IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 27 de janeiro de 2026 | Edição nº 1259A | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2565/2026
DE 08 DE JANEIRO DE 2026

“REGULAMENTA A CONCESSÃO, OPERACIONALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ADOLFO/SP, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS, COM A LEGISLAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, COM A LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E COM A RESOLUÇÃO CMAS Nº 01/2026.”

O RICARDO DI GIORGIO ROBLES, Prefeito do Município de Adolfo, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e as Normas Operacionais do SUAS;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetivação do direito aos Benefícios Eventuais como provisões suplementares e provisórias de proteção social;

CONSIDERANDO a Lei Municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais no Município de Adolfo/SP;

CONSIDERANDO a Resolução CMAS nº 01/2026, que dispõe sobre a normatização dos Benefícios Eventuais no âmbito municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, a execução, a gestão, o financiamento, o monitoramento e o controle dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Adolfo/SP.

Art. 2º Os Benefícios Eventuais constituem provisões suplementares e provisórias, integrantes da política de assistência social, concedidas em virtude de:

I – nascimento;
II – morte;
III – vulnerabilidade temporária;
IV – calamidade pública e situações de emergência social.

Art. 3º A concessão dos Benefícios Eventuais observará os seguintes princípios:
I – universalidade do acesso;
II – gratuidade;
III – dignidade da pessoa humana;
IV – não exigência de contribuição prévia;
V – não submissão a procedimentos vexatórios;
VI – celeridade e humanização no atendimento;
VII – sigilo das informações;
VIII – equidade;
IX – articulação com os serviços socioassistenciais;
X – controle social.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 4º São modalidades de Benefícios Eventuais no Município de Adolfo/SP:

I – Auxílio-natalidade;
II – Auxílio-funeral;
III – Benefício por situação de vulnerabilidade temporária;
IV – Benefício em situação de calamidade pública.

Art. 5º Os benefícios poderão ser concedidos sob a forma de:

I – pecúnia;
II – bens de consumo essenciais;
III – prestação de serviços;
IV – combinação das modalidades anteriores, conforme avaliação técnica.

CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 6º O auxílio-natalidade destina-se a garantir condições dignas à gestante e ao recém-nascido, podendo ser concedido à família em situação de vulnerabilidade social.

Art. 7º O auxílio-natalidade poderá compreender:

I – enxoval;
II – auxílio financeiro;
III – itens de higiene e cuidado;
IV – outros benefícios definidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 8º O auxílio-funeral visa reduzir os impactos sociais e financeiros decorrentes do falecimento de membro da família, garantindo condições dignas de sepultamento.

Art. 9º O auxílio-funeral poderá compreender:

I – serviços funerários básicos;
II – transporte;
III – auxílio financeiro emergencial;
IV – outros serviços indispensáveis.

CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO POR VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 10. O benefício por vulnerabilidade temporária destina-se ao atendimento de situações que fragilizam a sobrevivência e a dignidade da família, tais como:

I – Insegurança alimentar;
II – perda temporária de renda;
III – violência doméstica;
IV – rompimento de vínculos familiares;
V – ausência de documentação civil;
VI – necessidade de deslocamento para acesso a serviços essenciais;
VII – situações emergenciais identificadas tecnicamente.

Art. 11. Poderão ser concedidos, entre outros:

I – Cesta básica;
II – auxílio alimentação;
III – auxílio gás;
IV – auxílio aluguel temporário;
V – auxílio transporte;
VI – fornecimento de vestuário e itens de higiene.

CAPÍTULO VI
DO BENEFÍCIO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 12. O benefício em situação de calamidade pública será concedido quando houver reconhecimento oficial de situação de emergência ou estado de calamidade pelo Poder Executivo.

Art. 13. O benefício poderá abranger:

I – apoio material emergencial;
II – auxílio financeiro;
III – fornecimento de abrigo provisório;
IV – atendimento integral às famílias afetadas.

CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E FLUXOS

Art. 14. A concessão dos Benefícios Eventuais dependerá de:

I – Atendimento técnico realizado por profissional do SUAS;
II – avaliação social;
III – registro em prontuário próprio;
IV – emissão de relatório ou parecer técnico social.

Art. 15. Sempre que possível, a concessão dos benefícios deverá estar vinculada ao acompanhamento familiar pelo PAIF.

Art. 16. Os critérios de renda, valores, periodicidade e quantitativos máximos observarão:

I – a Lei Municipal;
II – a Resolução do CMAS;
III – a disponibilidade financeira do FMAS.

CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO

Art. 17. As despesas decorrentes dos Benefícios Eventuais correrão por conta exclusiva do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 18. É vedada a utilização de recursos de outras políticas públicas para o custeio dos Benefícios Eventuais.

CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19. Compete ao Departamento Municipal de Assistência Social:

I – Planejar e executar a concessão dos Benefícios Eventuais;
II – organizar fluxos padronizados de atendimento;
III – garantir capacitação das equipes;
IV – manter registros sistematizados;
V – prestar contas ao CMAS;
VI – articular os benefícios aos serviços socioassistenciais.

Art. 20. Compete ao CMAS:

I – Fiscalizar a execução dos Benefícios Eventuais;
II – deliberar sobre critérios complementares;
III – acompanhar a aplicação dos recursos do FMAS;
IV – garantir o controle social.

CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 21. A Vigilância Socioassistencial deverá monitorar:

I – perfil das famílias atendidas;
II – tipos de benefícios concedidos;
III – volume e periodicidade das concessões;
IV – impactos sociais da política.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. É vedado o uso dos Benefícios Eventuais para suprir responsabilidades de outras políticas públicas, exceto em situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social, ouvido o CMAS.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Adolfo, aos 08 de janeiro de 2026.

RICARDO DI GIORGIO ROBLES

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação em local de Costume, na data supra, na conformidade do artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Adolfo-SP.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.