IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 27 de janeiro de 2026 | Edição nº 1263 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 010, DE 20 DE JANEIRO DE 2.026.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES, Prefeita Municipal de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.342, de 03 de outubro de 2016 que alterou a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006;

CONSIDERANDO que o § 3º, do art. 9º, da Lei Federal nº 11.350/2006, dispõe que o “exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base”

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 fixou em dois (02) salários mínimos o vencimento salarial mínimo dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE);

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aos 15/09/2025 assentou por meio do TEMA 306, em julgamento de recurso com efeitos repetitivos que a “partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)”;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aos 25/04/2025 assentou por meio do TEMA 118, em julgamento de recurso com efeitos repetitivos que a “partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.”;

CONSIDERANDO que nos autos do Processo Reclamação Trabalhista nº 0012133-26.2025.5.15.0044, movido pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO, em curso perante a E. 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, foi proferida decisão judicial reconhecendo direito aos ACE e ACS ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base, em parcelas vencidas e vincendas;

CONSIDERANDO, que nos termos do art. 37º, da Constituição Federal, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;

CONSIDERANDO, finalmente, que a demora no cumprimento da decisão judicial poderá acarretar sérios e pesados ônus à administração municipal, RESOLVE e

DECRETA

Art. 1º Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o recebimento mensal do pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) calculado sobre o salário base, equivalente a dois (02) salários mínimos mensais, ao menos enquanto perdurar a decisão proferida pela Justiçado Trabalho.

Art. 2º Deverá o setor de recursos humanos e de pessoal da administração municipal providenciar o imediatamente cumprimento da presente resolução procedendo ao pagamento do adicional de insalubridade aos ACEs e ACSs, destacando que o mesmo é realizado em atendimento à decisão judicial citada no presente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser observado enquanto não sobrevier decisão judicial em contrário, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jaci, 20 de janeiro de 2.026.

Valéria Perpétuo Guimarães

Prefeita Municipal

Publicado em Diário Oficial Eletrônico e Registrado na Secretaria Municipal

na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.