IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 29 de janeiro de 2026 | Edição nº 1503A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.118, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O USO, GUARDA E CONTROLE DE VEÍCULOS OFICIAIS PELOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para o uso de veículos oficiais pelos agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo do Município, inclusive fora do horário de expediente, bem como sobre sua guarda em residências particulares ou outros locais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Agente Político: Presidente da Câmara, Vice-Presidente e Secretários da Mesa Diretora;
II – Servidor Público: Ocupante de cargo efetivo, comissionado ou contratado pelo Poder Legislativo;
III – Veículo Oficial: Todo veículo de propriedade ou posse do Poder Legislativo;
IV – Guarda Externa: Estacionamento ou pernoite de veículo fora das dependências oficiais da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II – DO USO AUTORIZADO
Art. 3º Fica autorizado o uso contínuo dos veículos oficiais pelos agentes políticos e servidores públicos abrangidos por esta Lei, inclusive fora do horário regular de expediente, quando justificado pelo interesse público e o desempenho das funções institucionais.
§1º Presume-se o uso contínuo dos veículos oficiais pelos agentes políticos, considerando a natureza permanente e ininterrupta de suas atribuições e responsabilidades públicas, em regime de disponibilidade permanente, ainda que fora do horário de expediente.
§2º O uso autorizado se restringe a atividades vinculadas diretamente ao exercício da função pública, vedado o uso para fins particulares ou de interesse pessoal.
§3º Presume-se institucional todo deslocamento realizado pelo Presidente da Câmara com veículo oficial, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
§4º Considera-se atividade institucional, para os fins desta Lei, toda locomoção necessária à preservação da autoridade, segurança, representação, articulação política, comparecimento a eventos, reuniões formais ou informais, bem como atendimentos urgentes ou não previamente agendados.
§5º A utilização do veículo oficial pelo Presidente da Câmara Municipal terá precedência sobre qualquer outra demanda, sempre que houver necessidade institucional concomitante, em razão da primazia de suas atribuições de representação, direção e chefia do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III – DA GUARDA DOS VEÍCULOS
Art. 4º A guarda dos veículos oficiais poderá ocorrer:
I – Nas dependências da Câmara Municipal;
II – Em residências de agentes políticos, e em residências de servidores públicos quando devidamente autorizados;
III – Em estacionamentos privados;
IV – Em vias públicas, quando necessário ao desempenho das funções institucionais ou por motivo justificado, observadas as normas de trânsito e segurança.
§1º A guarda externa deve atender aos critérios de segurança, fiscalização e disponibilidade imediata do veículo.
§2º O agente político ou servidor autorizado assume a responsabilidade pela guarda, integridade e conservação do veículo enquanto este estiver sob sua posse.
§3º A guarda do veículo na residência do Presidente da Câmara presume-se necessária à imediata disponibilidade para o exercício da função institucional.
CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES
Art. 5º O uso indevido dos veículos oficiais sujeitará o agente político ou servidor público às sanções previstas na legislação vigente, inclusive:
I – Responsabilização administrativa;
II – Responsabilização cível, por danos ao erário;
III – Responsabilização penal, nos casos previstos no Código Penal e na Lei de Improbidade Administrativa.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A implementação desta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cardoso, 29 de janeiro de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.