IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 23 de janeiro de 2026 | Edição nº 1341A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 890 DE 23 JANEIRO DE 2026

SÚMULA: “Dispõe sobre a regulamentação do uso de bens públicos móveis e imóveis do Município de Taciba por particulares, institui critérios, limites, preços públicos, responsabilidades, infrações, sanções administrativas e dá outras providências”.

IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito municipal de Taciba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, mediante prévio pagamento de Preço Público, a permitir o uso oneroso de bens públicos móveis e imóveis, de propriedade do Município de Taciba por particulares, desde que, atendido o interesse público e observadas as disposições desta Lei.

§ 1º. A autorização de uso possui natureza precária, discricionária e revogável a qualquer tempo, não gerando direito adquirido ao particular.

§ 2º. É vedado o uso de bens públicos para fins ilícitos, eleitorais, político-partidários ou que comprometam a continuidade do serviço público.

DOS BENS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO

Art. 2º. Poderão ser objeto de autorização de uso por particulares:

I – Bens móveis, especialmente:

a) Tratores agrícolas e implementos, sendo:

a.1) Trator agrícola traçado 125 CV com implemento;

a.2) Trator agrícola traçada 105 CV com implemento;

a.3) Trator agrícola traçado 80 CV com implemento;

a.4) Trator agrícola traçado 75 CV com implemento;

a.5) Implementos Agrícolas (grade roma – grade niveladora – calcariadeira – roçadeira – arado);

a.6) Outros que venha a substituir.

b) Retroescavadeira;

c) Pá-carregadeira;

d) Motoniveladora;

e) Implementos agrícolas diversos.

II – Bens imóveis públicos, tais como:

a) Clube Municipal;

b) Recinto de Exposições;

c) Recinto de Leilões;

d) Outros próprios públicos, que venham a ser autorizados por decreto.

DO USO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (HORA-MÁQUINA)

Art. 3º. O uso de máquinas e equipamentos observará as seguintes condições específicas:

I – taxa mínima correspondente a ½ (meia) hora-máquina;

II – pagamento antecipado do Preço Público.

.

§ 1º A hora-máquina compreende inclusive, o deslocamento da máquina da sede municipal até o local da prestação do serviço e o seu retorno.

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 4º. Para os bens móveis e imóveis descritos nos incisos I e II, do artigo 2º, fica fixado os seguintes Preços Públicos, quando disponíveis:

I-Serviços relacionados ao uso de Máquinas e Equipamentos:

BEM MÓVEL/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSUNIDADEUFM

Trator agrícola traçado 125 CV com implemento

Hora36

Trator agrícola traçado 105 CV com implemento

Hora

29

Trator agrícola traçado 80 CV com implemento

Hora

25

Trator agrícola traçado 75 CV com implemento

Hora

21

Implementos Agrícolas

(grade niveladora – calcariadeira – roçadeira – arado)

Diária16

Implementos Agrícolas (grade roma)

Diária35

Trator retroescavadeira

Hora36

Pá-carregadeira

Hora42

Motoniveladora

Hora42

II-Uso de Prédios Públicos:

BEM IMÓVELUNIDADEUFM

Clube municipal (aniversario, casamento).

Diária

23

Recinto de exposições – Completo (para fins lucrativos)

Diária

200

Recinto de exposições – Salão de festas (aniversario, casamento)

Diária84

Recinto de exposições – Salão de festas (fins lucrativos)

Diária

105

Recinto de exposições – Arena de provas (para fins lucrativo)

Diária

105

Recinto de leilões ( fins lucrativo)

Diária47

Recinto de leilões (sem fins lucrativo)

Diária

23

Art. 5º. Os Preços Públicos serão fixados em UFM – Unidade Fiscal do Município, conforme tabelas inclusas no artigo anterior.

§ 1º Os valores serão atualizados anualmente pela UFM.

§ 2º Os bens imóveis deverão ser devolvidos nas mesmas condições em que foram entregues, respondendo o usuário por qualquer dano causado.

DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º São requisitos obrigatórios para a utilização dos bens públicos:

I – residência ou domicílio no Município de Taciba;

II – execução do serviço dentro do território municipal;

III – inexistência de débitos tributários municipais;

IV – disponibilidade do bem;

V – pagamento antecipado do Preço Público.

§ 1º Produtores rurais deverão comprovar cadastro prévio na Secretaria competente, vínculo com o imóvel rural;

§ 2º Terão prioridade os produtores que explorem área de até 10 (dez) alqueires, mediante declaração formal, sob as penas da lei.

DO CONTROLE E RESPONSABILIDADE

Art. 7º. O servidor público responsável pela condução do equipamento deverá atestar formalmente, as horas trabalhadas efetivamente.

§ 1º. O ateste falso ou fraudulento ensejará responsabilização administrativa, civil e penal.

DA ORDEM E PRIORIDADE

Art. 8º. O uso dos bens públicos obedecerá:

I – requerimento formal;

II – pagamento prévio;

III – ordem cronológica;

IV – autorização da Secretaria responsável.

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º Constituem infrações administrativas:

I – uso do bem em desacordo com a finalidade autorizada;

II – prestação de informações falsas ou omissão relevante;

III – cessão ou empréstimo do bem a terceiros;

IV – dano, avaria ou deterioração do bem público;

V – descumprimento de limites de horas ou condições impostas;

VI – inadimplemento de valores devidos;

VII – uso para fins lucrativos, quando vedado;

VIII – obstrução ou fraude à fiscalização.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 10º As infrações administrativas sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:

I – advertência formal por escrito;

II – multa administrativa;

III – suspensão do direito de uso de bens públicos municipais por até 12 (doze) meses;

IV – cancelamento imediato da autorização de uso;

V – ressarcimento integral ao erário;

VI – impedimento de nova autorização pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 11. A multa administrativa será fixada conforme a gravidade da infração, observados os seguintes limites:

I – infrações leves: 5 (cinco) a 30 (trinta) UFMs;

II – infrações médias: 30 (trinta) a 80 (oitenta) UFMs;

III – infrações graves ou reincidência: 80 (oitenta) a 300 (trezentas) UFMs.

§ 1º Considera-se reincidência, a prática de nova infração administrativa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da decisão administrativa definitiva.

§ 2º Na fixação do valor da multa, a autoridade administrativa deverá considerar:

I – a extensão do dano ao patrimônio público;

II – a vantagem auferida pelo infrator;

III – a capacidade econômica do infrator;

IV – a reincidência;

V – o grau de dolo ou culpa.

§ 3º A aplicação da multa não exclui a obrigação de ressarcimento integral ao erário, quando houver dano.

DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 12. O particular responderá objetivamente, pelos danos causados ao bem público utilizado, independentemente de culpa.

§ 1º O ressarcimento abrangerá despesas com reparos, substituições, mão de obra, transporte e eventuais lucros cessantes do Município.

§ 2º O não ressarcimento, no prazo fixado, ensejará inscrição do débito em dívida ativa e cobrança judicial.

DA RESPONSABILIZAÇÃO FUNCIONAL E COMUNICAÇÕES

Art. 13. O servidor público municipal que concorrer para o uso irregular do bem público ou causar prejuízo ao erário, responderá administrativa, civil e penalmente, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Constatada a prática de ilícito penal, ato de improbidade administrativa ou dano ao erário, o Poder Executivo deverá comunicar o fato ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, quando couber.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 15. A aplicação das sanções previstas nesta Lei observará:

I – contraditório e ampla defesa;

II – instauração de processo administrativo formal;

III – decisão fundamentada da autoridade competente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente, normas municipais isoladas que tratem do uso de bens públicos por particulares.

Taciba, 23 de janeiro de 2026.

IZIDORO ARCESTI RICCI

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.

ANA PAULA PEREIRA DO VALE

Secretária Especial de Chefia de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.