IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 23 de janeiro de 2026 | Edição nº 1846 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.351, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
“Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 720, de 26 de abril de 1995, com a redação dada pela Lei nº 780, de 20 de junho de 1997, que passa a reger-se por esta Lei.”
Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.277ª sessão extraordinária, realizada no dia 22 de janeiro de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS, criado pela Lei nº 720, de 26 de abril de 1995, com a redação dada pela Lei nº 780, de 20 de junho de 1997, passa a reger-se por esta Lei, como instância colegiada municipal de Controle Social do SUS.
§ 1º - O CMS terá funções deliberativas, normativas, consultivas e fiscalizadora, atuando na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução da política de saúde na abrangência do Município, cujas decisões serão homologadas pelo Prefeito, conforme determina a Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990.
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde possui autonomia administrativa para pleno funcionamento.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem caráter
permanente e será constituído de 12 (doze) membros para viabilizar a representação de segmentos em conformidade com a legislação vigente, na seguinte forma:
I – Usuários de Saúde:
01 representante do Comércio;
01 representante do Setor Industrial;
01 representante de Produtores Rurais;
01 representante dos Professores;
02 representantes da Comunidade;
II – Profissionais da Área de Saúde:
a) 03 representantes dos Profissionais de Saúde do Município;
III – Prestadores de Serviços e Gestores:
02 representantes de organizações cogestoras;
01 representante do Governo Municipal;
Parágrafo único - A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 3º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.
§ 1º - A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente.
§ 2º – O suplente substituirá o titular do CMS nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste com direito a voz e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 4º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para CNS.
§ 5º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Saúde, será indicado novo membro o qual será designado pelo Executivo Municipal, que completará o mandato do anterior.
§ 6º - Perderá a representação, o membro que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§ 7º - Os integrantes do Conselho Municipal de Saúde serão designados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto.
§ 8º - Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, quando em representação fora do Município ou a serviço do Órgão colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos servidores públicos municipais, bem como o ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação legal, quando o deslocamento não for efetuado com veículo da municipalidade.
Art. 5º - São competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos da execução orçamentária por parte do Gestor Municipal de Saúde;
II - deliberar sobre estratégias e atuar no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros.
III - deliberar, analisar, controlar e apreciar o funcionamento do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal;
IV - formular, aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;
V - apreciar, previamente, emitindo parecer sobre o Plano de Saúde e a aplicação de recursos financeiros recebidos fundo a fundo, bem como dos recursos destinados pelo orçamento do Município para a saúde;
VI - apreciar a movimentação dos recursos financeiros do SUS e pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão apresentados pelo Departamento Municipal de Saúde;
VII - acompanhar e fiscalizar os procedimentos do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - promover a articulação entre diferentes instituições e setores a fim de garantir a atenção à saúde no Município;
IX - avaliar os instrumentos formais de pactuação da área da Saúde Municipal com prestadores de serviços para fins de contratação e atuação de forma complementar no Sistema Único de Saúde, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;
X - aprovar critérios e valores complementares à tabela
nacional de remuneração de serviços e parâmetros municipais de cobertura assistencial;
XI - atuar e colaborar no desenvolvimento, formação e capacitação dos Conselheiros Municipais de Saúde, a respeito do funcionamento do Sistema Único de Saúde;
XII - apreciar e deliberar sobre a proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Municipal (contrapartida do Município ao Sistema Único de Saúde), observando-se o cumprimento dos limites e exigências da lei federal e estadual, bem como da Constituição Federal;
XIII - apreciar e deliberar sobre os Planos de Aplicação e a prestação de contas nos prazos estabelecidos na Lei Federal, do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua movimentação;
XIV - apreciar os indicadores formulados pelo município para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde.
XV - pactuar quanto à responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do município, na hipótese de falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica
XVI - apreciar e deliberar sobre os Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde, apresentados pelo Gestor Municipal;
XVII - apreciar e deliberar sobre as políticas e normas de Saúde, bem como sua acompanhar e fiscalizar a implementação;
XVIII - estabelecer critérios para as Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas conferências de saúde.
XIX - elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua área de competência.
Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde disporá sobre as normas de seu funcionamento e deliberações, respeitando os aspectos normativos-técnicos e legais pertinentes, devendo ser aprovado e homologado pelo Plenário.
Art. 7º - O CMS elegerá o Presidente entre representantes de usuários da saúde, por maioria simples, dentre seus membros titulares, ocupando o cargo de vice-presidente o segundo mais votado, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.
§ 1º - Ficam impedidos de exercer a presidência do Conselho Municipal de Saúde os membros da diretoria de entidades que recebam recursos do Fundo Municipal de Saúde ou recursos municipais destinados a ações e serviços de saúde.
§ 2º - A Secretaria Executiva será composta pelo 1º Secretário Executivo e 2º Secretário Executivo, indicados pelo Presidente eleito.
Art. 8º - O CMS é composto pelo Plenário, pela Presidência e pela Secretaria Executiva.
§ 1º - Ao Plenário do Conselho cabe:
I - decidir acerca dos assuntos de competência do Conselho, assim como aprovar e modificar seu Regimento Interno;
II - requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho, bem como o apoio técnico especializado;
III - propor ações, assuntos e elaborar estudos e propostas concernentes a área de assistência à saúde;
IV – convidar membros de outros Poderes, da sociedade civil e de personalidades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, os quais não terão direito a voto.
§ 2º - À Presidência compete:
I - promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho;
II - articular as relações políticas do Conselho com outros Poderes e os diferentes segmentos da sociedade civil;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Conselho e audiências públicas;
IV - solicitar ao Conselho a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.
§ 3º - A Secretaria Executiva do CMS compete:
I - assessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições;
II - convocar, por solicitação da Presidência, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Conselho e audiências públicas;
III - elaborar a proposta / alteração de Regimento Interno do Conselho;
Art. 9º - O CMS promoverá reuniões ordinárias quadrimestralmente, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação prévia, em conformidade com o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - A pauta das reuniões do Conselho será definida pelo Secretário Executivo do CMS e submetida à decisão do Presidente, podendo ser ampliada por iniciativa do Plenário.
Art. 10 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão consubstanciadas em deliberações, cabendo ao Gestor da Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação.
Art. 11 - O Poder Executivo dará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 23 de janeiro de 2026.
LUIS FERNANDO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.