueles que tiveram a contagem de tempo suspensa entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO que, com a promulgação do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, volta a ser computado normalmente, na carreira do servidor público, o período anteriormente “congelado” para fins de adicionais e vantagens;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizado o “descongelamento” do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em virtude da promulgação da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que incluiu o art. 8º-A na Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Art. 2º. Os pagamentos relativos ao quinquênio, à sexta-parte e à licença-prêmio, que foram afetados pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, observarão os seguintes critérios:
I – observância da legislação municipal específica de cada vantagem;
II – condicionamento à existência de dotação orçamentária própria e suficiente.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento através do Setor de Recursos Humanos adotarão as providências necessárias para:
I – apuração dos valores devidos;
II – elaboração de cronograma de pagamento, de acordo com a existência de dotação orçamentária própria e suficiente, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026;
III – adequação orçamentária e financeira.
Art. 4º. Este Decreto não autoriza a criação, ampliação ou concessão de vantagens novas, limitando-se à recomposição de direitos cuja contagem foi suspensa no período mencionado na Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 23 de janeiro de 2026.
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO
Prefeito do Município
Registrado e publicado, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.