IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 27 de janeiro de 2026 | Edição nº 1679 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O 4 1 5 0 / 2026

Regulamenta a Lei nº 3.315, de 09 de dezembro de 2025, que institui o Fundo Municipal de Cultura – FUNCULT, e dá outras providências.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.314, de 09 de dezembro de 2025,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.315, de 09 de dezembro de 2025, que institui o Fundo Municipal de Cultura – FUNCULT, estabelecendo normas para sua gestão, operacionalização, aplicação dos recursos, seleção de projetos e prestação de contas.

Art. 2º. O FUNCULT destina-se ao financiamento de políticas públicas municipais de cultura, por meio de apoio a projetos culturais selecionados mediante editais públicos, observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNCULT

Art. 3º. A gestão administrativa e financeira do FUNCULT será exercida de forma conjunta pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo e pelo Departamento de Finanças e Controle Interno, sob orientação, acompanhamento e fiscalização do CMPC.

Art. 4º. Compete ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo, além do disposto na Lei nº 3.315/2025:

I – Propor ao CMPC o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FUNCULT;

II – Elaborar e publicar os editais de fomento cultural;

III – Acompanhar a execução física dos projetos apoiados;

IV – Orientar os proponentes quanto à execução e à prestação de contas;

V – Manter cadastro atualizado dos projetos e beneficiários.

Art. 5º. Compete ao Departamento de Finanças e Controle Interno:

I – Proceder à abertura, movimentação e controle da conta bancária específica do FUNCULT;

II – Realizar os empenhos, liquidações e pagamentos;

III – Manter a escrituração contábil própria do Fundo;

IV – Fornecer relatórios financeiros periódicos ao CMPC e aos órgãos de controle.

Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC:

I – Definir critérios de seleção, prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos;

II – Aprovar os editais de chamamento público;

III – Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos;

IV – Analisar e deliberar sobre as prestações de contas;

V – Recomendar medidas corretivas quando necessário.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º. Os recursos do FUNCULT serão depositados em conta bancária específica, vinculada ao CNPJ próprio do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 8º. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados exclusivamente nas finalidades previstas na Lei nº 3.315/2025, vedada sua utilização para:

I – Pagamento de despesas com pessoal permanente do Município;

II – Encargos gerais da administração pública não vinculados a projetos culturais;

III – Finalidade diversa da estabelecida no edital.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS

Art. 9º. A seleção dos projetos culturais será realizada por meio de edital público, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e isonomia.

Art. 10. Os editais deverão conter, no mínimo:

I – Objeto e objetivos do fomento;

II – Valores disponíveis e limites por projeto;

III – Critérios de elegibilidade e seleção;

IV – Prazos de inscrição, execução e prestação de contas;

V – Obrigações dos beneficiários;

VI – Penalidades aplicáveis.

Art. 11. Poderão ser beneficiários pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de Mirandópolis, conforme definido em edital.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. A execução dos projetos deverá observar o plano de trabalho aprovado, sendo vedadas alterações sem autorização prévia do Departamento de Cultura e Turismo e do CMPC.

Art. 13. A prestação de contas será obrigatória e deverá:

I – Comprovar a correta aplicação dos recursos;

II – Atender às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

III – Observar os critérios estabelecidos no edital.

Art. 14. A não aprovação da prestação de contas implicará a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive restituição de valores, e outras sanções pertinentes conforme providências adotadas pela Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, em conjunto com o Departamento Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mirandópolis, 26 de janeiro de 2026.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA

Prefeito

Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

VINICIUS RODRIGUES MACEDO

Diretor de Gestão Administrativa


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.