IMPRENSA OFICIAL - IPUÃ

Publicado em 23 de janeiro de 2026 | Edição nº 1294 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 5.139 DE 23 DE JANEIRO DE 2.026.

“Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, aos beneficiários das unidades habitacionais do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida.”

Dr. Ronywerton Marcelo Alves Pereira, Prefeito do Município de Ipuã, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal de Ipuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, nas transmissões de unidades habitacionais integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), destinadas a programas habitacionais de interesse social no Município;

Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se beneficiários das unidades do FAR as pessoas físicas selecionadas e habilitadas nos termos da legislação federal aplicável aos programas a habitacionais de interesse social, e demais critérios estabelecidos pelo agente operador e pelos órgão permanentes.

Art. 2º - A isenção de que trata esta Lei se aplica às transmissões imobiliárias realizadas em favor do beneficiário final do imóvel, inclusive na hipótese de transferência definitiva da propriedade, após o cumprimento integral das obrigações previstas no contrato firmado com o agente operador do programa habitacional.

Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se independentemente da denominação do programa habitacional vigente, desde que a unidade habitacional esteja vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e destinada à política pública de habitação de interesse social.

Art. 4º - A concessão da isenção será automática, mediante a apresentação do contrato firmado entre o beneficiário e o agente operador do programa habitacional, vedada a exigência de requisitos adicionais não previstos nesta Lei.

Art. 5º - A isenção prevista nesta Lei não autoriza a restituição de valores de ITBI eventualmente recolhidos antes de sua vigência, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, exclusivamente para fins operacionais e administrativos, vedada a criação de novas condicionantes ao benefício fiscal.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Ipuã/SP, 23 de janeiro de 2026.

Publica-se, Registre-se e cumpra-se.

Dr. Ronywerton Marcelo Alves Pereira

Prefeito do Município de Ipuã/SP

Júlio Dimas de Mendonça Neto

Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.

Visto:

Dr. Marciel Mandrá Lima

Assessor Jurídico de Gabinete - OAB/SP N° 164.227


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