IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 02 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1197 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 011/2026 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
“Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores, no âmbito do Município de Caiabu, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas do Município de Caiabu;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-lei n.º 4.657, de 04 de setembro de 1942, que instituiu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Este decreto regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados, nos termos dos artigos 155 a 163, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Município Caiabu.
Art. 2º Ao licitante e contratado responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I. advertência;
II. multa;
III. impedimento de licitar e contratar;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa compensatória.
Art. 3º Na aplicação das sanções, a Administração Pública deverá observar:
I. a natureza e a gravidade da infração cometida;
II. as peculiaridades do caso concreto;
III. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. os danos que dela provierem para a Administração, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo;
V. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I - Da Advertência
Art. 4º A penalidade de advertência poderá ser aplicada no caso de inexecução parcial contratual injustificada, quando não se demonstrar a imposição de penalidade mais grave.
§1º Caso o descumprimento contratual acarrete prejuízo significativo para a Administração e/ou que interfira diretamente na execução do objeto e comprometa prazos e/ou serviços é justificativa para imposição de penalidade mais gravosa.
§2º Em caso de reincidência, deve-se aplicar penalidade mais grave.
Art. 5º A aplicação da sanção de advertência respeitará o contraditório e a ampla defesa.
§1º A advertência será aplicada pelo Fiscal do Contrato ou da ata de registro de preços, mediante procedimento simplificado nos próprios autos da licitação, com notificação do contratado realizada por meio de correio eletrônico informado no cadastro da licitação, a partir da qual deverá ser apresentada manifestação no prazo de 2 (dois) dias úteis. A defesa será analisada e decidida pelo próprio Fiscal do Contrato, cabendo recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Diretor de Administração, contados da notificação da sanção, dispensada a constituição de comissão especial para apuração de responsabilidade.
§2º A notificação da irregularidade, lavrada pelo Fiscal do Contrato ou autoridade equivalente, deverá ser encaminhada imediatamente ao Departamento de Compras e Licitações, ao qual compete a juntada, o registro e o arquivamento do documento nos autos do respectivo processo licitatório, assegurando a regularidade, a rastreabilidade e a integridade do procedimento administrativo.
Seção II - Da Multa
Art. 6º A penalidade de multa visa compensar todo e qualquer dano contratual, em decorrência das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei 14.133/21.
Parágrafo único. Na aplicação de multa, caberá defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Parágrafo único. Na aplicação de multa, será assegurado ao interessado o direito de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, a qual será realizada, preferencialmente, por meio de correio eletrônico informado pelo contratado no cadastro da licitação ou do contrato, sem prejuízo da utilização de outros meios idôneos de comunicação, quando necessário.
Art. 7º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa moratória, e corresponderá ao percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela inadimplida, ou sobre o valor do empenho correspondente ao período que tenha ocorrido a falta, até o limite de 20% (vinte por cento), salvo se outro prazo estiver previsto no instrumento convocatório da contratação.
Parágrafo Único. A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções.
Art. 8º A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado.
Art. 9º As multas serão recebidas:
I. o órgão poderá reter (descontar) os pagamentos devidos, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;
II. o órgão emitirá Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou outro instrumento equivalente;
III. descontado do valor da garantia prestada;
IV. por meio de cobrança administrativa, inclusive com inscrição do débito em dívida ativa e encaminhamento para protesto extrajudicial;
V. por meio de cobrança judicial, após esgotadas ou consideradas insuficientes as medidas administrativas.
§1º Caso não exista pagamentos devidos pela Administração, o licitante ou contratado será notificado para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de DAM ou instrumento equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
§2º Esgotado o prazo de que trata o §1º deste artigo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública.
Art. 10 Somente será admitida a retenção de valores de parcela adimplida para pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo, limitada ao valor da multa devida.
Art. 11 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou cobrada administrativamente, inclusive mediante inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial, sem prejuízo da cobrança judicial, caso necessário.
Art. 12 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo licitante ou contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 13 Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de multa isolada ou combinada com a pena de advertência.
Seção III - Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 14 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
I- dar causa à inexecução total do contrato:
Pena - impedimento pelo período de até três anos.
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave danos à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
Pena - impedimento pelo período de até dois anos.
III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Pena - impedimento pelo período de até um ano.
IV - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Pena - impedimento pelo período de até seis meses.
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
Pena - impedimento pelo período de até seis meses.
VI - deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
Pena - impedimento pelo período de até seis meses.
§1º Considera-se dar causa à inexecução o ato ou omissão que decorra de negligência, imprudência ou imperícia, seja total ou parcial.
§2º Considera-se não manter a proposta:
a) a ausência do envio da proposta;
b) o pedido de desclassificação da proposta, quando encerrada a fase competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento e decorrente de caso fortuito ou força maior;
c) a recusa do detalhamento ou esclarecimentos, quando exigido.
§3º Considera-se não celebrar o contrato quando a empresa desiste de formalizar o contrato ou aditivo.
§4º Considera-se retardar a execução do objeto a ação ou omissão que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento ou atrase a assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços.
§5º As penas dispostas nos incisos II, III, IV, V e VI poderão sofrer majoração, a partir da análise do caso concreto e mediante despacho fundamentado da autoridade competente, respeitando o prazo máximo de 3 (três) anos.
§6º A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Seção IV - Da Declaração de Inidoneidade
Art. 15 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando- se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
I - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
Pena – até seis anos.
II - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
Pena – até seis anos.
III - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
Pena – até cinco anos
IV - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. :
Prazo – até cinco anos.
V- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
Pena – até cinco anos.
§1º Considera-se fraude na execução contratual a prática de ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração.
§2º Consideram-se inidôneos os atos dispostos nos artigos 337-E a 337-P do Código Penal.
§3º A penalidade prevista no caput deste artigo também poderá ser aplicada pelas infrações previstas no artigo anterior, pelos mesmos prazos, desde que justifique a imposição de sanção mais grave.
§4º As penas dispostas nos incisos III, IV, V e VI poderão sofrer majoração, a partir da análise do caso concreto e mediante despacho fundamentado da autoridade competente, respeitando o prazo máximo de 6 (seis) anos.
§5º A aplicação da declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I - Do Procedimento Prévio
Art. 16 O gestor do contrato ou o agente de contratação verificará se há indícios de infração contratual ou durante o procedimento licitatório, se a falta cometida gerou prejuízo à Administração, bem como a possível penalidade a ser aplicada, e deverá, antes de requerer a abertura de processo administrativo punitivo, notificar o fornecedor/contratado sobre o ocorrido, pedindo-lhe providências e justificativas, no intuito de sanar a falta, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 17 Caso sejam apresentadas justificativas ou de providências com objetivo de sanar as irregularidades noticiadas e sendo estas acatadas pelo gestor do contrato, pelo agente de contratação, o procedimento iniciado será arquivado com parecer técnico devidamente fundamentado emitido pelo gestor do contrato ou o agente de contratação.
Art. 18 Mantendo-se inerte o licitante ou o contratado quanto às providências solicitadas no artigo anterior, sanado de forma parcial a falta ou sendo a justificativa apresentada rejeitada, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas ou o agente de contratação, no que couber, emitirá parecer técnico indicando os motivos que justificam a instauração de processo para apurar os fatos narrados e fundamentar a aplicação das penalidades administrativas adequadas à infração, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 19 Ao solicitar a instauração de processo de apuração de responsabilidade, a autoridade competente (gestor de contrato ou agente de contratação) deverá relatar detalhadamente os fatos, com a indicação de todas as comunicações e cobranças efetuadas à empresa e/ou ao preposto (mensagens eletrônicas, telefonemas etc.) e as circunstâncias do ocorrido, a menção às respostas e providências adotadas pela contratada, assim como juntar todos os documentos comprobatórios do provável inadimplemento.
§1º O relatório de que trata o caput deverá, sempre que possível, ser acompanhado dos seguintes documentos:
I. a identificação dos autos do processo licitatório;
II. o edital de licitação e seus anexos, do contrato ou de outro instrumento que confirme a relação com a licitante/contratada;
III. os ofícios, e-mails e mensagens eletrônicas e a notificação à contratada acerca do descumprimento contratual, das cláusulas contratuais infringidas e da abertura de prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso;
IV. da nota de empenho e da confirmação de sua entrega à contratada quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;
V. todas as manifestações expedidas pelo fiscal, gestor e secretaria responsável pelo acompanhamento;
VI. dos eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados.
§2º Todas as provas colhidas e produzidas, bem como todos os documentos considerados pertinentes deverão ser apresentados para a instrução do processo.
Art. 20 A autoridade competente do processo administrativo punitivo será o Diretor do Departamento e realizará, com base no relatório acima descrito, pela abertura de processo administrativo ou arquivamento da comunicação.
Seção II - Do Processo Administrativo Punitivo
Art. 21 O processo administrativo punitivo terá início após a avaliação de seu conteúdo pelo Diretor do departamento que solicitou a contratação, a qual após fazer o juízo de admissibilidade, encaminhará a comissão especial.
Art. 22 O Processo Administrativo Punitivo compreenderá as seguintes fases:
I. nomeação da Comissão Especial;
II. notificação do fornecedor/contratado;
III. apresentação de defesa;
IV. saneamento, parecer técnico e parecer jurídico;
V. decisão acerca da aplicação da sanção;
VI. notificação do fornecedor/contratado sobre a decisão
VII. apresentação de eventual recurso;
VIII. análise do recurso e decisão administrativa final.
Art. 23 Constatada a possibilidade de aplicação das sanções, o processo administrativo punitivo deverá ser conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores, preferencialmente estáveis, para exercer as funções de presidente e o(s) demais membro(s).
§1º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no caput deste artigo, justificadamente a autoridade poderá nomear servidores efetivos, e em último caso comissionados, para as funções de membros da comissão.
§2º. Ficam impedidos de atuar na comissão especial, servidores que sejam parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que sejam amigo íntimo do fornecedor pessoa física, ou em se tratando de pessoa jurídica, de qualquer dos sócios que compõe o quadro societário, de diretores e de funcionários.
Art. 24 A comissão especial designada para cada processo, caso necessário, poderá solicitar, mediante ofício justificado, a colaboração de servidores dos demais órgãos da mesma Administração Pública, com conhecimento técnico sobre o tipo de objeto da contratação impugnada, para a devida instrução processual.
Art. 25 Iniciado o processo administrativo punitivo, a comissão processante deverá notificar a licitante ou contratada para, no prazo de 15 dias úteis, contado da data do recebimento, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.
§1º A notificação conterá as informações necessárias para a apresentação da defesa.
§2º A notificação será enviada, observando-se a seguinte ordem de preferência:
I. a notificação será enviada no endereço eletrônico do preposto nomeado pelo fornecedor, com comprovante de recebimento de até 2 (dois) dias; ou,
II. o envio será promovido pelo correio, com aviso de recebimento, ou;
III. a notificação será entregue ao fornecedor mediante recibo, ou;
IV. a notificação será publicada no Diário Oficial, quando começará a contar o prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa prévia.
§3º A defesa apresentada, e até mesmo a sua ausência, deverá ser certificada e anexada ao processo administrativo.
§4º A empresa prestadora de garantia contratual deverá ser notificada da abertura do processo administrativo sancionador, bem como da possibilidade de ser acionada em eventual aplicação de penalidade de multa.
§5º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§6º A Comissão Especial deverá responder quaisquer questionamentos formulados pelo licitante ou contratado.
Art. 26 Ao final da instrução deverá ser emitido relatório conclusivo, devidamente motivado, sugerindo a sanção pertinente ou o arquivamento do feito.
§1º O relatório deverá conter, no mínimo:
I. a apresentação dos fatos;
II. as irregularidades e/ou ilegalidades cometidas pela licitante ou contratada
III. o enquadramento legal da ocorrência e das sanções sugeridas;
IV. a análise das situações previstas no art. 3º desta norma, das diligências, das provas juntadas e da manifestação da licitante ou contratada.
V. o valor em percentual (%) e em pecúnia ($), assim como a memória de cálculo, em caso de penalidade de multa;
§2º O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
Art. 27 O Processo Administrativo Punitivo, com o respectivo julgamento e/ou proposta de sanções, deverá ser concluído em até 75 (setenta e cinco) dias úteis observando as condições previstas neste Decreto, respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput, poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para o término, caso justificadamente solicitado pela comissão especial e a sua concessão não importa em anulação do processo.
Seção IIII - Da Aplicação de Sanção e do Recurso
Art. 28 Após todos os atos necessários à instrução processual afim de elucidar os fatos, a comissão especial deverá proferir sua decisão, através de parecer técnico conclusivo, de caráter opinativo, sobre a aplicação da penalidade, bem como a indicação da sanção que compreender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§1º No processo em que houver instrução processual com produção de provas, o licitante ou contratado será informado da decisão de que trata o caput por ofício, o qual será enviado conforme estabelecido no § 2º do art. 24, abrindo-se prazo para apresentação de alegações finais.
§2º O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo punitivo.
§3º Havendo divergência entre os integrantes da comissão especial quanto ao parecer técnico conclusivo, o integrante discordante apresentará relatório separado, com o voto divergente.
§4º Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, a comissão fundamentará seu entendimento e encaminhará o processo, após apresentação das alegações finais para manifestação jurídica e posteriormente para o Diretor do departamento que solicitou a contratação, que:
I. decidirá entre o acolhimento da defesa do fornecedor ou a aplicação da sanção;
II. notificará o fornecedor da decisão;
III. publicará o extrato da decisão no Diário Oficial.
Art. 29 No parecer jurídico, a assessoria jurídica irá se manifestar acerca da legalidade do procedimento, que deverá ser expedido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O parecer jurídico limitar-se-á:
I. a verificação da legitimidade ativa e passiva;
II. a regularidade do procedimento;
III. a adequação da penalidade, quando recomendada, e a sua capacidade de produzir os seus efeitos, evitando meras formalidades ou imposições inócuas;
IV. ao eventual excesso na dosimetria de cada penalidade em atenção à legislação aplicável e ao princípio da proporcionalidade.
Art. 30 Após a análise, a assessoria jurídica deverá:
I. anuir quando o rito do processo administrativo e o parecer técnico conclusivo da comissão especial estiverem em consonância com os fatos narrados e observando a legalidade e a aplicação das penalidades de forma adequada;
II. manifestar pela discordância quando o rito do processo administrativo e o parecer técnico conclusivo da comissão especial estiverem em dissonância com os fatos narrados, emitindo informação técnica/jurídica saneadora analisando a legalidade e o mérito do processo administrativo punitivo.
Art. 31 Após expedido o parecer técnico conclusivo e o parecer jurídico, a comissão especial deverá encaminhar o processo administrativo punitivo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ao Diretor do Departamento para emitir a sua decisão.
Art. 32 O Diretor deverá proferir sua decisão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do parecer técnico conclusivo e o parecer jurídico, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final, devendo expedir a sua decisão definitiva devidamente fundamentada.
Art. 33 Da decisão que aplicar as penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à Prefeita Municipal, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal passível de anulação, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 34 Da decisão que aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado da data do recebimento da intimação.
Art. 35 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final.
Art. 36 O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 37 Na hipótese de apresentação de recurso ou pedido de reconsideração, o procedimento deverá ser encaminhado à assessoria jurídica para análise e emissão de parecer, seguido de decisão final pela Prefeita Municipal
Art. 38 O licitante ou contratado deve ser intimado da decisão final em até 5 (cinco) dias úteis, e o envio será realizado conforme estabelecido no § 2º do art. 24 desta norma.
Parágrafo único. No caso da aplicação da penalidade de multa, sua cobrança deverá ser feita em conjunto com a intimação, constando nela os dados necessários para o devido pagamento.
Art. 39 A Administração deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas inidôneas e Suspensas (CEIS); no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Art. 40 Serão circunstâncias atenuantes para aplicação das sanções previstas neste Decreto:
I. a primariedade;
II. evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III. reparar o dano antes do julgamento;
IV. confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 41 Serão consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das sanções previstas neste Decreto:
I. - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II. – o conluio entre fornecedores para a prática da infração;
III. - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV. - a reincidência.
§1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior, inclusive aplicação de advertência.
§2º Para efeitos de reincidência:
I. considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II. não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido prazo prescricional de cinco anos;
III. não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO
Art. 42 O débito resultante da aplicação de multas administrativas poderá ser parcelado, mediante requerimento formal do interessado, na forma e nos limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 206, de 03 de abril de 2013, aplicando-se, no que couber, suas disposições.
§ 1º O parcelamento será concedido em parcelas mensais e sucessivas, sendo a parcela inicial paga na data do deferimento do pedido, observadas as condições fixadas na legislação municipal vigente.
§ 2º O débito a ser parcelado corresponderá ao valor vencido até a data do deferimento do pedido, devidamente atualizado, acrescido dos encargos legais incidentes, nos termos da Lei Municipal nº 206/2013.
§ 3º Compete à Administração deferir ou indeferir o pedido de parcelamento, bem como fixar o número de parcelas, observado o interesse público e os limites legais.
§ 4º O parcelamento não se aplica à parcela da multa ou indenização passível de desconto direto dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ao contratado ou da garantia prestada, quando existente.
Art. 43 O não cumprimento do parcelamento acarretará o seu cancelamento automático, com a imediata exigibilidade do saldo remanescente, nos termos da Lei Municipal nº 206/2013.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 44 Cancelado o parcelamento, o débito será encaminhado para cobrança administrativa ou para inscrição em dívida ativa, conforme o caso, para fins de adoção das medidas cabíveis, nos termos da legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO, DA EXTINÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 45 É admitida a reabilitação do penalizado, exigidos, cumulativamente:
I. reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II. pagamento da multa;
III. transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV. cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V. análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou o contratado, a Administração Pública solicitará a exclusão das penalidades dos cadastros.
Art. 46 A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 47 A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, observados os procedimentos e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I. antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II. em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e
III. quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
Art. 48 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I. interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II. suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III. suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
§1º O marco inicial da contagem da prescrição será a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§2º A prescrição intercorrente não se aplica no âmbito do processo administrativo punitivo, enquanto não sobrevier norma legal admitindo-a.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 50 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.
Art. 51 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 52 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 02 de fevereiro de 2026.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ROSANA AUGUSTA DE FARIA
Diretora de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.