IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 23 de janeiro de 2026 | Edição nº 1341A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 890 DE 23 JANEIRO DE 2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a regulamentação do uso de bens públicos móveis e imóveis do Município de Taciba por particulares, institui critérios, limites, preços públicos, responsabilidades, infrações, sanções administrativas e dá outras providências”.
IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito municipal de Taciba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, mediante prévio pagamento de Preço Público, a permitir o uso oneroso de bens públicos móveis e imóveis, de propriedade do Município de Taciba por particulares, desde que, atendido o interesse público e observadas as disposições desta Lei.
§ 1º. A autorização de uso possui natureza precária, discricionária e revogável a qualquer tempo, não gerando direito adquirido ao particular.
§ 2º. É vedado o uso de bens públicos para fins ilícitos, eleitorais, político-partidários ou que comprometam a continuidade do serviço público.
DOS BENS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO
Art. 2º. Poderão ser objeto de autorização de uso por particulares:
I – Bens móveis, especialmente:
a) Tratores agrícolas e implementos, sendo:
a.1) Trator agrícola traçado 125 CV com implemento;
a.2) Trator agrícola traçada 105 CV com implemento;
a.3) Trator agrícola traçado 80 CV com implemento;
a.4) Trator agrícola traçado 75 CV com implemento;
a.5) Implementos Agrícolas (grade roma – grade niveladora – calcariadeira – roçadeira – arado);
a.6) Outros que venha a substituir.
b) Retroescavadeira;
c) Pá-carregadeira;
d) Motoniveladora;
e) Implementos agrícolas diversos.
II – Bens imóveis públicos, tais como:
a) Clube Municipal;
b) Recinto de Exposições;
c) Recinto de Leilões;
d) Outros próprios públicos, que venham a ser autorizados por decreto.
DO USO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (HORA-MÁQUINA)
Art. 3º. O uso de máquinas e equipamentos observará as seguintes condições específicas:
I – taxa mínima correspondente a ½ (meia) hora-máquina;
II – pagamento antecipado do Preço Público.
.
§ 1º A hora-máquina compreende inclusive, o deslocamento da máquina da sede municipal até o local da prestação do serviço e o seu retorno.
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 4º. Para os bens móveis e imóveis descritos nos incisos I e II, do artigo 2º, fica fixado os seguintes Preços Públicos, quando disponíveis:
I-Serviços relacionados ao uso de Máquinas e Equipamentos:
| BEM MÓVEL/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | UNIDADE | UFM |
Trator agrícola traçado 125 CV com implemento | Hora | 36 |
Trator agrícola traçado 105 CV com implemento | Hora | 29 |
Trator agrícola traçado 80 CV com implemento | Hora | 25 |
Trator agrícola traçado 75 CV com implemento | Hora | 21 |
Implementos Agrícolas (grade niveladora – calcariadeira – roçadeira – arado) | Diária | 16 |
Implementos Agrícolas (grade roma) | Diária | 35 |
Trator retroescavadeira | Hora | 36 |
Pá-carregadeira | Hora | 42 |
Motoniveladora | Hora | 42 |
II-Uso de Prédios Públicos:
| BEM IMÓVEL | UNIDADE | UFM |
Clube municipal (aniversario, casamento). | Diária | 23 |
Recinto de exposições – Completo (para fins lucrativos) | Diária | 200 |
Recinto de exposições – Salão de festas (aniversario, casamento) | Diária | 84 |
Recinto de exposições – Salão de festas (fins lucrativos) | Diária | 105 |
Recinto de exposições – Arena de provas (para fins lucrativo) | Diária | 105 |
Recinto de leilões ( fins lucrativo) | Diária | 47 |
Recinto de leilões (sem fins lucrativo) | Diária | 23 |
Art. 5º. Os Preços Públicos serão fixados em UFM – Unidade Fiscal do Município, conforme tabelas inclusas no artigo anterior.
§ 1º Os valores serão atualizados anualmente pela UFM.
§ 2º Os bens imóveis deverão ser devolvidos nas mesmas condições em que foram entregues, respondendo o usuário por qualquer dano causado.
DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º São requisitos obrigatórios para a utilização dos bens públicos:
I – residência ou domicílio no Município de Taciba;
II – execução do serviço dentro do território municipal;
III – inexistência de débitos tributários municipais;
IV – disponibilidade do bem;
V – pagamento antecipado do Preço Público.
§ 1º Produtores rurais deverão comprovar cadastro prévio na Secretaria competente, vínculo com o imóvel rural;
§ 2º Terão prioridade os produtores que explorem área de até 10 (dez) alqueires, mediante declaração formal, sob as penas da lei.
DO CONTROLE E RESPONSABILIDADE
Art. 7º. O servidor público responsável pela condução do equipamento deverá atestar formalmente, as horas trabalhadas efetivamente.
§ 1º. O ateste falso ou fraudulento ensejará responsabilização administrativa, civil e penal.
DA ORDEM E PRIORIDADE
Art. 8º. O uso dos bens públicos obedecerá:
I – requerimento formal;
II – pagamento prévio;
III – ordem cronológica;
IV – autorização da Secretaria responsável.
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º Constituem infrações administrativas:
I – uso do bem em desacordo com a finalidade autorizada;
II – prestação de informações falsas ou omissão relevante;
III – cessão ou empréstimo do bem a terceiros;
IV – dano, avaria ou deterioração do bem público;
V – descumprimento de limites de horas ou condições impostas;
VI – inadimplemento de valores devidos;
VII – uso para fins lucrativos, quando vedado;
VIII – obstrução ou fraude à fiscalização.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10º As infrações administrativas sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I – advertência formal por escrito;
II – multa administrativa;
III – suspensão do direito de uso de bens públicos municipais por até 12 (doze) meses;
IV – cancelamento imediato da autorização de uso;
V – ressarcimento integral ao erário;
VI – impedimento de nova autorização pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 11. A multa administrativa será fixada conforme a gravidade da infração, observados os seguintes limites:
I – infrações leves: 5 (cinco) a 30 (trinta) UFMs;
II – infrações médias: 30 (trinta) a 80 (oitenta) UFMs;
III – infrações graves ou reincidência: 80 (oitenta) a 300 (trezentas) UFMs.
§ 1º Considera-se reincidência, a prática de nova infração administrativa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da decisão administrativa definitiva.
§ 2º Na fixação do valor da multa, a autoridade administrativa deverá considerar:
I – a extensão do dano ao patrimônio público;
II – a vantagem auferida pelo infrator;
III – a capacidade econômica do infrator;
IV – a reincidência;
V – o grau de dolo ou culpa.
§ 3º A aplicação da multa não exclui a obrigação de ressarcimento integral ao erário, quando houver dano.
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 12. O particular responderá objetivamente, pelos danos causados ao bem público utilizado, independentemente de culpa.
§ 1º O ressarcimento abrangerá despesas com reparos, substituições, mão de obra, transporte e eventuais lucros cessantes do Município.
§ 2º O não ressarcimento, no prazo fixado, ensejará inscrição do débito em dívida ativa e cobrança judicial.
DA RESPONSABILIZAÇÃO FUNCIONAL E COMUNICAÇÕES
Art. 13. O servidor público municipal que concorrer para o uso irregular do bem público ou causar prejuízo ao erário, responderá administrativa, civil e penalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 14. Constatada a prática de ilícito penal, ato de improbidade administrativa ou dano ao erário, o Poder Executivo deverá comunicar o fato ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, quando couber.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 15. A aplicação das sanções previstas nesta Lei observará:
I – contraditório e ampla defesa;
II – instauração de processo administrativo formal;
III – decisão fundamentada da autoridade competente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente, normas municipais isoladas que tratem do uso de bens públicos por particulares.
Taciba, 23 de janeiro de 2026.
IZIDORO ARCESTI RICCI
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.
ANA PAULA PEREIRA DO VALE
Secretária Especial de Chefia de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.