IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 27 de janeiro de 2026 | Edição nº 1388 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.633/2026

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, instituiu o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB no Município de Regente Feijó;

Considerando que, em Reunião Ordinária realizada em 12 de novembro de 2025, o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB deliberou favoravelmente pela aprovação de seu Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB do Município de Regente Feijó, que passa a integrar o presente decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 27 de janeiro de 2026.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal

SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA

Secretária de Governo

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMUSB

MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade estabelecer as normas que disciplinam a organização, o funcionamento e as atividades do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB, órgão governamental do Município de Regente Feijó, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Este Regimento Interno deverá ser publicado no órgão oficial de comunicação do Município ou em meio equivalente.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB foi criado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.421, de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, institui o COMUSB e dá outras providências, sendo regulamentado pelo Decreto nº 3.553, de 16 de janeiro de 2025, e suas alterações.

Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB é órgão um colegiado, de caráter consultivo, destinado a atuar na formulação, no planejamento, na avaliação e no controle social do Sistema Municipal de Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, sem prejuízo das atribuições legais dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, cuja organização e funcionamento dar-se-ão na forma deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O COMUSB é vinculado diretamente ao Departamento de Obras e Engenharia.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB:

I - participar da formulação, avaliação e revisão da política pública municipal de saneamento básico;

II - assegurar a efetiva participação da sociedade civil na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;

III - avaliar os serviços públicos de saneamento básico do Município.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º Em conformidade com o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, o COMUSB será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I - órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico:

a) 1 (um) representante da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente;

b) 1 (um) representante da Divisão de Vigilância em Saúde;

c) 1 (um) representante da Divisão de Engenharia.

II - usuários de serviços de saneamento básico:

a) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Regente Feijó.

III - organizações da sociedade civil relacionadas ao setor de saneamento básico:

a) 1 (um) representante de órgão/segmento/entidade ou categoria de classe especifica, voltado à preservação e conservação do meio ambiente.

§ 1º Os conselheiros e seus suplentes serão indicados pelo respectivo segmento, entidade, ou órgão e serão nomeados através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º O desempenho das funções dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB não será remunerado, sendo considerado como serviço de relevante interesse público.

Art. 6º O COMUSB será composto por membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 1º A recondução deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato, contado da publicação do decreto de nomeação.

§ 2º Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante indicação do segmento ou entidade representada, permanecendo o substituto até o término do mandato original.

Art. 7º O COMUSB deverá constituir sua Mesa Diretora no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a nomeação de seus membros, composta por:

I - Mesa Diretora:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1º Secretário (a);

d) 2º Secretário (a).

II - Secretaria Executiva;

III - Plenário.

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas, respectivamente, por representantes da Divisão de Engenharia e da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, com mandato de 2 (dois) anos, observada a alternância entre seus membros.

§ 2º A Secretaria Executiva será exercida pelo órgão da Administração Pública Municipal ao qual o Conselho estiver vinculado.

§ 3º O Plenário é a instância máxima de deliberação do COMUSB, composto pelos membros indicados no art. 5º deste Regimento.

§ 4º Os representantes do Poder Executivo Municipal deverão viabilizar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB:

I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as reuniões;

II - convocar reuniões extraordinárias;

III - assinar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, as atas aprovadas;

IV - dirigir as sessões, podendo suspendê-las, bem como conceder, negar ou cassar a palavra de membro do Conselho;

V - expedir normas e procedimentos necessários ao regular funcionamento do COMUSB;

VI - proferir voto de desempate, em caso de empate nas deliberações;

VII - convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participarem das reuniões do Conselho;

VIII - acompanhar a administração dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, instituído pela Lei Municipal nº 3.421, de 2024;

IX - representar o COMUSB em todas as ações que se referem às políticas públicas municipais vinculadas ao saneamento básico.

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente do Conselho:

I - auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

II - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, exercendo integralmente as funções.

Art. 10. Compete ao 1º Secretário(a) da Mesa Diretora:

I - secretariar as reuniões do Plenário;

II - responsabilizar-se pelas atas, pautas e publicações de resoluções do COMUSB;

III - adotar as providências necessárias à ampla divulgação das atas e resoluções do Conselho.

Art. 11. Compete ao 2º Secretário(a) da Mesa Diretora:

I - auxiliar o 1º Secretário(a) no exercício de suas atribuições;

II - substituí-lo(a) em suas ausências ou impedimentos.

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva do Conselho:

I - prestar suporte técnico, administrativo e assessoramento ao COMUSB;

II - organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivamento de documentos;

III - encaminhar aos conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a convocação das reuniões ordinárias, acompanhada da respectiva pauta;

IV - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas neste Regimento Interno.

Art. 13. Compete aos conselheiros:

I - comparecer às reuniões do Plenário, justificando previamente as ausências, quando devidamente comprovadas;

II - deliberar sobre programas e ações voltados à melhoria do saneamento básico, em consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Resíduos Sólidos vigentes;

III - propor programas, projetos e ações ao Conselho;

IV - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente ou aos prestadores dos serviços de saneamento básico;

V - participar das discussões e deliberações relacionadas à melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico;

VI - aprovar, elaborar ou modificar este Regimento, sempre que necessário;

VII - apreciar e aprovar a prestação de contas referente à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, após a emissão de parecer prévio do órgão de Controle Interno da Prefeitura;

VIII - votar nas deliberações do Plenário;

IX - propor matérias e assuntos à apreciação do Plenário.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. O Plenário do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.

§ 1º As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente.

§ 2º Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 3º Cada membro titular contará com um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.

§ 4º Estando presente o membro titular, o suplente poderá participar da reunião, com direito apenas a voz.

§ 5º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

§ 6º O Presidente votará apenas em caso de empate.

§ 7º É vedada a representação ou votação por mais de uma entidade na mesma reunião.

§ 8º A votação será nominal e feita por chamada, pelo Secretário, de cada um dos conselheiros presentes, que responderão SIM ou NÃO, aproveitando ou rejeitando as proposições, podendo ainda, fazer a justificativa do seu voto.

§ 9º Para uso da palavra, o conselheiro deverá solicitar autorização ao Presidente, identificando-se e informando o segmento que representa.

§ 10. As reuniões somente ocorrerão com a presença da maioria simples dos membros do Conselho.

§ 11. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com indicação expressa de data, horário, local e pauta.

§ 12. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, com pauta específica, observadas as mesmas condições das reuniões ordinárias.

Art. 15. As sessões ordinárias do COMUSB obedecerão à seguinte ordem:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II - comunicações e informes gerais previamente distribuídos aos conselheiros;

III - apresentação, discussão, votação e deliberação das matérias constantes da pauta;

IV - definição da pauta, data, local e horário da próxima reunião;

V - apresentação, por qualquer um dos membros do COMUSB, desde que previamente inscrito antes do início da reunião, de assuntos relativos ao saneamento básico.

Art. 16. A ausência não justificada de conselheiro a 3 (três) reuniões, consecutivas ou intercaladas do Plenário do COMUSB, no decorrer da gestão, implicará seu desligamento automático do Conselho.

§ 1º A justificativa deverá ser encaminhada por escrito à Secretaria Executiva, pessoalmente ou por meio eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data da reunião em que o conselheiro esteve ausente.

§ 2º Ocorrida a vacância, assumirá o suplente como titular, devendo a entidade ou órgão representado indicar novo suplente no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da Secretaria Executiva.

§ 3º Os conselheiros das entidades da sociedade civil não poderão acumular cargo comissionado de livre nomeação e exoneração em órgãos do Poder Executivo e Legislativo, devendo a instituição eleita indicar representantes a este Conselho que não se enquadrem nesta descrição.

Art. 17. Verificada a hipótese prevista no artigo anterior, o Presidente do COMUSB comunicará formalmente o fato ao órgão ou entidade representada, para indicação de novo membro, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 18. Os editais de convocação, a serem publicados pela Divisão Municipal de Engenharia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos, deverão fixar os requisitos e condições de participação na eleição.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As atas das reuniões do COMUSB deverão ser publicadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, em espaço próprio destinado ao Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação.

Art. 20. As eventuais despesas necessárias ao funcionamento do COMUSB serão incluídas nos gastos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, sob responsabilidade do órgão gestor ao qual o FMSB está vinculado institucionalmente.

Art. 21. Compete ao COMUSB deliberar, de forma colegiada, sobre a destinação e aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB ou a outros instrumentos de financiamento sob sua gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e sustentabilidade.

Art. 22. As propostas de utilização dos recursos deverão ser formalmente apresentadas ao COMUSB, acompanhadas de justificativa técnica, diagnóstico da situação atual, metas pretendidas, cronograma de execução e estimativa orçamentária. As proposições poderão ser elaboradas por membros do Conselho, por entidades representadas ou por órgãos da Administração Pública Municipal, especialmente aqueles vinculados à área de saneamento básico.

Art. 23. As deliberações relativas à aplicação de recursos ocorrerão em reuniões ordinárias ou extraordinárias, com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros com direito a voto, sendo aprovadas por maioria absoluta dos presentes., salvo disposição em contrário.

Art. 24. É vedada a execução de qualquer despesa vinculada aos recursos do saneamento básico sem prévia aprovação formal do COMUSB e a respectiva publicação da ata de deliberação.

Art. 25. Em situações de emergência que envolvam risco à saúde pública ou ao meio ambiente, o Presidente poderá convocar reunião extraordinária, com pauta exclusiva sobre a utilização urgente dos recursos, observado o quórum regimental.

Art. 26. O COMUSB poderá estabelecer critérios objetivos de priorização para aplicação dos recursos, considerando, entre outros aspectos, área de maior vulnerabilidade sanitária, universalização do acesso, impactos sociais e ambientais, viabilidade técnica, participação popular e alinhamento com o Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 27. As decisões do COMUSB relativas à alocação de recursos deverão ser publicadas em meio oficial e amplamente divulgadas à população, por meios digitais ou outros canais, assegurando a transparência da gestão e incentivando a participação social.

Art. 28. As omissões e dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário, o qual será soberano em suas deliberações.

Art. 29. O presente Regimento Interno poderá ser alterado total ou parcialmente, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto, em sessão plenária especialmente convocada para esse fim.

Art. 30. Este Regimento Interno foi aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB e entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 27 de janeiro de 2026.

Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB

Município de Regente Feijó


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