IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 30 de janeiro de 2026 | Edição nº 1584 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.423, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
“Regulamenta o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, tratado na Lei Municipal nº 4.737/2022, alterada pela Lei Municipal nº 5.137/2026, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
CONSIDERANDO que através da Lei Municipal nº 4.737/2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Buritama, alterada pela Lei Municipal nº 5.137/2026, existem dispositivos que que o Executivo Municipal deverá observar as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, expedida pelo CONANDA, inclusive no que tange a designação de servidores que possam atuar na gestão do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
D E C R E T A:
Art. 1o. Fica regulamentado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, dentre outros objetivos descritos no artigo 23 e seguintes da Lei Municipal nº 4.737/2022, alterada pela Lei Municipal nº 5.137/2026.
Art. 2o. - O Fundo será gerido pelo Gabinete e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que competirá:
I – registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV – autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 3o. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados primordialmente em:
I - Serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou violados;
II - Serviços, programas ou projetos articulados ao desenvolvimento das ações das politicas sociais básicas (especialmente, mas não exclusivamente, saúde e educação) e da politica de assistencia social, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes que deles necessitem para que possam se adequadamente alcançados por estas políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos;
III - Estudos e diagnosticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no municipio, realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Planos de Ações e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo;
IV - Suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto a diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituida para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento insitucional e operacional da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município;
VI - Projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e adolescentes residentes no Municipio;
VII - Outras ações consideradas prioritarias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para proteção desse publico em situações de emergencia ou calamidade publica.
Paragrafo Único – Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, para as seguinte finalidades:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento do Gabinete, exceto para fins administrativos que estão vinculados ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
II – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei.
III –para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
Art. 4o. Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá considerar:
I - As disposições contantes nos §§1.º-A e 2.º do artigo 260 da Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e demais dispositivos pertinentes.
II - O artigo 31 da Lei 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE);
III - Os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que evidenciem:
a) Os problemas (situções de risco, violencias e violações de direitos) que atingem crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei Federal n.º 8.069/1990;
b) A situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município;
c) A forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos e territorios do município, os segmentos da população infanto-juvenil mais atingidos pelos problemas e os territorios menos alcançados pelos serviços e programas de atendimento.
Art. 5o – Para a escolha das organizações não-governamentais que receberão recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá observar:
I - As disposições contantes dos artigos 90 e 91, ambos da Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e demais dispositivos pertinentes.;
II - As normas estabelecidas na Lei Federal n.º 13.019/2014, que estabelece o regime jurdico das parcerias entre a administração publica e as organizações da sociedade civil.
Art. 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá encaminhar até o último dia útil do mês de agosto, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o exercício seguinte, a fim de integrar a proposta da Lei Orçamentária Anual do Município de Buritama.
Art. 7º – Constituem receitas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V – por outros recursos que lhe forem destinados;
VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
Parágrafo Único – Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim que declarados inservíveis, poderão ser leiloados pelo Poder Executivo Municipal, com autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo os valores resultantes ser depositados na conta bancária do Fundo.
Art. 8º – Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado ao Departamento Municipal de Assistencia e Desenvolvimento Social de Buritama, que deverá realizar a administração das receitas e despesas desse Fundo sob a orientação e o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º – A contabilidade do Fundo deve ter por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
§2º – Para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do Fundo será mantida aberta a conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, e serão observadas as normas estabelecidas nos artigos 260-D e 260-G da Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim como as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que versam sobre a gestão de Fundos Públicos.
§3º – O administrador contábil do Fundo deverá:
I – Efetuar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas – em estrita observância dos objetivos e parâmetros estabelecidos no Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborado anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Elaborar mensalmente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, e ao final de cada ano o balanço anual da movimentação dos recursos, especificando as receitas e despesas;
III – Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual da movimentação financeira do Fundo;
IV – Realizar outras atividades que forem indispensáveis para a boa gestão financeira do Fundo.
§4º – Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados em veículo oficial de imprensa, ou ser divulgados publicamente de forma ampla e transparente caso inexista este veículo.
Art. 9.º – O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 10 – Ficam proibidas qualquer tipo de desvinculação de receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela Administração Pública, devendo os recursos serem empregados exclusivamente de acordo com o presente decreto.
Art. 11- Designar as servidoras públicas do Município, abaixo descritas, como Gestoras do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, conjuntamente com o Ordenador de Despesas que é o Chefe do Executivo Municipal:
I - BARBARA CRISTINA DOS SANTOS, portadora da Cédula de Identidade RG nº 44.... -8 e CPF(MF) nº 373.... -11, ocupante do cargo de “Tesoureiro”.
II - LUCILENE NEGRISOLI DOS SANTOS, portadora da Cédula de Identidade RG nº 29.... -0 e CPF(MF) nº 290.... -57, ocupante do cargo de “Agente Administrativo III.
Parágrafo Único – A presente designação observará o disposto na Lei Municipal n 4.737/2022, alterada pela Lei Municipal nº 5.137/2026, e Resolução CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente nº 137/2010 e suas respectivas alterações, e Lei Federal nº 8.069/90 (arts. 260-C e 260-G).
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 3.900/2017.
Buritama, 29 de janeiro de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
IVETE RIBEIRO MARIANO
Diretor do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.