IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 29 de janeiro de 2026 | Edição nº 1503A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.116, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.

AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica autorizada, em caráter excepcional, temporário e condicionado, a redução da jornada de trabalho do servidor público municipal efetivo para fins exclusivos de realização de estágio curricular obrigatório, exigido como requisito para conclusão de curso de educação superior, técnica ou profissionalizante oficialmente reconhecido.

Art. 2º. A redução de jornada de que trata esta Lei somente poderá ser concedida se atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - o estágio deverá ser curricular obrigatório, comprovado por declaração da instituição de ensino;

II - o estágio deverá ser indispensável à conclusão do curso;

III - o estágio não poderá ser realizado no mesmo órgão, unidade administrativa ou setor em que o servidor exerça suas funções;

Art. 3º. A redução da jornada:

I - será limitada ao mínimo necessário para o cumprimento do estágio obrigatório;

II - não poderá ultrapassar 50% da jornada semanal original;

III - terá duração máxima de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período mediante nova justificativa;

IV - cessará automaticamente com o término do estágio ou do curso.

Art. 4º. A redução de jornada implicará redução proporcional da remuneração, vedada a manutenção do vencimento integral.

Art. 5º. O pedido será formalizado pelo servidor, instruído com:

I - requerimento fundamentado;

II - declaração da instituição de ensino indicando a obrigatoriedade do estágio, sua carga horária e período.

Art. 6º. A concessão dependerá de ato administrativo discricionário expresso do Chefe do Poder Executivo, devidamente motivado e publicado.

Art. 7º. É vedada a concessão:

I - para estágio não obrigatório;

II - para cursos não reconhecidos oficialmente;

III - para mais de uma vez por servidor, salvo se decorrente de outro curso de nível diverso.

Art. 8º. O período de redução de jornada contará como tempo de efetivo exercício para fins previdenciários, salvo disposição legal em contrário;

Art. 9º. A Administração poderá revogar a redução a qualquer tempo por motivo de interesse público, necessidade do serviço ou descumprimento das condições previstas nesta Lei.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 29 de janeiro de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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