IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 29 de janeiro de 2026 | Edição nº 1793A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 7.340, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.

“Regulamenta a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Motorista e Monitor de Transporte Escolar, e dá outras providências”

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...

CONSIDERANDO, a competência do Município para organizar seus serviços e dispor sobre o regime jurídico de seus servidores;

CONSIDERANDO, o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 423/2025, que fixa a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Motorista e 44 (quarenta e quatro) horas semanais para o cargo de Monitor;

CONSIDERANDO, as particularidades do serviço de transporte escolar, cuja execução está intrinsecamente ligada aos horários de entrada e saída dos alunos da rede de ensino, o que demanda uma jornada de trabalho de natureza fracionada;

CONSIDERANDO, a necessidade de compatibilizar a prestação eficiente do serviço público com os direitos dos servidores, estabelecendo regras claras sobre a jornada de trabalho, os intervalos e o cômputo do tempo de serviço;

D E C R E T A

Art. 1º- Este Decreto regulamenta a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Motorista e Monitor, lotados no Departamento de Transportes e vinculados ao serviço de transporte escolar do Município de Martinópolis.

Art. 2º- A jornada de trabalho dos servidores de que trata este Decreto será cumprida de forma fracionada, distribuída em períodos descontínuos ao longo do dia, de acordo com as escalas e itinerários definidos pelo Departamento de Transportes para atender às necessidades do serviço.

Art. 3º- Os intervalos entre os períodos de trabalho diário, decorrentes da natureza fracionada da jornada, são considerados intervalos intrajornada não remunerados e não integram a jornada de trabalho para nenhum efeito legal.

§ 1º- Durante os intervalos mencionados no caput, o servidor não será considerado à disposição da Administração Pública, sendo-lhe assegurada a plena liberdade para se ausentar do local de trabalho e utilizar seu tempo para fins particulares.

§ 2º- O tempo de intervalo não será computado para fins de remuneração, cálculo de horas extraordinárias, adicionais ou qualquer outra vantagem funcional.

Art. 4º- É obrigatório o registro fidedigno do ponto no início e no término de cada período de trabalho efetivo, por meio do sistema de controle de frequência adotado pelo Município.

Parágrafo único- A ausência de registro de ponto nos intervalos intrajornada fará prova de que o servidor não estava em serviço ou à disposição da Administração.

Art. 5º- Considera-se serviço extraordinário aquele que, mediante prévia e expressa autorização da chefia do Departamento de Transportes, exceder a carga horária semanal definida em lei para o cargo, desconsiderado os intervalos intrajornada não remunerados.

Art. 6º- Compete ao Departamento de Transportes a elaboração das escalas de trabalho, a organização dos itinerários e a fiscalização do cumprimento das jornadas, nos termos deste Decreto.

Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 29 de janeiro de 2026.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO

Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente


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