IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 29 de janeiro de 2026 | Edição nº 1503A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.120, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A OCUPAÇÃO FUNCIONAL DE BENS PÚBLICOS POR SERVIDORES MUNICIPAIS PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, precário e revogável a qualquer tempo, a ocupação funcional de bens imóveis públicos municipais por servidores públicos efetivos, exclusivamente quando tal ocupação for necessária ao atendimento de finalidade pública, operacional ou de interesse coletivo relevante.
§1º A ocupação funcional não gera direito real, pessoal ou possessório, não se incorpora ao patrimônio do servidor e não configura vantagem remuneratória de qualquer natureza.
Art. 2º A ocupação funcional somente poderá ser autorizada quando destinada a:
I - garantir a presença permanente ou imediata de servidor responsável por equipamentos públicos essenciais;
II - viabilizar vigilância, zelo, guarda, conservação ou funcionamento contínuo de bens públicos;
III - assegurar atendimento emergencial ou ininterrupto à população;
IV - atender peculiaridades geográficas, operacionais ou estruturais do serviço público;
V - evitar a deterioração, invasão, depredação ou uso irregular do bem público.
Art. 3º A autorização de ocupação funcional dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - o servidor deverá ser ocupante de cargo efetivo;
II - deverá ser firmado Termo Administrativo de Ocupação Funcional.
Art. 4º É vedado:
I - o uso do imóvel para fins particulares, comerciais ou estranhos ao interesse público;
II - a cessão a terceiros, gratuita ou onerosa;
III - a caracterização de residência privada desvinculada da função;
IV - qualquer forma de compensação financeira.
Art. 5º A autorização de ocupação funcional poderá ser revogada a qualquer tempo:
I - por cessação do interesse público;
II - por desvio de finalidade;
III - por necessidade administrativa;
Art. 6º A ocupação funcional não gera estabilidade, direito adquirido ou expectativa de permanência.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cardoso, 29 de janeiro de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.