IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 23 de janeiro de 2026 | Edição nº 566 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 652, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 170, de 17 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município de Campo Limpo Paulista, para disciplinar a isenção do IPTU incidente sobre imóveis pertencentes a aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC/LOAS, e dá outras providências.”

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 23 de dezembro de 2025, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:

Art. 1º O art. 53, §2º e§3º da Lei Complementar nº 170, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. (…)

§2º São isentos, total ou parcialmente, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os imóveis residenciais pertencentes a aposentados e pensionistas, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, desde que residam no local, observadas cumulativamente as seguintes condições:

I – o imóvel esteja localizado no Município de Campo Limpo Paulista e seja de propriedade, total ou parcial, do beneficiário, na proporção de seu quinhão;

II – o imóvel seja utilizado exclusivamente como moradia própria, vedada a utilização para fins comerciais, salvo nos casos de utilização mista (moradia e comércio), hipótese em que:

a) a área destinada ao comércio não poderá superar 300 m² (trezentos metros quadrados) de área construída; e

b) a isenção recairá apenas sobre a parte correspondente à unidade residencial, permanecendo normalmente tributada a fração excedente, quando houver;

III – o beneficiário resida permanentemente no imóvel, independentemente da metragem territorial ou predial, e comprove sua condição de aposentado, pensionista ou beneficiário do BPC/LOAS, na forma da regulamentação;

IV – a renda familiar bruta mensal seja comprovada por meio de contracheque, declaração de rendimentos, extrato de benefício previdenciário, extrato de pagamento do BPC/LOAS, comprovante de movimentação bancária anualmente consolidada ou outros documentos idôneos definidos em regulamento, apurada com base no somatório dos rendimentos do grupo familiar residente no imóvel, observando-se a seguinte tabela de isenções progressivas:

a) até 4 (quatro) salários mínimos – 100% (cem por cento) de isenção;

b) Acima de 4 (quatro) até 6 (seis) salários mínimos –75% (setenta e cinco por cento) de isenção;

c) Acima de 6 (seis) até 7 (sete) salários mínimos – 50% (cinqüenta por cento) de isenção;

d) Acima de 7 (sete) até 8 (oito) salários mínimos – 35% (trinta e cinco por cento) de isenção;

e) Acima de 8 (oito) até 10 (dez) salários mínimos – 20% (vinte por cento) de isenção;

f) Acima de 10 (dez) salários mínimos – 10% (dez por cento) de isenção;

V – o valor do salário mínimo de referência será aquele vigente em 1º de janeiro do exercício fiscal a que se referir o lançamento do IPTU;

VI – o benefício alcança somente o IPTU, não se estendendo a taxas, contribuições de melhoria ou quaisquer outras espécies tributárias;

VII – a isenção é intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício em caso de perda dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VIII – o beneficiário deverá comunicar à Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, qualquer alteração de renda, de composição do grupo familiar ou de uso do imóvel que possa implicar perda ou modificação do benefício, sob pena de cancelamento da isenção, sem prejuízo da cobrança dos valores eventualmente devidos.

§3º Caso o beneficiário possua outros imóveis, além daquele destinado à sua residência, não será concedido o benefício previsto neste artigo.”

§4º São isentos parcialmente, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os imóveis residenciais pertencentes a aposentados e pensionistas, com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que residam no local, e na seguinte proporção:

I - 10% (dez por cento), quando o beneficiário possuir entre 55 (cinqüenta e cinco) e 56 (cinqüenta e seis) anos de idade;

II - 40% (quarenta por cento), quando o beneficiário possuir entre 57 (cinqüenta e sete) e 60 (sessenta) anos de idade;

III - 70% (setenta por cento), quando o beneficiário possuir entre 61 (sessenta e um) e 64 (sessenta e quatro) anos de idade;

§5º Os beneficiários do parágrafo anterior deverão preencher todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, com exceção dos incisos IV e V do §2º.”

Art.2º O art. 54 caput, §1º, §2º, §3º da Lei Complementar nº 170, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 A isenção de que trata o § 2º do art. 53 será solicitada mediante requerimento protocolado junto à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas, preferencialmente por meio eletrônico, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

§1º A isenção concedida produzirá efeitos por tempo indeterminado, enquanto persistirem as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, ficando o beneficiário condicionado a recadastramento anual para manutenção do benefício.

§2º No primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, o cadastramento e o recadastramento poderão ser realizados até 20 (vinte) de fevereiro, produzindo efeitos para todo o exercício em curso.

§3º O indeferimento do pedido de concessão ou de renovação da isenção poderá ser objeto de recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão, facultada a realização de avaliação socioeconômica pela Secretaria Municipal de Assistência Social, quando necessário.”

Art. 2º-A (VETADO).

Art. 3º A concessão da isenção de que trata esta Lei Complementar observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar via Decreto.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal


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