IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 02 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1682 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 4 1 5 1 / 2026

Regulamenta a Lei nº 3.313, de 09 de dezembro de 2025, que autoriza a retomada da administração e coordenação do Centro Empresarial denominado “Projeto Incubadora”, e dá outras providências.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.313, de 09 de dezembro de 2025,

D E C R E T A:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.313, de 09 de dezembro de 2025, disciplinando a administração, a coordenação, o funcionamento e os critérios de utilização do Centro Empresarial denominado Projeto Incubadora de Empresas.

Art. 2º. A administração e a coordenação do Projeto Incubadora ficarão a cargo do Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial, a quem compete:

I – Supervisionar a utilização dos boxes e áreas comuns;

II – Acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas incubadas;

III – Articular parcerias institucionais para apoio técnico e empresarial;

IV – Expedir orientações complementares necessárias ao bom funcionamento do Núcleo Empresarial.

Art. 3º. Fica instituída a Comissão Interna de Avaliação, responsável pela análise dos requerimentos de ingresso, permanência e prorrogação das empresas incubadas.

§ 1º. A Comissão Interna será composta por 3 (três) membros, designados por Portaria do Prefeito Municipal, sendo obrigatoriamente indicados pelo Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial e que façam parte do quadro de servidores municipais.

§ 2º. Compete à Comissão Interna:

I – Analisar os pedidos de instalação no Núcleo Empresarial;

II – Deliberar sobre a prorrogação dos prazos de permanência;

III – Avaliar a viabilidade econômica e o cumprimento da função social das empresas incubadas;

IV – Zelar pelo cumprimento das normas internas.

Art. 4º. O ingresso de empresas no Projeto Incubadora dependerá de requerimento protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

I – Ato constitutivo da pessoa jurídica e alterações, se houver;

II – Comprovante de inscrição no CNPJ;

III – Plano simplificado de atividade empresarial;

IV – Declaração de ciência e concordância com a Lei nº 3.313/2025 e com este Decreto.

Art. 5º. A permissão de uso do box será formalizada mediante Termo de Adesão, de natureza precária, pessoal e intransferível, vedada a cessão ou sublocação, total ou parcial.

Art. 6º. O prazo de permanência das empresas incubadas será de 2 (dois) anos, contados da assinatura do Termo de Adesão, podendo ser prorrogado, a critério da Comissão Interna, por até 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Novas prorrogações somente poderão ser concedidas mediante comprovação da necessidade, da viabilidade econômica e do atendimento à função social da empresa.

Art. 7º. As empresas incubadas pagarão mensalmente à Prefeitura Municipal remuneração a título de contraprestação pela permissão de uso do espaço.

§ 1º. O valor da contraprestação será fixado anualmente por ato do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 65/2010.

§ 2º. O valor considerará as despesas de manutenção das áreas comuns, incluindo, entre outras:

I – Serviços de internet;

II – Manutenção de equipamentos;

III – Reparos e conservação do imóvel;

IV – Aquisição de materiais necessários ao funcionamento do Núcleo.

Art. 8º É vedada qualquer modificação estrutural nos boxes sem prévia autorização da Administração Municipal.

Parágrafo único. As benfeitorias realizadas às expensas das empresas incubadas incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio público, sem direito a retenção ou indenização.

Art. 9º. O descumprimento das disposições da Lei nº 3.313/2025, deste Decreto ou das normas internas poderá ensejar:

I – Advertência;

II – Rescisão do Termo de Adesão;

III – Revogação da permissão de uso, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial, ouvida, quando necessário, a Comissão Interna.

Art. 11. Todos os atos administrativos e normativos decorrentes deste Decreto deverão ser previamente autorizados e supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, Mirandópolis, Estado de São Paulo, 30 de janeiro de 2026.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito


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