IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 23 de janeiro de 2026 | Edição nº 566 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 653, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC e dá outras providências.”

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 23 de dezembro de 2025, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90 e do Decreto Federal nº 2.181/97.

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

I – A Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.

Parágrafo único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei Federal nº 8.078/90.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

Seção I

Das Atribuições

Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Campo Limpo Paulista, órgão da Secretaria de Modernização e Governança, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I – A implementação e a execução da política municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação de suas ações com entidades e órgãos públicos municipais e entidades civis que desempenham atividades relacionadas à defesa do consumidor;

II – A fiscalização e o controle da colocação e publicidade de bens e serviços no mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da boa informação e do bem-estar do consumidor, verificando sua produção, industrialização e distribuição, na forma estabelecida pela legislação pertinente;

III – A promoção de estudos e pesquisas que possibilitem ao Município o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos de proteção ao consumidor;

IV – A informação, a conscientização e a motivação do consumidor, visando o consumo consciente de bens e serviços, por meio de informativos e de comunicação de massa, bem como pela realização de campanhas, palestras, debates, feiras e iniciativas correlatas;

V – O incentivo, por meio de programas e projetos especiais, que objetivem a formação de entidades voltadas para a defesa do consumidor e, quanto às entidades civis afins já existentes, para que incluam entre suas atribuições a proteção e defesa do consumidor;

VI – O desenvolvimento de ações de fiscalização e aplicação das sanções administrativas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181/97, que a regulamentou, e nas demais legislações pertinentes;

VII – A execução das atividades de recebimento, análise e encaminhamento de consultas, reclamações, denúncias e recomendações concernentes às relações de consumo;

VIII – O cadastramento das reclamações fundamentadas, formuladas por consumidor contra fornecedores de produtos e serviços (públicos e privados), procedendo à sua divulgação, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078/90, bem como a informação aos órgãos competentes sobre as infrações decorrentes da violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

IX – O encaminhamento, aos órgãos competentes, de questões que versem sobre relações de consumo que não possam ser solucionadas administrativamente;

X – A solicitação de participação do Ministério Público do Estado de São Paulo para fins da adoção de medidas judiciais cabíveis;

XI – O ajuizamento, pela Procuradoria Geral do Município, de ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidos no art. 81 da Lei Federal nº 8.078/90;

XII – A solicitação de participação de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas a preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;

XIII – A solicitação, à polícia judiciária, da instauração de inquéritos policiais para apreciação de delitos contra consumidores, nos termos da legislação vigente;

XIV – O intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais, visando o aprimoramento de suas atividades;

XV – O fornecimento de subsídios para a adequação das políticas do Município aos interesses dos consumidores;

XVI – O desempenho de outras atividades correlatas.

Parágrafo único – A Coordenação Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor prestará o necessário apoio técnico ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON).

Seção II

Da Estrutura

Art. 4º A estrutura organizacional do PROCON Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 645, de 23 de junho de 2025, que tratou sobre a reforma administrativa do Município de Campo Limpo Paulista, será a seguinte:

I – Departamento de Defesa do Consumidor;
II – Divisão de Fiscalização e Atendimento – PROCON;
III – Divisão de Programas e Projetos.

Art. 5º A direção dos trabalhos será exercida pelo Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor, e os serviços por Chefes, com descrição de suas atribuições no quadro de competências da Lei Complementar Municipal nº 645/2025.

Parágrafo único – Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais já integrantes do quadro existente, mediante remanejamento interno, sem criação de novos cargos, empregos ou funções, nem autorização genérica para contratação de pessoal por esta Lei, observado o disposto na legislação orçamentária e financeira.

Art. 5º-A A implementação e o funcionamento do SMDC, do PROCON, do CONDECON e do FMDC dar-se-ão sem geração de aumento de despesa e sem criação de despesa obrigatória de caráter continuado, devendo ser absorvidos pela estrutura administrativa e pelos recursos humanos e materiais já existentes no Município, observado o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 6º O Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:

I – Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

II – Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis Federais nº 7.347/85 e nº 8.078/90 e seu Decreto regulamentador;

III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos, visando o aprimoramento dessa política pública em âmbito municipal;

IV – Planejar, elaborar, coordenar, atualizar, supervisionar, executar, acompanhar e avaliar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078/90;

V – Aprovar, monitorar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante dos Municípios conveniados, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

VI – Examinar, avaliar, orientar e aprovar os projetos de caráter científico e de pesquisa, visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

VII – Acompanhar, monitorar, fiscalizar, aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC;

VIII – Elaborar seu Regimento Interno e zelar pelo seu cumprimento.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON

Art. 10 O CONDECON será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 8 (oito) do Poder Público e 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, assim discriminados:

I – O Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor é membro permanente;
II – Um representante da Secretaria da Educação;
III – Um representante da Secretaria de Saúde;
IV – Um representante da Secretaria da Fazenda;
V – Um representante da Secretaria de Modernização e Governança;
VI – Um representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
VII – Um representante do Desenvolvimento Urbano;
VIII – Um representante da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;
IX – Oito representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.

§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual, como membros convidados, nas reuniões do CONDECON.

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 3º deste artigo.

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro permanente, terão mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores.

Art. 11 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único – As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181/97, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações, programas e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

§ 1º O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II do art. 9º desta Lei.

§ 2º A quantidade de membros do Conselho Gestor será regulamentada via decreto.

Art. 13 O FMDC tem por finalidade concentrar recursos destinados à prevenção e reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista.

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:

I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista;
II – Na promoção de atividades, ações e eventos educativos, culturais e científicos e na elaboração de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III – No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV – Na modernização administrativa do PROCON, devendo os itens de natureza permanente serem patrimoniados pelo setor municipal responsável;
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto Federal nº 2.181/97);
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e na aquisição de materiais educativos e de orientação ao consumidor.

Art. 14 Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

I – Das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347/85;
II – Dos valores destinados ao Município, em virtude da aplicação de multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III – Das transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, que tenham como objetivo a implementação de políticas públicas voltadas à garantia dos direitos do consumidor;
IV – Dos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V – Das doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo para implementação, manutenção e aprimoramento desta política pública.

Art. 15 As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito e, enquanto não utilizadas na finalidade a que se destinam, deverão obrigatoriamente ser mantidas em aplicação financeira.

§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º É obrigatória a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O saldo existente no Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar trimestralmente os demonstrativos de receitas e despesas decorrentes dos recursos do Fundo, repassando a cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.

Art. 16 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente via web.

CAPÍTULO V

DA MACRORREGIÃO

Art. 17 O Poder Executivo Municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05.

Art. 18 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

Art. 19 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.

Art. 20 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes dos Sistemas Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 8.078/90.

Parágrafo único – O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas na Lei Orçamentária do Município, a partir do exercício de 2026, vinculadas às unidades responsáveis pela política municipal de defesa do consumidor, especialmente:

Órgão ......................... 01 Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista
Unidade Orçamentária .... 01.019 Secretaria de Modernização e Governança
Unidade Executora .......... 01.019.006 Departamento de Defesa do Consumidor

§ 1º É vedada a execução de despesa sem prévia dotação orçamentária suficiente e sem a observância das exigências do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 2º Havendo necessidade, o Executivo poderá promover ajustes orçamentários na forma da legislação financeira, mediante autorização legal e observadas as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 22-A Para fins do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, integra esta Lei o ANEXO I – Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro, contemplando os exercícios de 2026, 2027 e 2028, e a respectiva declaração de adequação orçamentária e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.

Art. 23 O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

Art. 24 A participação no CONDECON é considerada serviço público relevante, sendo vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal


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