IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 30 de janeiro de 2026 | Edição nº 1504A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.156, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.

DELIMITA A ÁREA PARA REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS CARNAVALESCOS NO MUNICÍPIO DE CARDOSO; ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO DE BARRACAS DE AMBULANTES DURANTE O CARNAVAL 2026 NA PRAIA ARTIFICIAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO, a necessidade de se delimitar a área para realização dos festejos carnavalescos deste município, e ainda a necessidade de se estabelecer procedimento para instalação de barracas de ambulantes durante o Carnaval 2026 na Praia Artificial deste Município, no período de 14 a 16 de fevereiro de 2026, em obediência a Lei Complementar 107/2011(Código Tributário Municipal);

CONSIDERANDO, a necessidade de assegurar a proteção e segurança dos participantes das festividades de Carnaval, em obediência às normas de conduta disciplinadas pela Lei Municipal nº 1.259/1978 (Código de Posturas do Município); e,

CONSIDERANDO, a necessidade de garantir a segurança pública contra os riscos provocados pelo fornecimento de bebidas em vasilhame de vidro;

DECRETA:

Art. 1º- A ÁREA OFICIAL PARA O CARNAVAL, no período de 14 a 16 de fevereiro de 2026, assim estabelecida destinada aos foliões será toda área da Praia Artificial de Cardoso (Matricula nº 10.373), toda área da Avenida Procurador Mohamed Ali Jamal (Av.01), e os primeiros 100,00 (cem) metros da Avenida Daniel Pereira Borges.

Art. 2º - Na referida área haverá exclusividade para comercialização de bebidas e comidas somente em barracas e ambulantes autorizados pela Prefeitura Municipal e mediante as taxas previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 3º - Fica terminantemente proibido a comercialização de bebidas em recipientes de vidro, bem como a utilização de vasilhames de vidro por parte de foliões, integrantes de blocos e expectadores na área delimitada no Artigo 1º deste Decreto, devendo ser dado ampla divulgação à imprensa e estabelecimentos ali instalados, bem como aos proprietários de ranchos nas adjacências.

Art. 4º - Cada ambulante instalado naquele local fica responsável pelas ligações elétricas, mesas, cadeiras e demais objetos necessários ao funcionamento de sua barraca bem como pela limpeza diária do local.

Parágrafo Único - As barracas, supramencionadas serão montadas em local previamente definido pela Prefeitura Municipal.

Art. 5º - O descumprimento de qualquer ato disciplinado neste decreto sujeitará o infrator à apreensão e retirada coercitiva da mercadoria e multa conforme artigos nºs. 241 e seguintes da Lei Complementar nº 107/2011.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 30 de janeiro de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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