IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 29 de janeiro de 2026 | Edição nº 1503A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.

FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO PARA A LEGISLATURA DE 2029 A 2032.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Artigo 1º - Ficam fixados os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Cardoso para a legislatura de 2029 a 2032, nos seguintes termos:

I - O subsídio do Prefeito será de R$ 32.095,72 (trinta e dois mil, noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) mensais.

II - O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 10.135,47 (dez mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) mensais.

Artigo 2º - Os subsídios mencionados no Artigo 1º entrarão em vigor a partir de 01 de janeiro de 2029 e vigorarão até 31 de dezembro de 2032.

Artigo 3º – Fica assegurada a concessão de férias aos ocupantes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, com direito subjetivo ao gozo e à correspondente percepção pecuniária, nos termos da legislação vigente, com duração de 30 (trinta) dias por ano de mandato, observando-se o seguinte:

I – As férias poderão e deverão ser concedidas anualmente, de forma contínua ou fracionada, a critério do ocupante do cargo, sem prejuízo do direito à percepção dos valores correspondentes, desde que observado o interesse do Poder Executivo e a prévia comunicação à respectiva Secretaria de Governo.

II – O ocupante do cargo terá direito líquido e certo ao recebimento do terço constitucional, cumulativamente com o subsídio mensal relativo ao período de gozo das férias.

III – Caso o ocupante do cargo não goze das férias durante o ano, o mesmo fará jus, obrigatoriamente, à indenização pelo valor equivalente ao terço constitucional e ao subsídio mensal correspondente, a ser pago no mês subsequente ao término do período aquisitivo.

Artigo 4º - Os ocupantes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito terão direito ao pagamento de 13º salário, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Artigo 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso/SP, 29 de janeiro de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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