IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 29 de janeiro de 2026 | Edição nº 2107 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.882, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta o reconhecimento da Decadência do crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre obras de construção civil, no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º Para fins de reconhecimento da decadência do crédito tributário referente ao ISSQN incidente sobre obras de construção civil, nos termos do artigo 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e do artigo 247 da Lei Complementar nº 212, de 2018 (Código Tributário Municipal), caberá ao contribuinte interessado comprovar a conclusão da obra ou a ocorrência do fato gerador do imposto em período abrangido pela decadência legal.
Art. 2.º A comprovação da conclusão da obra em período decadencial dar-se-á mediante a apresentação de no mínimo dois ou mais documentos elencados abaixo, os quais serão analisados pela Administração Tributária da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças quanto à sua idoneidade, veracidade e compatibilidade com a edificação atualmente existente, especialmente no que tange à área construída e à sua correspondência com a situação atual do imóvel:
I – Alvará de construção;
II – Projeto de regularização de obra aprovado pela municipalidade em período decadencial, desde que acompanhado de elementos que demonstrem a existência física da edificação no referido período;
III – Certidão Informativa de lançamento tributário (IPTU) - Certidão de Lotação ou Certidão Narratória de pagamento do IPTU, comprovando o término da obra em período decadencial;
IV – Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, no qual conste a área construída, correspondente ao período decadencial;
V – Comprovante de recolhimento de contribuições sociais comprovados por meio da matrícula CEI/CNO da obra em período decadencial;
VI – Contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída;
VII – Baixa de Anotação de Responsabilidade Técnica - (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica - (RRT) de execução de obra, constando a data da conclusão da obra autenticada pelo CREA;
VIII – Contas de energia elétrica e/ou água constando consumo em período decadencial, no caso de unidade unifamiliar;
IX – Contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial, no caso de prédios;
X – Declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Receita Federal do Brasil, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
XI – Planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
XII – Notas fiscais de prestação de serviço e/ou de compra de materiais empregados na construção, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega, emitidas em período decadencial.
XIII – Imagens disponíveis em plataformas como Google Street View, Google Earth Pro ou ferramentas similares, desde que contenham data registrada pela plataforma e permitam a identificação inequívoca da edificação e da área construída;
XIV – Fotografias aéreas ou de satélite obtidas de fontes oficiais ou públicas que permitam constatar a existência da obra concluída no período decadencial.
§ 1.º A simples apresentação dos documentos previstos neste artigo não implica aceitação automática por parte do Fisco, cabendo à autoridade fiscal verificar a correspondência física e temporal entre o documento apresentado e a edificação atual.
§ 2.º Havendo dúvida quanto à identidade da obra ou indícios de alteração posterior da construção, a Administração Tributária poderá exigir documentação complementar, diligências in loco ou outros meios de prova, inclusive imagens de satélite ou aerofotogramétricas, para fins de confirmação da decadência alegada.
Art. 3.º A ausência dos documentos relacionados no art. 2º poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel.
Art. 4.° Sem prejuízo do direito do contribuinte de requerer e comprovar a decadência do crédito tributário referente ao ISSQN nas obras de construção civil poderá ser reconhecida de ofício pela Administração Tributária, mediante verificação de registros visuais públicos e acessíveis e outros documentos comprobatórios, que comprovem a conclusão da obra em período decadencial.
§ 1.º No reconhecimento de ofício, a constatação da decadência prescinde de requerimento do contribuinte, cabendo à Administração Tributária a formalização do reconhecimento por meio de parecer fundamentado.
§ 2.º O disposto neste artigo não impede a instauração de procedimento fiscal, tampouco elide a responsabilidade do contribuinte pela veracidade das informações prestadas nos casos em que a decadência não possa ser confirmada por registros públicos.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1.° de janeiro de 2026.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 28 de janeiro de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
CLEBER JOSÉ CISOTTO
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 28 janeiro de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.