IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 26 de janeiro de 2026 | Edição nº 2235 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 3.068/2026, DE 22 DE JANEIRO DE 2026, incluída a Emenda nº 01/2026 de autoria da Comissão de Constituição e Justiça.

“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS PIRANGI/SP 2026, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, DECORRENTES DE DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, ESTABELECE NORMAS PARA O PARCELAMENTO INCENTIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pirangi - REFIS PIRANGI/SP 2026, com o objetivo de fomentar a regularização extraordinária de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, inclusive os saldos de parcelamentos anteriores rompidos ou em andamento.

§1º - O programa destina-se a viabilizar o recebimento de créditos municipais mediante a concessão de benefícios fiscais sobre multas moratórias e juros de mora, bem como oferecer condições especiais de pagamento e parcelamento, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, visando à recuperação de empresas e à regularização fiscal dos cidadãos.

§2º - A gestão e administração do REFIS PIRANGI/SP competem à Divisão de Receita do Município e ao Departamento Municipal de Finanças, sob a supervisão jurídica da Procuradoria Municipal, especialmente quanto aos créditos ajuizados.

Artigo 2º - Poderão ser incluídos no REFIS PIRANGI/SP a totalidade dos débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores não integralmente quitados e os débitos em fase de execução fiscal.

§1º - Não poderão aderir ao presente Programa os débitos decorrentes de:

I - Infrações à legislação de trânsito;

II - Indenizações devidas ao Erário por dano causado ao patrimônio público;

III - Multas de natureza contratual administrativa;

IV - Outras receitas de natureza não tributária e não fiscal, cuja legislação específica vede a concessão de anistia ou remissão.

§2º - Os débitos oriundos de Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM), inclusive os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), poderão ser incluídos no parcelamento, incidindo as reduções previstas nesta Lei exclusivamente sobre os juros de mora e a multa moratória decorrentes do inadimplemento, preservando-se integralmente o valor principal da multa punitiva ou do tributo lançado.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PROGRAMA

Artigo 3º - A adesão ao REFIS PIRANGI/SP dar-se-á por opção expressa do contribuinte ou responsável tributário, a ser formalizada mediante requerimento próprio, físico ou eletrônico, disponibilizado pela Administração Municipal, até 30/11/2026.

§1º - O prazo para adesão previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, caso se verifique o interesse público e a necessidade de ampliação do prazo para atendimento da demanda.

§2º - A formalização da adesão implica:

I - A confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo para compor o parcelamento, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;

II - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;

III - O dever de pagar regularmente as parcelas, bem como os tributos municipais cujos fatos geradores ocorrerem posteriormente à data da adesão;

IV - A expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento ou pagamento à vista.

§3º - O requerimento de adesão poderá ser efetuado pelo próprio contribuinte, por seu representante legal munido de instrumento de mandato, ou por terceiro interessado, desde que, neste último caso, seja apresentado documento hábil a comprovar o vínculo ou a responsabilidade solidária/subsidiária, assumindo o terceiro a condição de responsável pelo pagamento da dívida confessada.

§4º - Tratando-se de débitos ajuizados, a adesão deverá ser instruída com o comprovante de pagamento das custas processuais e despesas judiciais, ou com o pedido de parcelamento destas se admitido pela legislação específica do Tribunal de Justiça, devendo o devedor requerer a suspensão do feito executivo até a quitação final do parcelamento.

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Artigo 4º - A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do protocolo do pedido de adesão e resultará da soma do principal, da atualização monetária, dos juros de mora e das multas de mora e punitivas, na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§1º - Para fins de consolidação, entende-se por:

I - Principal: o valor originário do tributo ou da penalidade pecuniária;

II - Atualização Monetária: o ajuste do valor da moeda, que não será objeto de qualquer redução, em obediência ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

III - Acréscimos Legais: os valores referentes a juros de mora e multas moratórias, sobre os quais incidirão os descontos previstos nesta Lei.

§2º - No caso de reparcelamento de débitos constantes de parcelamentos anteriores rompidos, a consolidação será feita apurando-se o saldo devedor remanescente na data da adesão, com a reincorporação dos acréscimos legais que haviam sido dispensados no parcelamento anterior, proporcionalmente ao valor não pago.

§3º - A consolidação abrangerá todos os débitos indicados pelo contribuinte, sendo vedada a inclusão parcial de débitos referentes a um mesmo exercício fiscal ou auto de infração, salvo se o crédito estiver sendo discutido judicialmente e houver decisão judicial determinando a suspensão de parte da exigibilidade.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO E DOS BENEFÍCIOS

Artigo 5º - O sujeito passivo que aderir ao REFIS PIRANGI/SP poderá liquidar seus débitos consolidados mediante pagamento à vista ou parcelado, em moeda corrente nacional, observadas as seguintes condições de redução de juros de mora e multas moratórias:

I - Pagamento em Parcela Única (À Vista): redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e da multa moratória;

II - Pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas: redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros de mora e da multa moratória;

III - Pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas: redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e da multa moratória;

IV - Pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas: redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e da multa moratória;

V - Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas: redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e da multa moratória.

§1º - Em nenhuma hipótese haverá redução do valor do principal, da correção monetária e do valor principal de multas punitivas (autos de infração), sendo os descontos aplicáveis exclusivamente aos juros e à multa moratória

§2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) para contribuintes Pessoas Físicas;

II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para contribuintes Pessoas Jurídicas.

§3º - O vencimento da primeira parcela ou da quota única dar-se-á em até 05 (cinco) dias úteis contados da data da formalização da adesão, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.

§4º - As parcelas mensais serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, ou outro índice oficial que venha a substitui-la.

§5º - O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor da parcela em atraso, sem prejuízo da possibilidade de exclusão do programa nos termos desta Lei.

Artigo 6º - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de parcelas vincendas, observando-se a redução proporcional dos juros de financiamento incidentes sobre as parcelas antecipadas, mantendo-se, contudo, os percentuais de desconto sobre juros e multas originários fixados na adesão.

CAPÍTULO V

DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

Seção I

Da Desistência de Ações e Recursos

Artigo 7º - A adesão ao REFIS PIRANGI/SP implica a desistência compulsória e definitiva de eventuais ações judiciais, embargos à execução fiscal, exceções de pré-executividade, reclamações ou recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos no parcelamento, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas ações ou processos.

Parágrafo único - A comprovação da desistência e da renúncia de que trata o caput deverá ser apresentada pelo sujeito passivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da adesão, mediante protocolo de cópia da petição de desistência devidamente protocolada no Juízo ou Tribunal competente, sob pena de cancelamento do benefício e exclusão do programa.

Seção II

Dos Honorários Advocatícios e Custas

Artigo 8º - A incidência de honorários advocatícios no âmbito do REFIS PIRANGI/SP observará a natureza da cobrança do débito no momento da adesão:

I – Nos débitos em fase administrativa (extrajudicial): Não haverá incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a adesão isenta de custas processuais ou honorários de qualquer natureza.

II – Nos débitos já ajuizados (em fase de execução fiscal): A inclusão no programa não afasta a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores municipais, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e na legislação municipal vigente.

§1º - Para os débitos previstos no inciso II, os honorários serão calculados sobre o valor consolidado da dívida após a aplicação dos descontos de juros e multas previstos no art. 5º desta Lei.

§2º - O pagamento dos honorários, quando devidos, poderá ser parcelado em número de parcelas idêntico ao do crédito principal, respeitado o valor mínimo estipulado em regulamento.

§3º - Na hipótese de o débito ser objeto de execução fiscal, a prova da adesão ao REFIS e o pagamento da primeira parcela (ou parcela única) suspendem o processo judicial, cabendo ao contribuinte o pagamento das custas processuais devidas ao Estado, se o caso.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Artigo 9º - O contribuinte será excluído automaticamente do REFIS PIRANGI/SP, independentemente de notificação prévia, nas seguintes hipóteses:

I - Inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas, ou de 01 (uma) parcela por mais de 90 (noventa) dias, caso todas as demais já tenham sido quitadas;

II - Atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela, contados do seu vencimento;

III - Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica, quando tal fato implicar a impossibilidade jurídica de manutenção do parcelamento;

IV - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Pirangi e assumirem solidariamente as obrigações do parcelamento;

V - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela autoridade fiscal;

VI - A não comprovação da desistência de ações, embargos ou recursos na forma do artigo 7º desta Lei.

§1º - A exclusão do sujeito passivo do REFIS PIRANGI/SP implicará a perda imediata e integral dos benefícios concedidos, restabelecendo-se o débito original, deduzidos os valores pagos, com a reincorporação dos acréscimos legais (juros e multas) que haviam sido dispensados, tornando a dívida imediatamente exigível.

§2º - Operada a exclusão, a Administração Municipal adotará as seguintes providências:

I - Em se tratando de débito não inscrito, procederá à inscrição em Dívida Ativa e posterior protesto extrajudicial ou ajuizamento da execução fiscal;

II - Em se tratando de débito já ajuizado, informará ao Juízo competente o descumprimento do acordo para o imediato prosseguimento da execução fiscal, com a penhora de bens ou valores do executado.

§3º - O contribuinte excluído do REFIS PIRANGI/SP ficará impedido de aderir a novo parcelamento incentivado instituído pelo Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da exclusão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10 - A expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa fica condicionada ao pagamento da primeira parcela ou da parcela única e à manutenção da regularidade do parcelamento firmado.

Artigo 11 - O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentares complementares necessárias à fiel execução desta Lei Complementar, inclusive quanto à utilização de meios eletrônicos para o processamento das adesões.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 13 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 22 de janeiro de 2026.

VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

SILVANA BENEDITA FÂNCIO

Supervisora do RH


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.