IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS
Publicado em 27 de janeiro de 2026 | Edição nº 1291 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
(Altera os requisitos para provimento do cargo em comissão de Diretor de Escola, previsto na Lei Complementar nº 118, de 16 de março de 2012, e dá outras providências).
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O requisito mínimo de escolaridade para o provimento do cargo em comissão de Diretor de Escola, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 118, de 16 de março de 2012, passa a ser o de Curso Superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, em Pedagogia ou Licenciatura Plena.
Parágrafo Único. Fica autorizada a atualização do Anexo II, Descrição do Cargo, Requisitos e Formas para Provimento, Classe de Suporte Pedagógico, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições legais referentes ao cargo de Diretor de Escola previstas na Lei Complementar nº 118, de 16 de março de 2012, com as alterações posteriores.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 27 de janeiro de 2026.
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO
Prefeito do Município
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
Descrição do Cargo, Requisitos e Formas para Provimento
Classe de Suporte Pedagógico
Tabela 01 - Diretor de Escola
| Denominação do cargo: |
> Diretor de Escola |
Descrição do cargo (atribuições / responsabilidades): |
> Dirigir, planejar, organizar, promover a execução de todas as atividades técnico-pedagógicas inerentes às escolas municipais, orientando, controlando e avaliando os resultados, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades e outras funções determinadas pelo superior imediato. Garantir a elaboração e execução da proposta pedagógica, a administração do pessoal e os recursos materiais e financeiros, o cumprimento dos dias letivos, a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem dos alunos e a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade; outras atribuições a serem determinadas pelo superior imediato. |
Requisitos para provimento do cargo: |
> Curso Superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, em Pedagogia ou Licenciatura Plena. |
| Forma de provimento: |
> Provimento: em Comissão, será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.