IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 23 de janeiro de 2026 | Edição nº 1341A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 889 DE 23 DE JANEIRO DE 2026

SUMULA: “Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); institui a Politica Municipal de Proteção de Dados Pessoais (PMPDP); institui o Programa Municipal de Governança em Privacidade (PMGP), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Taciba, e dá outras providências. ”

IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito municipal de Taciba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Taciba, a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais (PMPDP), destinada a regulamentar o tratamento de dados pessoais nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD.

Art. 2º. Esta Lei estabelece normas gerais e específicas sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Taciba, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 3º. O tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, realizado por órgãos e entidades municipais observará:

I – a boa-fé;

II – os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização;

III – o interesse público e a persecução do bem-estar social;

IV – o zelo pela intimidade, privacidade e autodeterminação informativa dos titulares.

Art. 4º. Esta Lei aplica-se a:

I – todos os órgãos da Administração Direta;

II – autarquias, fundações e entidades da Administração Indireta;

III – agentes públicos, estagiários, contratados, terceirizados e prestadores de serviços, que tratem dados pessoais em nome do Município.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais;

II – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

III – dado pessoal sensível: informação referente a origem racial, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dado genético, biométrico, saúde, vida sexual;

IV – controlador: órgão ou entidade municipal competente para tomar decisões sobre o tratamento de dados;

V – operador: pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento em nome do controlador;

VI – encarregado (DPO): pessoa indicada pelo Município para atuar como canal de comunicação entre controlador, titulares e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

VII – incidente de segurança: evento adverso que comprometa a confidencialidade, integridade ou disponibilidade de dados.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE

Art. 6º. Fica instituído o Programa Municipal de Governança em Privacidade (PMGP), destinado a implementar ações contínuas de conformidade com a LGPD no Município de Taciba, para o fim de:

I – assegurar o cumprimento da LGPD;

II – incrementar a maturidade institucional em privacidade;

III – padronizar práticas, processos e políticas de tratamento de dados pessoais;

IV – assegurar transparência, segurança e respeito aos direitos dos titulares.

Art. 7º. O Programa PMGP observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I – adoção de políticas internas de proteção de dados;

II – gestão de riscos de privacidade e segurança da informação;

III – promoção de ações de capacitação permanente;

IV – mapeamento de dados pessoais tratados pelos órgãos públicos;

V – registro e documentação das operações de tratamento;

VI – prevenção e resposta a incidentes de segurança.

CAPÍTULO IV

DO ENCARREGADO (DPO)

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo designará, por ato próprio, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

§1º. O Encarregado exercerá as funções estabelecidas no artigo 41 da LGPD, dentre elas:

I – receber comunicações dos titulares;

II – orientar servidores e setores sobre as práticas de proteção de dados;

III – adotar medidas de governança e cooperação com a ANPD;

IV – monitorar o cumprimento desta Lei e da LGPD;

V – propor ações corretivas e preventivas.

§2º. A designação poderá recair em servidor efetivo ou comissionado, com perfil técnico compatível, ou Comitê específico.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ MUNICIPAL DE PRIVACIDADE

Art. 9º. Fica instituído o Comitê Municipal de Privacidade, integrado por representantes do:

I – Departamento Jurídico;

II – Unidade de Controle Interno;

III – Setor de Tecnologia da Informação;

IV – Secretarias com maior volume de tratamento de dados.

Art. 10º. Compete ao Comitê:

I – propor políticas internas;

II – supervisionar o mapeamento de dados;

III – avaliar riscos e emitir Relatórios de Impacto;

IV – aprovar planos de resposta a incidentes;

V – apoiar o Encarregado no cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO VI

DO MAPEAMENTO DE DADOS E REGISTROS DAS OPERAÇÕES

Art. 11. Os órgãos municipais deverão identificar e registrar:

I – as bases de dados sob sua responsabilidade;

II – finalidades e fundamentos legais do tratamento;

III – fluxos de compartilhamento;

IV – prazos de retenção;

V – medidas de segurança associadas.

Parágrafo único. O mapeamento será atualizado periodicamente e sempre que houver alteração relevante no tratamento de dados.

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DOS INCIDENTES

Art. 12. Os órgãos municipais deverão implementar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, observada a proporcionalidade e os recursos disponíveis.

Art. 13. A ocorrência de incidentes de segurança deverá ser comunicada imediatamente ao Encarregado, que avaliará a gravidade e, se necessário, acionará:

I – a ANPD;

II – os titulares;

III – o Comitê Municipal de Privacidade.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS DOS TITULARES

Art. 14. O Município assegurará aos titulares o exercício dos direitos previstos na LGPD, mediante canal público de atendimento.

Art. 15. O atendimento aos titulares deverá ser gratuito, acessível e tempestivo, observando-se os prazos e procedimentos definidos em regulamentação.

CAPÍTULO IX

DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 16. A Administração Municipal deverá incluir cláusulas obrigatórias de proteção de dados em todos os contratos que envolvam operadores.

Art. 17. O compartilhamento de dados com outros entes da Federação, órgãos de controle ou terceiros observará:

I – finalidade pública legítima;

II – base legal adequada;

III – registro das operações.

CAPÍTULO X

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 dias, disciplinando:

I – fluxos internos;

II – formulários;

III – prazos;

IV – estrutura e funcionamento do Comitê;

V – atos do Encarregado;

VI – normas complementares de segurança.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os órgãos municipais deverão promover treinamentos periódicos sobre proteção de dados aos servidores.

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Taciba, 23 de Janeiro de 2026.

IZIDORO ARCESTI RICCI

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.

ANA PAULA PEREIRA DO VALE

Secretária Especial de Chefia de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.