IMPRENSA OFICIAL - PIRAJUÍ
Publicado em 30 de janeiro de 2026 | Edição nº 1710 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Município de Pirajuí
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 3733, de 30 de janeiro de 2026
“Dispõe sobre o processo de atribuição de classes/aulas aos docentes da rede Municipal de Ensino e acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas no quadro do magistério e, na forma que especifica e dá outras providências.”
GERONICE LEMOS DE OLIVEIRA CALDEIRA, Prefeita de Pirajuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial diante do previsto na Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes/aulas na Rede Municipal de Ensino.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar as disposições contidas na Lei Complementar nº 036, de 20 de dezembro de 2023, especificamente o disposto artigo 12 da referida Lei, a fim de delimitar os critérios para atribuição de classes e aulas aos docentes do quadro do quadro do magistério público municipal.
CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de Pirajuí, as acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções públicas do Quadro do Magistério Municipal previstas pela Constituição Federal ficarão disciplinadas pelas disposições contidas nesta norma, de acordo com a mencionada na carta magna,
DECRETA:
TÍTULO l
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1° - Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME):
§1° Tomar as providências necessárias para o correto cumprimento deste Decreto, observados os preceitos legais e, em conformidade com os termos do mesmo, fixar prazos e datas para execução, assim como resolver casos omissos e expedir orientações instruções complementares necessárias ao desenvolvimento do Processo de Atribuição de Classes e Aulas, bem como à Acumulação de Cargos e Funções.
§2º Tomar as providências necessárias à divulgação, execução, acompanhamento e avaliação das normas que orientam o processo de que trata este Decreto.
§3º Conduzir as sessões de atribuição ou designar profissional ou comissão responsável pelas providências necessárias.
Art. 2° - A atribuição de classes/aulas aos docentes, será feita pela Secretária Municipal de Educação, a quem compete atribuir, respeitada a ordem de classificação, compatibilizando, quando possível, o horário das classes/aulas e os turnos de funcionamento com as respectivas jornadas de trabalho e acúmulo de cargo/função docente.
Parágrafo Único: A oferta adequada do atendimento educacional deve prevalecer sobre a atribuição de classes/aulas, bem como o princípio da impessoalidade em relação à prerrogativa de atribuição de aulas a ser feita pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. São considerados campos de atuação para fins de classificação e de atribuição de classes/aulas:
I – Classes: classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental (EF), da Educação Infantil (EI) e a de Atendimento Educacional Especializado;
II – Aulas: aulas das disciplinas de Artes, Inglês e Educação Física, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO I
CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º - Os gestores em educação cumprirão a jornada de 40 horas semanais, que deverá ser organizada de forma a participar dos encontros de Atividade de Trabalho Pedagógico, encontros de Formação, Eventos e demais designações afetas à sua atuação, definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - Os docentes cumprirão a quantidade de horas-aula de Atividade de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) semanal de acordo com a jornada e horários pré-estabelecidos, pelas unidades escolares, sendo que:
a) No campo de atuação de classes, o docente cumprirá na Unidade Escolar em que teve atribuição no ano letivo em curso;
b) No campo de atuação de aulas, o docente cumprirá na Unidade Escolar na qual teve o maior número de aulas atribuídas, no ano letivo em curso.
Parágrafo Único: Os encontros de formação substituirão o ATPC semanal, quando necessário, mediante autorização prévia da Secretária Municipal de Educação;
TÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º - São requisitos mínimos a titulação de cargos e tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de Pirajuí, para classificação para atribuição de classe/aula, dos profissionais efetivos do quadro do magistério público municipal.
Parágrafo Único: A classificação dos docentes, salvos as exceções previstas neste decreto, será mantida a cada sessão de atribuição, reiniciando-se a chamada ao primeiro candidato classificado.
Art.7º - São condições para a classificação:
I - ser docente titular de cargo público efetivo (magistério) na Rede Municipal de Ensino;
II - possuir atestado de tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino, no respectivo campo de atuação.
Art.8º - A classificação dos profissionais do quadro do magistério da Rede Municipal de Ensino, deverá ser afixada na sede da Secretaria Municipal de Educação.
§1° No prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do ato de classificação, o candidato poderá interpor recurso, quanto à sua classificação.
§2º Compete a Secretaria Municipal de Educação, como instância superior, a decisão final de recursos referente à classificação e atribuição de classe/aula, dos profissionais do quadro do magistério público municipal.
Art.9º - Em caso de empate de Pontuação na Classificação dos inscritos, desempate deverá se efetuar na seguinte ordem de critérios:
a) Pela idade, quando maior ou igual há 60 anos (Estatuto do Idoso);
b) Pelo maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Pirajuí;
c) Por encargo de família (maior n° de dependentes).
Art. 10 - Para ano de 2026, a classificação ao Processo de Atribuição de Classes/Aulas destinadas aos Professores Titulares de Cargo, em seu respectivo Campo de Atuação (classe ou aulas), dar-se-á da seguinte forma nas respectivas fases de ensino:
I - DA EDUCAÇÃO INFANTIL
a) Aos docentes efetivos, por meio de contagem de tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
b) Aos docentes efetivos ingressantes por meio do Concurso Público do ano de 2012, dar-se-á por meio da classificação originária do concurso de ingresso.
c) Aos docentes efetivos ingressantes por meio do Concurso Público do ano de 2015, dar-se-á por meio da classificação originária do concurso de ingresso.
II - ENSINO FUNDAMENTAL
a) Aos docentes efetivos, ingressantes por meio do Concurso Público do ano de 2012, por meio da classificação originária do concurso de ingresso.
b) Aos docentes afastados da Secretaria Estadual de Educação por força do Programa de Municipalização firmado com o Munícipio, serão classificados no mesmo campo de atuação de classes/aulas, de acordo com a contagem de tempo de serviço e títulos na Unidade Escolar, conforme impresso próprio emitido pela SME.
c) Aos docentes efetivos, ingressantes a partir de 2013, por meio da classificação originária do concurso de ingresso.
d) Aos docentes efetivos ingressantes a partir de 2015, por meio da classificação originária do concurso de ingresso.
§1° A inscrição docente ao processo de atribuição de classes/aulas referentes aos anos letivos posteriores, contará com o acréscimo do tempo de serviço, nos termos da normatização publicada oportunamente.
§2° O docente titular de cargo, inscrito para atribuição de Carga Suplementar, será classificado utilizando-se o mesmo critério anterior, para cada campo de atuação.
Art. 11- O Processo de Atribuição de Classes/Aulas do docente candidato à Admissão em Caráter Temporário se dará por meio de classificação no Processo Seletivo vigente.
§1° Para a contratação imediata para o início do ano letivo de 2026, admitir-se-á a contratação emergencial de docentes oriundo de Processo Seletivo vigente ou a manutenção da contratação em vigor, sendo de prerrogativa da Secretaria Municipal de Educação.
§2º Em caso de processo seletivo complementar ao vigente, a atribuição de classes/aulas seguirá os mesmos critérios previstos neste decreto.
Art. 12 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação comunicar aos docentes titulares de cargo o dia e o horário da sessão inicial de atribuição de classes/aulas, bem como das demais atribuições durante o ano. A divulgação a que se refere este artigo quanto a atribuição inicial, consta também no Anexo Único deste Decreto.
CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO INICIAL DE CLASSES
Art. 13 - Compete a Secretaria Municipal de Educação, realizar as atribuições no campo de atuação de classes ou aulas por meio do processo inicial, para constituição de sua jornada semanal de trabalho docente, respeitada a ordem de classificação, compatibilizando, o horário das classes e os turnos de funcionamento com as respectivas jornadas de trabalho acúmulo de cargo/função docente, quando possível, desde que preservado cumprimento integral da jornada nos dias e horários estabelecidos,
Art. 14 - A atribuição inicial da Jornada Semanal de Trabalho Docente, no campo de atuação, será constituída somente por classes/aulas livres referentes ao cargo e ocorrerá conforme classificação, em âmbito de Município e ocorrerá conforme cronograma estabelecido pela SME, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 15 - Após a Constituição da jornada de trabalho, será permitido ao docente titular de cargo completar sua jornada, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a título de Carga Suplementar de trabalho docente.
§1º - Serão atribuídas como Carga Suplementar de trabalho docente, as aulas das Oficinas da Educação Infantil, Aulas de Reforço Escolar para o Ensino Fundamental e as aulas das demais disciplinas previstas na Matriz Curricular que ficarem excedentes.
CAPÍTULO II DA ATRIBUICÃO INICIAL DE AULAS
Art. 16 - Compete a Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas legais e orientações, realizar as atribuições no campo de atuação de aulas, para constituição de sua jornada semanal de trabalho docente, com aulas livres, referentes à disciplina do cargo, respeitada a ordem de classificação, compatibilizando, o horário das aulas e os turnos de funcionamento com as respectivas jornadas de trabalho e acúmulo de cargo/função docente, quando possível, e desde que preservado cumprimento integral da jornada nos dias e horários estabelecidos, na seguinte ordem:
I - ao docente titular de cargo para constituição da Jornada de Trabalho, obedecendo a classificação.
a) Após a constituição de jornada do docente titular de cargo, prevista no inciso I, as aulas remanescentes deverão ser oferecidas aos candidatos a admissão, respeitando-se o campo de atuação e a disciplina específica, em havendo.
II - Atribuição de aulas da disciplina específica do cargo, livres ou em substituição, a título de Carga Suplementar.
Art. 17 - Após a composição da Jornada de Trabalho, no campo de atuação aulas, as aulas remanescentes serão atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação da seguinte forma:
I - Atribuição aos docentes titulares de cargo, em outro campo de atuação classificados em lista única para cada disciplina específica, para a atribuição de aulas livres ou em substituição a título de Carga Suplementar;
II - Atribuição ao candidato à admissão em caráter temporário, de carga horária, mediante classificação no processo seletivo.
Art. 18 - As classes/aulas de Educação Infantil, PEB I e II, titulares de cargo, que se encontrarem afastados no dia da atribuição inicial, por um período superior a 15 (quinze) dias, contados a partir do 1º dia letivo, serão oferecidas em substituição durante a fase de atribuição inicial de classes/aulas.
Art. 19 - Os titulares de cargo da disciplina de Educação Física, deverão apresentar para o Diretor da escola sede, antes do início do ano letivo, o registro no Conselho Regional de Educação Física atualizado, conforme disposto na Lei Federal 9696/1998.
Art. 20 - Ao docente PEB II efetivo serão atribuídas, o correspondente a jornada de trabalho dos docentes de classes, que correspondem:
a) 24 horas/aulas com alunos acrescido de 12h/a de atividades de trabalhos pedagógico.
CAPÍTULO III DA CARGA SUPLEMENTAR
Art. 21 - Após a Constituição da Jornada de Trabalho Docente, será permitido ao docente titular de cargo completar sua jornada, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a título de Carga Suplementar de trabalho docente.
§1° Serão atribuídas aulas como Carga Suplementar de trabalho docente, as:
a) Aulas das Oficinas da Educação Infantil;
b) Aulas de Reforço Escolar para o Ensino Fundamental;
c) Aulas das demais disciplinas previstas na Matriz Curricular que ficarem excedentes.
§2º A Carga Suplementar atribuída ao PEB II, será efetivada, inclusive para fins pecuniários, a partir do início do trabalho.
§3° A classificação para a atribuição de Carga Suplementar de trabalho docente, em âmbito de Secretaria Municipal de Educação, será feita em lista única, respeitando-se os campos de atuação distintos e instrução específica de cada Projeto.
§4° Não poderá haver desistência parcial de aulas na Carga Suplementar de trabalho docente.
§5º O docente titular de cargo que desistir de aulas atribuídas a título de Carga Suplementar ficará impedido de participar de nova atribuição durante ano letivo, exceto nas seguintes situações:
a) para deixar aula em substituição e assumir aulas livres;
b) para reduzir número de escolas nas quais atua, podendo ser aulas livres ou em substituição.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO EM CAMPO DISTINTO
Art. 22 - A atuação que trata esta seção destina-se ao docente titular de cargo que esteja habilitado para atuar, a título de carga suplementar, em campo distinto do seu cargo de atuação, ou ao docente admitido em caráter temporário a título de carga horária, respeitada a ordem de classificação.
Art. 23 - Para atuar nas disciplinas especificas, constantes na Matriz Curricular destinadas ao Professor de Educação Básica II, o professor deve apresentar habilitação, conforme segue:
I - Artes: Curso Superior em Licenciatura Plena em Arte Ou Educação Artística ou Habilitação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;
II - Inglês: Curso Superior de Licenciatura em Inglês ou Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Inglês ou Habilitação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;
III - Educação Física: Licenciatura Plena em Educação Física ou Licenciatura em Educação Física e registro no CREF;
IV - Educação Especial: Licenciatura na área da educação com especialização ou habilitação em Educação Especial ou em uma de suas áreas.
Art. 24 - A atribuição de classes/aulas a título de substituição emergencial, poderá recair a docentes efetivos, a título de substituição eventual, respeitando-se o limite da jornada de trabalho estabelecida em lei.
CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Art. 25 - A Carga Horária é conjunto de horas de trabalho docente exercidas pelo professor Admitido em Caráter Temporário atendidas as especificações para a contratação.
Parágrafo Único: A Carga Horária máxima oferecida será de até 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 26 - O candidato à admissão, é aquele que teve sua classificação por meio de Processo Seletivo, e poderá participar de sessões de atribuição de classes/aulas, mediante comunicação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27 - Para atribuição de classes e/ou aulas como carga horária aos candidatos a serem Admitidos em Caráter Temporário, de forma a dar efetividade ao comando constitucional da reserva de cargos para pessoa com deficiência e empregos públicos, aplicar-se-á para a convocação dos candidatos de forma alternada e proporcional iniciando com os candidatos da lista geral, e aplicando-se a regra do percentual de 5% (cinco por cento) prevista em Edital.
§1º As classes e/ou aulas serão oferecidas em cada campo de atuação, sejam livres ou em substituição.
§2º As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).
§3º Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o processo indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa com deficiência classificada em lista específica.
§4º Para computo das aulas a que se referem o caput do artigo, serão considerados para o cálculo do percentual a ser reservado, cada bloco do total de número de horas/aula necessárias para a constituição de 1 (um) cargo na jornada inicial de trabalho.
§5º Não havendo interesse pelas classes/aulas oferecidas aos classificados em lista especial, as mesmas serão oferecidas aos candidatos classificados na lista geral de cada área especifica de docentes titulares de cargo e candidatos à admissão em caráter temporário.
Art. 28 - Ao Professor de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e ao PEB II candidato à admissão em caráter temporário, será atribuída a Carga Horária de acordo com o campo de atuação, ou nas exceções previstas neste Decreto.
Art. 29 - Na atribuição de classes/aulas para o docente contratado será vedada o fracionamento do bloco de aulas disponíveis, para evitar saldo inferior à jornada inicial do titular de cargo comparativa.
§1° O não comparecimento do candidato à sessão de atribuição ou a sua opção por declinar da escolha em cada sessão de atribuição de classes/aulas não implicará perda do direito a outras atribuições;
§2° Não poderá haver desistência total ou parcial de aulas da Carga Horária de trabalho docente;
§3° O docente admitido em caráter temporário, que desistir de aulas atribuídas a título de Carga Horária, ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano letivo.
Art. 30 - Os candidatos à admissão em caráter temporário, devidamente classificados, que tiverem carga horária atribuída poderão, na mesma sessão ou em sessões posteriores, ter atribuídas outras Cargas Horárias, desde que haja compatibilidade de horários e não ultrapasse o limite previsto em Lei.
Art. 31- As demais atribuições de classes/aulas durante o ano letivo acontecerão seguindo os mesmos critérios da atribuição inicial, observadas as normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar contratos emergenciais, dentro do estabelecido na Lei Orgânica do Município de Pirajuí, bem como, em caráter excepcional, na atribuição inicial de classes/aulas, prolongar os contratos já celebrados, atribuindo aos docentes temporários saldo remanescente, até o ingresso de servidores efetivos ou admissão de docentes temporários classificados em processo seletivo.
TÍTULO IV
DO ACÚMULO DE CARGOS/FUNÇÕES E RESPECTIVO CUMPRIMENTO DA
JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÕES
Art. 32 - São permitidas as situações de acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções públicas, desde que haja compatibilidade de horários, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: para o quadro do magistério, os acúmulos permitidos são:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Art. 33 - Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao Ensino Técnico Profissionalizante de nível médio.
Parágrafo Único: A simples denominação de "técnico" ou "científico", não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.
Art. 34 - Haverá compatibilidade de horários quando apresentada ao Diretor da escola a Declaração Descritiva do Horário de Trabalho, contendo comprovação da possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, sem prejuízo do número regulamentar e completo de horas de trabalho de cada um.
§1º Para a comprovação da possibilidade de exercício dos cargos de que trata o caput, será levada em consideração a distância entre os locais de trabalho e o tempo do percurso entre as unidades, computando-se 30 (trinta) minutos de deslocamento, entre o término da jornada de trabalho de um cargo o início da jornada de trabalho do outro cargo.
§2º Excetua-se da disposição contida no parágrafo anterior, o servidor titular de cargo ou contratado em caráter temporário em acumulação remunerada que, lotado em diferentes unidades de exercício. Seja constatada a possibilidade de locomoção entre uma e outra, no intervalo de até 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente, que será responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos, além do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.
Art. 35 - Na hipótese de acúmulo de cargo ou função do Quadro do Magistério com outro cargo, emprego ou função, permitida pela Constituição Federal, a jornada semanal de trabalho total dos 02 (dois) cargos ou a carga horária das funções não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas quando o acúmulo se der entre 02 (dois) cargos ou funções pertencentes ao Quadro do Magistério do município de Pirajuí.
§1° A Chefia Imediata é autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor titular de cargo ou contratado em caráter temporário em acumulação remunerada, de acordo com o horário de trabalho registrado no cadastro do servidor.
§2° Após a expedição da declaração a que se refere o parágrafo anterior, o Departamento de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata da unidade sede de exercício expedirá documento sobre o horário de trabalho de servidor titular de cargo ou contratado em caráter temporário, nele contendo o Ato Decisório sobre a acumulação remunerada.
§3º O Ato Decisório deverá ser publicado em sítio eletrônico oficial.
Art. 36 - O nomeado, admitido ou contratado no serviço público deverá declarar, sob pena Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica da União, Estados ou Municípios, indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho.
§1° As informações contidas na Declaração especificada no "caput" são de responsabilidade do Declarante.
§2º O cumprimento dos requisitos deverá ser verificado a qualquer tempo, quando ocorrer mudança na situação funcional do servidor que caracterize acumulação de cargos, empregos ou funções.
§3º No caso previsto no parágrafo anterior, cabe ao servidor a responsabilidade de comunicar seu superior hierárquico.
§4º Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou outra caracterização da ilegalidade no acúmulo, o servidor deverá optar por um dos cargos, empregos ou funções.
Art. 37 - Ao Gestor da Unidade Escolar onde o titular de cargo ou contratado em caráter temporário, em regime de acumulação remunerada compete:
I - expedir Declaração do Horário de Trabalho do servidor;
II - verificar a regularidade da acumulação pretendida;
III - expedir Ato Decisório sobre a legalidade ou não da acumulação;
IV - encaminhar a SME, que providenciará a publicação na imprensa oficial do Município.
Art. 38 - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se lhe às sanções cabíveis.
Art. 39 - O funcionário vinculado, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 40- Da decisão denegatória, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação do ato.
Art. 41 - Expirado o prazo do recurso interposto, uma vez comprovada a ilegalidade do acúmulo, caberá à autoridade responsável pela decisão de legalidade do acúmulo de cargos:
I - cientificar o servidor ou empregado que o mesmo deverá optar, sob pena de suspensão da remuneração ou salários, por um dos cargos, empregos ou funções;
II - exigir, sob pena de suspensão da remuneração ou salários, prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.
Art. 42 - Na hipótese de o servidor ou empregado não optar no prazo previsto no artigo anterior, deverá ser proposta a instauração de processo administrativo pela autoridade competente.
Art. 43 - Caberá a Secretaria Municipal de Educação e ao Departamento Pessoal da Prefeitura, o acompanhamento e controle das situações de acumulação de cargos, empregos e funções na Administração Municipal, declaradas pelo servidor ou empregado.
§1° Caberá também aos Departamentos mencionados no caput deste artigo, de acordo com a área de sua competência, informar sobre o acompanhamento e controle das situações de acumulação de cargos, empregos e funções;
§2° Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação irregular.
Art. 44 - Compete ainda a Secretaria Municipal de Educação e ao Departamento Pessoal da Prefeitura:
I - manifestar-se nos casos de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos e funções referentes:
a) à natureza técnica do cargo, emprego ou função pública passível de acumulação remunerada;
b) às situações não previstas na legislação vigente nas normas regulamentares administrativas e em manuais transmitidos aos órgãos setoriais e subsetoriais.
II - propor representação às autoridades competentes nos casos de inobservância das normas relativas à acumulação de cargos, empregos e funções.
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação expedirá instruções especificas, no que se refere aos procedimentos a serem adotados para cumprimento do que prevê este decreto.
Art. 46- O docente titular de cargo, com acúmulo de cargos e/ou função, ambos vinculadas à Rede Municipal de Ensino de Pirajuí, deverá: a) em caso de compatibilidade de horários, participar das Atividades de Trabalho Pedagógico de ambos os cargos;
b) em caso de incompatibilidade de horários, quanto ao Cargo I e/ou função - participar na escola sede do cargo;
c) em caso de incompatibilidade de horários, quanto ao Cargo II e/ou função - participar de Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo, definido pela Unidade Escolar de lotação.
TÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DURANTE O ANO
Art. 47 - A atribuição de classes e/ou aulas durante o ano letivo será feita pela SME, na seguinte ordem:
I - docente titular classificado em lista única, em âmbito de município para atribuição de Carga Suplementar;
II - admitidos em caráter temporário, que estiverem com vigência contratual de admissão do ano em curso;
III - candidatos à admissão nos termos conforme classificação no Processo Seletivo, para atribuição de Carga Horária;
Parágrafo Único: A atribuição aos candidatos com deficiência, classificados em listagem específica, se dará em acordo com o previsto neste Decreto.
Art. 48 - Os respectivos registros das atribuições de classes/aulas são de inteira responsabilidade da SME, afixando em sede própria para atribuição, todas as informações possíveis sobre as classes/aulas a serem atribuídas, inclusive com dias e horários das aulas e de Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo.
Parágrafo Único: A responsabilidade será compartilhada com o Diretor de Escola da qual derivam a atribuição, no que se refere às informações sobre a mesma e aos registros mantidos na escola.
Art. 49 - Toda a documentação que justifica e registra a necessidade da atribuição, deverá ser arquivada na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único: Caberá ao Diretor de Escola solicitar a atribuição, apresentar e justificar a necessidade com a antecedência necessária.
Art. 50 - As classes/aulas para atribuição serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo à mesma a responsabilidade pela atribuição e registro em ata.
Art. 51 - As sessões de atribuição classes/aulas serão publicadas na Sede da Secretaria Municipal de Educação, no Diário Oficial do Município, com dias e horários marcado, com antecedência de 24h.
§1º É também responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ou seja, até às 8 horas do dia anterior à atribuição, formalizar todas as informações possíveis sobre as classes/aulas a serem atribuídas, inclusive com dias e horários das aulas e de Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo.
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 52 - A regência de classes e/ou aulas, em substituição a docente afastado, far-se-á na seguinte ordem:
§1º Afastamento de Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I, por período de até 15 (dez) dias, será exercido eventualmente por:
I - Professor de Educação Infantil e PEB I titular de cargo, a título de Carga Suplementar, de acordo com limite de 40 horas semanais de trabalho, equivalente a 48 horas aulas;
II - PEB II titular de cargo, com formação específica, desde que inscrito e classificado para Carga Suplementar em outra área, obedecendo o limite de aulas do parágrafo anterior;
III - Docente Contratado com contrato vigente para o ano letivo em curso, como carga horária;
IV - Candidato devidamente classificado em Processo Seletivo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, em caráter emergencial.
§2º Afastamento por período de até 15 (dez) dias, PEB II, será exercido eventualmente por:
I - PEB II titular de cargo, com habilitação especifica nas referidas disciplinas, como Carga Suplementar, de acordo com limite de 40 horas semanais de trabalho, equivalente a 48 horas aulas;
II - PEB I titular de cargo, com habilitação específica nas referidas disciplinas, desde que inscrito e classificado para Carga Suplementar em outra área, obedecendo o limite de aulas do parágrafo anterior;
III - PEB II Contratado, com contrato em vigor, com habilitação específica nas referidas disciplinas, como carga horária;
IV - Candidato do Processo Seletivo, com habilitação específica nas referidas disciplinas, a critério da SME, em caráter emergencial.
V - PEB I titular de cargo, com Licenciatura em Pedagogia, como Carga Suplementar, de acordo com limite de 40 horas semanais de trabalho, equivalente a 48 horas aulas;
§3º Os respectivos registros das atribuições de classes/aulas são de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
§4° A responsabilidade será compartilhada com o Diretor de Escola da qual derivam a atribuição, no que se refere às informações sobre a mesma e aos registros mantidos na escola.
§5º Afastamento por período superior a 15 (dez) dias, será atribuído, conforme previsto neste Decreto, seguindo a ordem classificatória, observando:
I - o previsto no item anterior somente não será cumprido em caso de o Diretor da Unidade Escolar apresentar justificativa, por escrito, do desempenho insatisfatório das funções docentes exercidas pelo candidato;
II - fica garantida ao docente/candidato a opção de declinar de escolha em cada sessão de atribuição, sem perder o direito a novas atribuições;
III - o docente efetivo, afastado por interesse particular, não poderá ter classe/aula atribuída a título de CS, enquanto perdurar o afastamento;
IV - o docente efetivo que tiver classe/aula atribuída a título de Carga Suplementar e afastar-se por interesse particular no decorrer do ano letivo perderá o direito a mesma;
V - é vedada para atender necessidade temporária, a contratação de docente efetivo que esteja em gozo de licenças ou afastamento previstos na legislação vigente, durante o período em que perdurar o afastamento, ficando a omissão a referida informação sujeita a pena de responsabilidade;
VI - o docente ACT poderá desistir do período atribuído para reduzir o número de escolas, com classes/aulas livres ou em substituição;
VII - se por qualquer outro motivo não previsto neste Decreto, o docente desistir do período atribuído ou tiver sua atribuição anulada em decorrência de atos irregulares por parte do interessado, ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano em que ocorreu a desistência, inclusive para ministrar aulas eventuais, devendo a informação ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, pelo Diretor de Escola, cabendo à mesma os registros de controle;
VIII - havendo necessidade, em decorrência da falta de docentes, será facultada à Administração a possibilidade de, a qualquer tempo, incluir ao final da classificação os candidatos do processo seletivo que tenham desistido de classes/aulas;
IX - as aulas de PEB II, que não forem atribuídas em sessão específica, serão consideradas eventuais, até que se atribuam as mesmas em nova sessão;
X - não havendo candidato habilitado interessado para as aulas citadas no inciso anterior em duas sessões de atribuição consecutivas, as aulas poderão ser atribuídas para candidatos à admissão temporária, classificados como PEB I, desde que possuam formação em Pedagogia, exceto para aulas de Educação Física;
XI - o docente ACT que estiver sob a vigência contratual de admissão do ano em curso, nas atribuições no decorrer do ano letivo e obedecendo à ordem classificatória dos contratados, terá prioridade sobre os demais candidatos, até completará carga horária de 40 horas semanais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - O docente titular de cargo que não estiver presente na sessão de atribuição de classes/aulas, ou não constituir mandatário que estiver presente, terá a atribuição feita compulsoriamente.
§1º A atribuição de classes/aulas por procuração, inclusive para os docentes temporários, só poderá ser feita a terceiros que estiverem com procuração para fins específicos;
§2° A procuração poderá ser outorgada para todo o ano letivo vigente, devendo ser apresentada em via original ou cópia autenticada, ficando retida em cada ato de atribuição, sendo-lhe dispensado o reconhecimento de firma, devendo, contudo, estar acompanhada da cédula de identidade, original ou xerocopiada, do outorgante, bem como apresentação da cédula de identidade original do procurador.
Art. 54 - O titular do cargo público do quadro do magistério ou docente admitido em caráter temporário, que exercer, em regime de acumulação, deverá providenciar documentação exigida para publicação, de acordo com o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, devendo:
a) declarar, no ato da atribuição, que acumula compativelmente ou não acumula, cargo/função sob pena de responsabilidade;
b) apresentar, no ato de atribuição, as declarações oficiais e atualizadas de horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo Atividades de Trabalho Pedagógico, a fim de se comprovar a compatibilidade de horários;
c) quando não houver definição expressa para compatibilização no ato da atribuição, em casos de acúmulo com outra rede de Ensino, a apresentação à chefia imediata das declarações oficiais e atualizadas dos respectivos horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo Atividades de Trabalho Pedagógico, a fim de se comprovar a compatibilidade de horários, deverá ocorrer imediatamente após a definição, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de não ter efetivada a atribuição e ficar impedido de participar de novas sessões de atribuições.
Art. 55- O docente admitido em caráter temporário, que tiver a classe/aula atribuída no ano letivo em curso, deverá iniciar as atividades imediatamente, após as providências de praxe ao atendimento das exigências para a sua contratação, sendo-lhe concedido para tanto o prazo de até 02 (dois) dias úteis. Caso o docente Contratado não cumpra o prazo, poderá ter sua atribuição anulada e, consequentemente, ficar impedido de participar de nova atribuição no ano letivo.
Art. 56 - É assegurado ao docente titular de cargo, em licença maternidade e licença por acidente de trabalho, participar da atribuição de classes/aulas, a título de aumento das horas semanais de trabalho, por meio da ampliação da Jornada Semanal de Trabalho Docente ou atribuição de Carga Suplementar, devendo assumir as classes/aulas atribuídas quando do término do afastamento.
§1º O aumento das horas semanais de trabalho, resultante da atribuição no processo inicial e/ ou durante o ano, ao docente que se encontre afastado ou venha a se afastar, nos termos do caput deste artigo, somente será concretizado, para todos os fins, inclusive para fins pecuniários, na efetiva assunção de seu exercício.
§2° Ao candidato inscrito para admissão em caráter temporário, que estiver fruindo de licença por acidente de trabalho ou licença maternidade, comprovada por meio de atestado médico, é assegurado participar da atribuição de classes/aulas, devendo assumir a classe/aulas atribuídas quando do término da licença, sob pena de responsabilidade, caso omita a informação, sendo-lhe assegurados os direitos, para todos os fins, inclusive para fins pecuniários, na efetiva assunção de seu exercício.
Art. 57 - Aos docentes Contratados que tiverem classes/aulas atribuídas, o período de Recesso Escolar, previsto em calendário, poderá ser considerado para todos os fins, inclusive pecuniário, como período de férias, a critério da Administração.
Art. 58 - Os docentes deverão acompanhar o cumprimento do calendário escolar de acordo com a etapa de ensino.
Art. 59 - Ocorrendo irregularidade insanável ou preterição de formalidades substanciais que possam afetar o resultado da sessão de atribuição de classes/aulas, qualquer docente/candidato poderá interpor recurso, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, protocolado na sede da Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data da ocorrência do fato, devendo o Secretário manifestar-se, mediante decisão fundamentada e proferida, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento do expediente.
Parágrafo Único: Os recursos referentes ao Processo de Atribuição de classes/aulas não terão efeito suspensivo, permanecendo a atribuição anterior, até o parecer final do recurso.
Art. 60 - O docente que faltar consecutivamente das atividades com alunos, ou de horário de trabalho pedagógico, previstos no dever de cumprimento de sua jornada, no(s) dia(s) estabelecido(s) como de efetivo trabalho, seja a título de Jornada Semanal de Trabalho Docente, Carga Suplementar ou Carga Horária, sem justificativa, por 2 (duas) semanas seguidas ou por 4 (quatro) interpoladas, será submetido às penalidades impostas, que poderão ensejar na perda das aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente temporário, na rescisão do contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhes assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 61 - Poderá haver a alteração na atribuição de classes/aulas e dispensa do docente contratado, nos termos da legislação vigente.
Art. 62 - O docente dispensado, com base na avaliação insatisfatória de sua atuação, será excluído do Processo Seletivo do ano em curso.
Art. 63 - O docente Contratado que fizer afirmação falsa quanto ao seu estado de saúde no ato de convocação, que posteriormente venha a ser descoberto ou revelado, terá o contrato rescindido.
Art. 64 - Ao participar de todos os processos vinculados à atribuição, o docente concorda com os termos que constam neste decreto e manifesta plena ciência quanto à divulgação de seus dados pessoais e de condição de deficiente, se for o caso, de resultados, classificações, dentre outros, em documentos, notificações, registros, fichas e demonstrativos relativos a este certame, tendo em vista que essas informações são necessárias ao cumprimento do princípio da publicidade e finalidade da atribuição. Neste sentido, não caberão reclamações posteriores relativas à divulgação dos dados, ficando os docentes cientes de que as informações desta seleção possivelmente poderão ser encontradas na internet, por meio de mecanismos de busca, ou ainda pelos meios de acesso oferecidos pela Prefeitura de Pirajuí para o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n° 13709/18.
Art. 65 - As ocorrências não previstas neste decreto deverão ser submetidas às previsões contidas em legislação própria.
Art. 66 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GERONICE LEMOS DE OLIVEIRA CALDEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
Cronograma de Atribuição Inicial de Classes/Aulas
Docentes Efetivos / Ensino Fundamental – PEB I | ||
| Data/horário | Local | |
04/02/2026 Às 7h | EMEF “Olavo Bilac” | |
Docentes Efetivos / Ensino Fundamental – PEB II | ||
Data/horário | Local | |
04/02/2026 Às 10h | EMEF “Olavo Bilac” | |
Docentes Efetivos / Educação Infantil – PEB I | ||
| Data/horário | Local | |
04/02/2026 Às 13h |
EMEF “Olavo Bilac” | |
Professores Admitidos em Caráter Temporário com Contratos Vigentes | ||
| Data/horário | Local | |
05/02/2027 Às 7h |
EMEF “Olavo Bilac” | |
Professores Titulares de Cargo e Admitidos em Caráter Temporário com Contratos Vigentes para ampliação de Jornada (Carga Suplementar) | ||
| Data/horário | Local | |
05/02/2027 Às 13h |
EMEF “Olavo Bilac” | |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.