IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 23 de janeiro de 2026 | Edição nº 566 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.671, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

Institui programas de incentivo à arrecadação tributária no Município de Campo Limpo Paulista, por meio da concessão de prêmios a contribuintes adimplentes e tomadores de serviços, e dá outras providências.”

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 23 de Dezembro de 2025, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

CAPÍTULOI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, os seguintes programas de incentivo à arrecadação tributária:

I – Programa “IPTU EM DIA, PRÊMIO NA MÃO”, voltado à promoção do regular Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II – Programa “Nota Fiscal Premiada”, voltado ao estímulo da emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos – NFS-e, por tomadores de serviços.

Art. 2º Os programas instituídos por esta Lei têm como fundamentos:

I – o princípio da eficiência da administração pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

II – o estímulo à cidadania fiscal e à transparência na arrecadação tributária;

III – a valorização do contribuinte adimplente e cumpridor de suas obrigações;

IV – o combate à evasão fiscal por meio do estímulo à emissão de documentos fiscais;

V – a utilização de mecanismos legais de incentivo à arrecadação sem aumento de carga tributária.

Parágrafo único – Os programas instituídos por esta Lei serão regulamentados por decretos específicos do Poder Executivo, que definirão sua operacionalização, regras, prazos e critérios técnicos.

Art. 3º As Comissões Organizadoras dos programas serão instituídas por decreto do Poder Executivo, tendo seus membros nomeados por portaria.

Art.4º Os sorteios dos programas ocorrerão conforme calendário baseado na Loteria Federal, com apuração eletrônica.

§ 1º Os algoritmos utilizados na apuração eletrônica deverão assegurar imparcialidade, auditabilidade e rastreabilidade dos resultados, podendo ser acompanhados por órgãos de controle.

§ 2º Os resultados dos sorteios serão homologados pelo Prefeito Municipal e publicados no Diário Oficial do Município.

§ 3º Será admitida a interposição de recursos no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia seguinte a cada sorteio realizado.

Art. 5º Os prêmios deverão ser retirados em até 90 (noventa) dias após o sorteio. Prêmios não reclamados serão acumulados para sorteios futuros.

Art. 6º É vedada a transferência de pontuação e prêmios a terceiros.

Art. 7º As despesas com a execução dos programas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e dos resultados financeiros obtidos.

Art. 8º Ficam impedidos de participar dos sorteios relacionados aos programas:

I – o Prefeito e o Vice-Prefeito;

II – Vereadores Municipais;

III – Secretários Municipais;

IV – membros das Comissões Organizadoras dos programas.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA “IPTU EM DIA, PRÊMIO NA MÃO”

Art. 9º O Programa “IPTU EM DIA, PRÊMIO NA MÃO” tem por objetivo incentivar o regular pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, mediante sorteios de prêmios realizados pelo Poder Executivo aos contribuintes adimplentes.

Art. 10 Participarão dos sorteios os contribuintes que, até o último dia útil do mês anterior à realização do sorteio, não possuírem nenhum débito tributário pendente com o Município, inclusive parcelamentos vencidos, relativamente ao imóvel contemplado e a quaisquer outros imóveis de sua propriedade.

§ 1º Será considerado contribuinte o proprietário do imóvel constante no cadastro imobiliário municipal, seus herdeiros ou sucessores legais.

§ 2º O contribuinte sorteado, cujo imóvel não esteja inscrito em seu nome no cadastro imobiliário, deverá comprovar a titularidade e providenciar a regularização cadastral para fazer jus ao prêmio.

§ 3º Ficam excluídos da participação os contribuintes isentos integralmente do pagamento do imposto.

Art. 11 O Programa será regulamentado por decreto, que disporá, entre outros, sobre:

I – formas de geração de cupons;

II – cronograma de sorteios e premiações;

III – valor dos prêmios, limitado a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo esse limite ser atualizado anualmente pelo índice oficial de inflação (IPCA);

IV – condições para o recebimento de prêmios;

V – prazos e formalidades para interposição de recursos;

VI – critérios de auditoria, fiscalização e apuração de sorteados;

VII – medidas de combate a fraudes e penalidades;

VIII – instituição da Comissão Organizadora.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA “NOTA FISCAL PREMIADA”

Art. 12 O Programa “NOTA FISCAL PREMIADA” tem por objetivo incentivar a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos – NFS-e, mediante sorteios de prêmios realizados pelo Poder Executivo aos cidadãos tomadores de serviços.

Art. 13 Participarão dos sorteios os contribuintes pessoas físicas que constem como tomadores de serviços no campo do CPF da NFS-e emitida por prestadores estabelecidos no Município.

Art. 14 Todos os prestadores de serviços inscritos neste Município deverão registrar o número do CPF do tomador na NFS-e.

Art. 15 O Programa será regulamentado por decreto, que disporá, entre outros, sobre:

I – formas de pontuação e geração de cupons;

II – tipos de documentos fiscais válidos;

III – condições para o recebimento de prêmios;

IV – setores econômicos participantes;

V – cronograma de sorteios e premiações;

VI – valor dos prêmios, limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo esse limite ser atualizado anualmente pelo índice oficial de inflação (IPCA);

VII – prazos e formalidades para interposição de recursos;

VIII – critérios de auditoria, fiscalização e apuração de sorteados;

IX – medidas de combate a fraudes e penalidades;

X – instituição da Comissão Organizadora.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estender os programas instituídos nesta Lei a outros tributos municipais, desde que mantida a lógica de incentivo à arrecadação e respeitada a legislação orçamentária.

Art. 17 A execução financeira dos programas observará os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, ocorrendo por meio da seguinte dotação orçamentária: 01.003.002.04.123.0025.2.120.000.3.3.90.39.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.